23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 13 de julho de 2017 — Szef Krajowej Administracji Skarbowej/Skarpa Travel sp. z. o.o. w Krakowie
(Processo C-422/17)
(2017/C 357/04)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Szef Krajowej Administracji Skarbowej
Recorrida: Skarpa Travel sp. z. o.o. w Krakowie
Questões prejudiciais
1) |
As disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) [omissis] devem ser interpretadas no sentido de que o imposto devido com base nos pagamentos por conta cobrados por um sujeito passivo prestador de serviços turísticos, que são tributados no quadro do regime especial previsto para as agências de viagens nos artigos 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE, se torna exigível no momento definido no artigo 65.o da referida diretiva? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o artigo 65.o da Diretiva 2006/112/CE deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos de tributação, o pagamento por conta recebido pelo sujeito passivo prestador de serviços turísticos e tributado segundo o regime especial previsto para as agências de viagens nos artigos 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE é reduzido do custo a que se refere o artigo 308.o dessa diretiva efetivamente suportado pelo sujeito passivo até ao momento da cobrança do pagamento por conta? |
(1) JO 2006, L 347, p. 1.