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19.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 14 de dezembro de 2017 — Finanzamt Kyritz/Wolf-Henning Peters

(Processo C-700/17)

(2018/C 104/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Kyritz

Recorrido: Wolf-Henning Peters

Questões prejudiciais

1.

A isenção fiscal de prestações de serviços de assistência por parte de um médico especialista em química clínica e diagnóstico de laboratório, em circunstâncias como as do processo principal, é apreciada à luz do artigo 132.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ou à luz do artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva?

2.

A aplicabilidade do artigo 132.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112, caso esta disposição seja aplicável, pressupõe uma relação de confiança entre o médico e o paciente?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.