18.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 437/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 21 de setembro de 2017 — Alpenchalets Resorts GmbH / Finanzamt München Abteilung Körperschaften
(Processo C-552/17)
(2017/C 437/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Alpenchalets Resorts GmbH
Recorrido: Finanzamt München Abteilung Körperschaften
Questões prejudiciais
1) |
Uma prestação que, no essencial, é constituída pela disponibilização de um alojamento de férias, e na qual os elementos suplementares da prestação apenas devem ser considerados uma prestação acessória à prestação principal, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de novembro de 1992 no processo Van Ginkel (C 163/91, EU:C:1992:435), está sujeita ao regime especial aplicável às agências de viagens nos termos do artigo 306.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1)? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: para além do regime especial aplicável às agências de viagens nos termos do artigo 306.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, esta prestação também pode estar sujeita à redução da taxa de imposto aplicável ao alojamento de férias na aceção do artigo 98.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, em conjugação com o seu anexo III, n.o 12? |
(1) JO L 347, p. 1.