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3.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 3 de abril de 2017 — Morgan Stanley & Co International plc/Ministre de l'Économie et des Finances

(Processo C-165/17)

(2017/C 213/26)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Demandante: Morgan Stanley & Co International plc

Demandando: Ministre de l'Économie et des Finances

Questões prejudiciais

1)

Na hipótese de as despesas suportadas por uma sucursal, estabelecida num Estado-Membro, serem exclusivamente afetadas à realização de operações pela sua sede, estabelecida noutro Estado-Membro, devem as disposições dos artigos 17.o, n.os 2, 3 e 5, e 19.o, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE (1), retomadas nos artigos 168.o, 169.o e 173.o a 175.o da Diretiva 2006/112/CE (2), ser interpretadas no sentido de que implicam para o Estado-Membro da sucursal a aplicação a essas despesas do pro rata de dedução da sucursal, determinado em função das operações que realiza no seu Estado de registo e das regras aplicáveis nesse Estado, ou do pro rata de dedução da sede, ou ainda de um pro rata de dedução específico que combine as regras aplicáveis nos Estados-Membros de registo da sucursal e da sede, em especial face à eventual existência de um regime de opção para a tributação das operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado?

2)

Que regras devem ser aplicadas, em especial, na hipótese de as despesas suportadas pela sucursal terem contribuído para a realização das operações no Estado de registo e para a realização das operações da sede, tendo nomeadamente em consideração o conceito de despesas gerais e de pro rata de dedução?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).