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30.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Prahova (Roménia) em 14 de agosto de 2017 — Cartrans Spedition Srl/Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Ploieşti — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Prahova, Direcţia Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii

(Processo C-495/17)

(2017/C 369/07)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Prahova

Partes no processo principal

Recorrente: Cartrans Spedition Srl

Recorridas: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Ploieşti — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Prahova, Direcţia Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii

Questões prejudiciais

1)

Para efeitos da isenção do IVA das operações e prestações de serviços de transporte ligadas à exportação de bens, em conformidade com a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), a caderneta TIR carimbada pelos serviços aduaneiros do país de destino constitui um documento justificativo da exportação dos bens transportados, tendo em conta o regime jurídico desse documento de trânsito estabelecido no Manual do Trânsito para o regime TIR n.o TAXUD/1873/2007 do Comité do Código Aduaneiro — Secção Trânsito da Direção-geral Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia?

2)

O artigo 153.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à prática fiscal que impõe ao contribuinte que prove a exportação das mercadorias transportadas através da declaração aduaneira de exportação e recusa o direito à dedução do IVA relativo á prestação de serviços de transporte das mercadorias exportadas no caso de não existir essa declaração, apesar de existir a caderneta TIR carimbada pela estância aduaneira do país de destino?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.