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23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 26 de abril de 2018 — Grup Servicii Petroliere SA / Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

(Processo C-291/18)

(2018/C 259/36)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia)

Partes no processo principal

Recorrente: Grup Servicii Petroliere SA

Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 148.o, alínea c), conjugado com o disposto na alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido que a isenção do imposto sobre o valor acrescentado se aplica, em determinadas condições, à entrega de plataformas de perfuração offshore autoelevatórias, ou seja, se a plataforma de perfuração offshore autoelevatória é abrangida pelo conceito de «embarcação» na aceção da referida norma de direito da União, na medida em que desta norma resulta, com base no título do capítulo 7 da mesma diretiva, que regula as «[i]senções aplicáveis aos transportes internacionais»?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, se da interpretação do artigo 148.o, alínea c), conjugado com o disposto na alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, resultar que constitui um requisito essencial para a aplicação da isenção do imposto sobre o valor acrescentado que, durante a sua utilização (enquanto atividade comercial/industrial), a plataforma de perfuração offshore autoelevatória, que navegou até ao alto mar, tenha permanecido efetivamente em estado de mobilidade, em flutuação, com deslocação no mar de um ponto até outro, por um período de tempo superior àquele em que se encontra em estado estacionário, imóvel, tendo em vista a atividade de perfuração no mar, ou seja, se a atividade de navegação deve efetivamente prevalecer em relação à de perfuração?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).