11.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 10 de julho de 2017 — Arex CZ a.s./Odvolací finanční ředitelství
(Processo C-414/17)
(2017/C 300/28)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente (demandante em primeira instância): Arex CZ a.s.
Outra parte (demandada em primeira instância): Odvolací finanční ředitelství
Questões prejudiciais
1. |
Deve qualquer sujeito passivo ser considerado um sujeito passivo na aceção do artigo 138.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»)? Na negativa, a que sujeitos passivos se aplica a disposição? |
2. |
Caso o Tribunal de Justiça entenda que o artigo 138.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva IVA é aplicável em situações como a do processo principal (ou seja, o adquirente dos produtos é um sujeito passivo registado para efeitos fiscais), deve essa disposição ser interpretada no sentido de que, sempre que a expedição ou o transporte desses produtos sejam efetuados em conformidade com as disposições pertinentes da Diretiva 2008/118/CE (2) do Conselho relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (3) («Diretiva Impostos Especiais»), uma entrega associada a um procedimento ao abrigo da Diretiva Impostos Especiais deve ser considerada uma entrega que beneficia de isenções nos termos dessa disposição, apesar de não estarem reunidos os requisitos de isenção nos termos do artigo 138.o, n.o 1, da Diretiva IVA, tendo em conta a adjudicação do transporte de bens a outra operação? |
3. |
Caso o Tribunal de Justiça entenda que o artigo 138.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva IVA não é aplicável em situações como a do processo principal, é determinante que os bens sejam transportados em regime de suspensão do imposto especial de consumo para determinar a qual das várias entregas sucessivas deve ser adjudicado o transporte para efeitos do exercício do direito à isenção de IVA ao abrigo do artigo 138.o, n.o 1, da Diretiva IVA? |
(1) JO 2006, L 347, p. 1.
(2) JO 2009, L 9, p. 12.
(3) JO 1992, L 76, p. 1.