30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 16 de fevereiro de 2018 — A-PACK CZ, s r.o. / Odvolací finanční ředitelství
(Processo C-127/18)
(2018/C 152/23)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente (demandante em primeira instância): A-PACK CZ, s r.o.
Outra parte (demandado em primeira instância): Odvolací finanční ředitelství
Questões prejudiciais
1) |
Pode o artigo 90.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado, à luz do princípio da neutralidade fiscal e do princípio da proporcionalidade, no sentido de que permite aos Estados-Membros, através de derrogações, definir requisitos que, em certas situações, excluem a redução do valor tributável em caso de não pagamento total ou parcial do preço? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a legislação nacional contraria a finalidade do artigo 90.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, se não permitir aos sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado retificar o montante do imposto nos casos em que este tenha passado a ser exigível, relativamente a uma prestação tributável, a outro sujeito passivo que só pagou parcialmente essa prestação ou que não a pagou de todo, e que posteriormente deixou de ser sujeito passivo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado? |
(1) JO 2006, L 347, p. 1.