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3.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 13 de janeiro de 2017 — TGE Gas Engineering GmbH — Sucursal em Portugal/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-16/17)

(2017/C 104/49)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: TGE Gas Engineering GmbH — Sucursal em Portugal

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 44.o, 45.o, 132.o, n.o 1, alínea f), 167.o, 168.o, 169.o, 178.o , 179.o e 192.o-A, 193.o, 194.o e 196.o da Diretiva Iva (Diretiva 2006/112) (1), os artigos 10.o e 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 (2) e o princípio da neutralidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal Portuguesa recuse o direito a dedução de IVA por uma sucursal de uma sociedade de direito alemão, numa situação em que:

a sociedade de direito alemão obteve um número de Identificação fiscal em Portugal para a realização de ato isolado, designadamente «aquisição de participação social», correspondente a entidade não residente sem estabelecimento estável;

posteriormente, foi registada em Portugal a sucursal da referida sociedade de direito alemão, sendo-lhe atribuído um número fiscal próprio, como estabelecimento estável desta sociedade;

depois, a sociedade de direito alemão, utilizando o primeiro número de identificação, celebrou com outra empresa um contrato de constituição de um Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), para execução de um contrato de empreitada em Portugal;

posteriormente, a sucursal, usando o seu número fiscal próprio, celebrou um contrato de subempreitada com o ACE, sendo nele acordadas as prestações recíprocas entre a sucursal e o ACE e que este último deveria debitar aos subempreiteiros, nas proporções acordadas, custos em que incorresse;

o ACE indicou nas notas de débito que emitiu para debitar custos à sucursal o número de identificação fiscal desta e liquidou IVA;

a sucursal deduziu o IVA liquidado nas notas de débito;

as operações ativas do ACE são constituídas (por via de subempreitada), pelas operações ativas da sucursal e da outra empresa integrante do ACE, tendo aquelas faturado ao ACE a totalidade da receita que este faturou ao dono da obra.


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO 2006, L 347, p. 1

(2)  Regulamento de Execução (UE) no 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO 2011, L 77, p. 1