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18.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 21 de setembro de 2017 — Finanzamt Goslar / baumgarten sports & more GmbH

(Processo C-548/17)

(2017/C 437/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Goslar

Recorrida: baumgarten sports & more GmbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 63.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), tendo em conta a missão que cabe ao sujeito passivo como cobrador do imposto por conta da administração fiscal, ser restritivamente interpretado no sentido de que o montante a receber pela prestação

a)

se venceu ou

b)

pelo menos, é devido incondicionalmente?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: o sujeito passivo é obrigado a pré-financiar o imposto devido pela prestação durante um período de dois anos, quando só tem a possibilidade de receber (em parte) o pagamento da sua prestação dois anos após a ocorrência do facto gerador do imposto?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: tendo em conta os poderes que lhes são conferidos pelo artigo 90.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, podem os Estados-Membros aplicar desde logo relativamente ao período de tributação em que o imposto se torna exigível uma retificação em conformidade com o artigo 90.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, quando o sujeito passivo só tem a possibilidade de receber o montante a cobrar, por o mesmo ainda não estar vencido, dois anos após a ocorrência do facto gerador do imposto?


(1)  JO L 347, p. 1.