7.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/40 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 23 de fevereiro de 2018 — Regards Photographiques SARL/Ministre de l'Action et des Comptes publics
(Processo C-145/18)
(2018/C 161/44)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Regards Photographiques SARL
Recorrido: Ministre de l'Action et des Comptes publics
Questões prejudiciais
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Devem as disposições dos artigos 103.o e 311.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (1), bem como do ponto 7 da parte A do seu Anexo IX, ser interpretadas no sentido de que impõem apenas que, para poderem beneficiar da taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado, as fotografias sejam tiradas pelo seu autor, processadas por ele ou sob o seu controlo, assinadas e numeradas até ao limite de trinta exemplares, independentemente do respetivo formato ou suporte? |
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Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é, no entanto, permitido aos Estados-Membros excluir do benefício da taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado as fotografias que, além disso, não têm caráter artístico? |
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Em caso de resposta negativa à primeira questão, que outros requisitos devem as fotografias preencher para poderem beneficiar da taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado? Devem, nomeadamente, apresentar caráter artístico? |
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Devem estes requisitos ser uniformemente interpretados na União Europeia ou remetem para o direito de cada um dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de propriedade intelectual? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).