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16.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 31 de julho de 2017 — SGI/Ministre de l'Action et des Comptes Publics

(Processo C-459/17)

(2017/C 347/15)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: SGI

Recorrido: Ministre de l'Action et des Comptes Publics

Questão prejudicial

Devem as disposições do artigo 17.o da Sexta Diretiva IVA, de 17 de maio de 1977 (1), que foram, no essencial, retomadas no artigo 168.o da Diretiva [2006/112], de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), ser interpretadas no sentido de que, para recusar a um sujeito passivo o direito de deduzir, do imposto sobre o valor acrescentado de que é devedor em razão das suas próprias operações, o imposto incluído nas faturas correspondentes a bens ou a prestações de serviços que a Administração tributária constatou não lhe terem sido efetivamente fornecidos, há que, em todo o caso, verificar se está demonstrado que o sujeito passivo sabia ou tinha obrigação de saber que essa operação estava implicada numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, independentemente de essa fraude ter sido cometida por iniciativa do emitente da fatura, do seu destinatário ou de um terceiro?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).