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26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 3 de novembro de 2017 — Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank AG

(Processo C-625/17)

(2018/C 112/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank AG

Recorrido: Finanzamt Feldkirch

Questão prejudicial

Uma norma que estabelece um imposto sobre o total do balanço viola a liberdade de prestação de serviços, consagrada no artigo 56.o e seguintes TFUE, e/ou a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.o TFUE, se uma instituição de crédito sediada na Áustria estiver sujeita a esse imposto devido às operações bancárias efetuadas com clientes dos outros Estados-Membros da União Europeia, ao passo que isso não sucede com uma instituição de crédito líder de um grupo de instituições de crédito que efetua essas operações através de uma instituição de crédito que pertence ao grupo, mas tem sede noutro Estado-Membro da União, e cujo balanço, devido à sua pertença ao grupo, deve ser consolidado com o da instituição de crédito líder do grupo, porquanto o imposto incide sobre o total do balanço não consolidado (e não sobre o total do balanço consolidado do grupo)?