19.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 14 de dezembro de 2017 — Finanzamt Kyritz/Wolf-Henning Peters
(Processo C-700/17)
(2018/C 104/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Kyritz
Recorrido: Wolf-Henning Peters
Questões prejudiciais
1. |
A isenção fiscal de prestações de serviços de assistência por parte de um médico especialista em química clínica e diagnóstico de laboratório, em circunstâncias como as do processo principal, é apreciada à luz do artigo 132.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ou à luz do artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva? |
2. |
A aplicabilidade do artigo 132.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112, caso esta disposição seja aplicável, pressupõe uma relação de confiança entre o médico e o paciente? |
(1) JO 2006, L 347, p. 1.