28.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 9 de março de 2018 — Oro Efectivo S.L./Diputación Foral de Bizkaia
(Processo C-185/18)
(2018/C 182/16)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Oro Efectivo S.L.
Recorridos: Diputación Foral de Bizkaia
Questão prejudicial
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), e o princípio da neutralidade fiscal que decorre desta diretiva, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça que procede à interpretação desta, opõem-se a uma regulamentação nacional com base na qual um Estado-Membro pode exigir o pagamento de um imposto indireto diferente do IVA a um empresário ou a um profissional pela compra a um particular de um bem móvel (concretamente, ouro, prata ou joalharia) quando:
1) |
O objeto adquirido for destinado, devido ao seu processamento e transmissão posterior, à atividade económica própria do empresário; |
2) |
Forem efetuadas operações sujeitas a IVA, ao reintroduzir o bem adquirido no circuito empresarial; e |
3) |
A legislação aplicável nesse mesmo Estado não permitir ao empresário ou ao profissional deduzir, nessas operações, os montantes pagos a título desse imposto pela primeira das aquisições referidas? |
(1) JO 2006, L 347, p. 1.