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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

5 de dezembro de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Pensão de reforma antecipada — Elegibilidade — Montante da pensão a receber que deve exceder o montante mínimo legal — Tomada em conta unicamente da pensão auferida no Estado-Membro em causa — Não tomada em conta da pensão de reforma auferida noutro Estado-Membro — Diferença de tratamento em relação aos trabalhadores que exerceram o seu direito de livre circulação»

Nos processos apensos C-398/18 e C-428/18,

que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Espanha), por decisões de 25 de maio e 13 de junho de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 15 de junho e 28 de junho de 2018, nos processos

Antonio Bocero Torrico (C-398/18),

Jörg Paul Konrad Fritz Bode (C-428/18)

contra

Instituto Nacional de la Seguridad Social,

Tesorería General de la Seguridad Social,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: L. S. Rossi, presidente de secção, J. Malenovský e F. Biltgen (relator), juízes,

advogado-geral: G. Hogan,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 2 de maio de 2019,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de A. Bocero Torrico e J. Bode, por J. A. André Veloso e A. Vázquez Conde, abogados,

–        em representação do Instituto Nacional de la Seguridad Social e da Tesorería General de la Seguridad Social, por P. García Perea, R. Dívar Conde e L. Baró Pazos, letradas,

–        em representação do Governo espanhol, por L. Aguilera Ruiz, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por N. Ruiz García, D. Martin e B.-R. Killmann, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 11 de julho de 2019,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 48.° TFUE e do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1).

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, respetivamente, Antonio Bocero Torrico e Jörg Paul Konrad Fritz Bode ao Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional da Segurança Social, Espanha) (a seguir «INSS») e à Tesorería General de la Seguridad Social (Tesouraria Geral da Segurança Social, Espanha), a respeito do indeferimento do seu pedido para receber uma pensão de reforma antecipada.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O considerando 9 do Regulamento n.° 883/2004 enuncia:

«O Tribunal de Justiça pronunciou-se em diversas ocasiões sobre a possibilidade de igualdade de tratamento em matéria de prestações, de rendimentos e de factos. Este princípio deverá ser adotado explicitamente e desenvolvido, no respeito pela substância e pelo espírito das decisões judiciais.»

4        Nos termos do artigo 1.°, alínea x), deste regulamento, por «prestação antecipada por velhice» entende-se uma prestação concedida antes de ter sido alcançada a idade normal exigida para ter direito à pensão e que tanto pode continuar a ser concedida uma vez atingida aquela idade como substituída por outra prestação por velhice.

5        Por força do artigo 3.°, n.° 1, alínea d), do referido regulamento, este aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam, nomeadamente, a prestações por velhice.

6        O artigo 4.° do mesmo regulamento, com a epígrafe «Igualdade de tratamento», dispõe:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as pessoas a quem o presente regulamento se aplica beneficiam dos direitos e ficam sujeitas às obrigações da legislação de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro.»

7        O artigo 5.° do Regulamento n.° 883/2004, com a epígrafe «Igualdade de tratamento de prestações, de rendimentos e de factos», prevê:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento e tendo em conta as disposições especiais de aplicação, aplicam-se as seguintes disposições:

a)      Se, nos termos da legislação do Estado-Membro competente, o benefício das prestações de segurança social e de outros rendimentos produzir determinados efeitos jurídicos, as disposições relevantes dessa legislação são igualmente aplicáveis em caso de benefício de prestações equivalentes auferidas ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos auferidos noutro Estado-Membro;

b)      Se, nos termos da legislação do Estado-Membro competente, forem atribuídos efeitos jurídicos à ocorrência de certos factos ou acontecimentos, esse Estado-Membro deve ter em conta os factos ou acontecimentos semelhantes correspondentes ocorridos noutro Estado-Membro, como se tivessem ocorrido no seu próprio território.»

8        Nos termos do artigo 6.° deste regulamento, sob a epígrafe «Totalização dos períodos»:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência:

–        a aquisição, a conservação, a duração ou a recuperação do direito às prestações,

[...]

deve ter em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.»

9        No capítulo 5 do título III do referido regulamento, que contém disposições relativas às pensões por velhice e sobrevivência, o respetivo artigo 52.°, com a epígrafe «Liquidação das prestações», dispõe, no seu n.° 1:

«A instituição competente calcula o montante da prestação devida:

a)      Nos termos da legislação por ela aplicada, desde que as condições exigidas para aquisição do direito às prestações se encontrem preenchidas exclusivamente ao abrigo da legislação nacional (prestação autónoma);

b)      Mediante o cálculo de um montante teórico, seguido do cálculo de um montante efetivo (prestação proporcional), do seguinte modo:

i)      o montante teórico da prestação é igual à prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos outros Estados-Membros tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação; Se, de acordo com esta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, o seu montante é o montante teórico.

ii)      a instituição competente deve, em seguida, determinar o montante efetivo da prestação proporcional, aplicando ao montante teórico a proporção entre a duração dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco, ao abrigo da legislação por ela aplicada, e a duração total dos períodos cumpridos antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros às quais o interessado tenha estado sujeito.»

10      Também incluído nesse capítulo, o artigo 58.° do mesmo regulamento, com a epígrafe «Atribuição de um complemento», tem a seguinte redação:

«1.      O beneficiário de prestações abrangido pelo presente capítulo não pode, no Estado-Membro da residência e nos termos de cuja legislação lhe é devida uma prestação, receber uma prestação inferior à prestação mínima estabelecida na referida legislação em relação a um período de seguro ou de residência igual à soma dos períodos considerados para efeitos de liquidação ao abrigo do presente capítulo.

2.      A instituição competente desse Estado-Membro paga ao interessado, durante o período correspondente à sua residência no território do Estado-Membro em causa, um complemento igual à diferença existente entre a soma das prestações devidas nos termos do presente capítulo e o montante da prestação mínima.»

 Direito espanhol

11      A Ley General de la Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social, Espanha), cujo texto consolidado foi aprovado pelo Real Decreto Legislativo 8/2015 (BOE n.° 261, de 31 de outubro de 2015), na versão aplicável à data dos factos nos processos principais (a seguir «LGSS»), prevê, no seu artigo 208.°, n.° 1:

«O acesso à reforma antecipada a pedido do interessado exige o preenchimento dos seguintes requisitos:

a)      Ter idade inferior em dois anos, no máximo, à idade que, em cada caso, resultar do disposto no artigo 205.°, n.° 1, alínea a), não sendo aplicáveis, para este efeito, os coeficientes de redução a que se refere o artigo 206.°

b)      Demonstrar um período mínimo de contribuições efetivas de 35 anos, não se tendo em conta, para este efeito, a parte proporcional relativa a pagamentos extraordinários [...]

c)      Uma vez demonstrado o cumprimento dos requisitos gerais e específicos da referida modalidade de reforma, o montante da pensão a receber deve ser superior ao montante da pensão mínima a que o interessado teria direito em função da situação familiar ao atingir 65 anos de idade. Caso contrário, o interessado não poderá ter acesso a esta modalidade de reforma antecipada.»

12      O artigo 14.°, n.° 3, do Real Decreto 1170/2015 sobre revalorización de pensiones del sistema de seguridad social y de otras prestaciones sociales públicas para el ejercicio 2016 (relativo à reavaliação das pensões do regime de segurança social e de outras prestações sociais do Estado para o exercício de 2016), de 29 de dezembro (BOE n.o 312, de 30 de dezembro de 2015), dispõe:

«Se, após a aplicação do disposto no número anterior, a soma dos montantes das pensões, reconhecidas ao abrigo de uma convenção bilateral ou multilateral de Segurança Social tanto pela legislação espanhola como pela estrangeira, for inferior ao montante mínimo da pensão em vigor em cada momento em Espanha, é garantida ao beneficiário, desde que resida em território nacional e preencha os requisitos exigidos para o efeito pelas normas gerais, a diferença entre a soma das pensões reconhecidas, espanhola e estrangeira, e o referido montante mínimo.

As pensões reconhecidas nos termos dos regulamentos [da União Europeia] em matéria de segurança social regem-se pelo disposto no artigo 50.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade[, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (JO 2006, L 392, p. 1)], e no artigo 58.° do Regulamento [n.° 883/2004].

[...]»

 Litígios nos processos principais e questão prejudicial

13      A. Bocero Torrico, nascido em 15 de dezembro de 1953, apresentou, em 16 de dezembro de 2016, um pedido no INSS com vista a obter uma pensão de reforma antecipada. À data da apresentação desse pedido, podia demonstrar períodos de contribuição de 9 947 dias em Espanha e de 6 690 dias na Alemanha. A pensão de reforma a que tem direito na Alemanha ascende a um montante efetivo de 507,35 euros, enquanto a pensão que poderia pretender em Espanha a título da reforma antecipada ascende a 530,15 euros.

14      O J. Bode, nascido em 4 de junho de 1952, apresentou, em 31 de maio de 2015, um pedido no INSS com vista a obter uma pensão de reforma antecipada. À data da apresentação desse pedido, podia demonstrar períodos de contribuição de 2 282 dias em Espanha e de 14 443 dias na Alemanha. Neste último Estado-Membro, beneficia de uma pensão de reforma no montante efetivo de 1 185,22 euros. Segundo J. Bode, a pensão que poderia pretender em Espanha a título da reforma antecipada ascende a 206,60 euros. Segundo os cálculos do INSS, o montante desta última prestação ascende a 99,52 euros.

15      As pensões pedidas foram recusadas pelo facto de o seu montante não alcançar o da pensão mensal mínima correspondente à situação familiar dos recorrentes nos processos principais no respetivo 65.° aniversário, a saber, 784,90 euros no caso de A. Bocero Torrico e 782,90 euros no caso de J. Bode. Na sequência de reclamações apresentadas pelos interessados, o INSS confirmou estas recusas.

16      Foi negado provimento aos recursos interpostos por A. Bocero Torrico contra o INSS e a Tesouraria Geral da Segurança Social no Juzgado de lo Social n.° 2 de Ourense (Tribunal do Trabalho n.° 2 de Ourense, Espanha) e por J. Bode contra estes organismos no Juzgado de lo Social no 2 de A Coruña (Tribunal do Trabalho n.° 2 da Corunha, Espanha). Esses órgãos jurisdicionais consideraram que o montante da «pensão a receber», na aceção do artigo 208.°, n.° 1, alínea c), da LGSS, que deve ser superior ao montante da pensão mínima aplicável ao interessado quando atinge a idade de 65 anos para que este beneficie de uma pensão de reforma antecipada, é o montante da pensão real a cargo do Reino de Espanha. Basearam-se na finalidade da legislação espanhola que consiste em evitar complementar, até ao montante mínimo legal, pensões de reforma de pessoas que ainda não alcançaram a idade legal de reforma, mantendo-as no mercado de trabalho.

17      Os recorrentes nos processos principais interpuseram, no Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Espanha), recursos das sentenças dos referidos órgãos jurisdicionais. Esse órgão jurisdicional salienta que, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Real Decreto 1170/2015, a legislação espanhola só autoriza a concessão de um complemento de pensão correspondente à diferença entre a soma das prestações devidas em conformidade com a regulamentação da União e a pensão mínima em Espanha. Por conseguinte, há que ter em conta as pensões efetivamente recebidas por A. Bocero Torrico e J. Bode tanto em Espanha como na Alemanha, de modo que nenhum deles poderia ter direito a um complemento de pensão. Por este facto, não representam um encargo para o sistema de segurança social espanhol.

18      O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre se a forma como a expressão «pensão a receber» que figura no artigo 208.°, n.° 1, alínea c), da LGSS é interpretada pelo INSS para determinar a elegibilidade de um trabalhador para uma pensão de reforma antecipada, a saber, tomando unicamente em conta a pensão efetiva a cargo do Reino de Espanha, constitui uma discriminação contrária ao direito da União. Salienta que um trabalhador que tem direito a uma pensão a cargo de, pelo menos, dois Estados-Membros pode não ser elegível para tal pensão de reforma antecipada, a passo que um trabalhador que tem direito a uma pensão do mesmo montante, mas que está exclusivamente a cargo do Reino de Espanha, é elegível para essa pensão.

19      Nestas condições, o Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Tribunal Superior de Justiça da Galiza) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial, formulada em termos idênticos nos processos C-398/18 e C-428/18:

«1)      Deve o artigo 48.° TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe, como requisito para aceder a uma pensão de reforma antecipada, que o montante da pensão a receber seja superior à pensão mínima a que o interessado teria direito de acordo com a mesma legislação nacional, entendendo-se essa «pensão a receber» como a pensão efetiva exclusivamente a cargo do Estado-Membro competente (neste caso, Espanha), sem se ter também em conta a pensão efetiva que o interessado possa receber a título de outra prestação da mesma natureza a cargo de outro ou outros Estados-Membros?»

20      Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2018, os processos C-398/18 e C-428/18 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

 Quanto à questão prejudicial

21      A título preliminar, importa salientar que, embora a questão prejudicial tenha expressamente por objeto o artigo 48.° TFUE, o órgão jurisdicional de reenvio menciona igualmente, nos fundamentos das suas decisões de reenvio, as disposições do Regulamento n.° 883/2004.

22      A este respeito, importa declarar que as pensões de reforma antecipada, como as que estão em causa nos processos principais, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento. Com efeito, por força do seu artigo 3.°, n.° 1, alínea d), este regulamento aplica-se às legislações relativas às prestações por velhice. Além disso, a expressão «prestação antecipada por velhice» é definida no artigo 1.°, alínea x), do referido regulamento.

23      Nestas condições, é à luz do Regulamento n.° 883/2004 que a questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio deve ser examinada (v., por analogia, Acórdãos de 18 de janeiro de 2007, Celozzi, C-332/05, EU:C:2007:35, n.° 14, e de 18 de dezembro de 2014, Larcher, C-523/13, EU:C:2014:2458, n.° 29).

24      Por conseguinte, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições do Regulamento n.° 883/2004 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro que impõe, como requisito de elegibilidade de um trabalhador para uma pensão de reforma antecipada, que o montante da pensão a receber seja superior ao montante da pensão mínima que esse trabalhador teria o direito de receber na idade legal de reforma ao abrigo dessa legislação, entendendo-se o conceito de «pensão a receber» como a pensão exclusivamente a cargo desse Estado-Membro, com exclusão da pensão que o referido trabalhador poderia receber a título de prestações equivalentes a cargo de outro ou outros Estados-Membros.

25      No que respeita à disposição de direito espanhol em causa nos processos principais, a saber, o artigo 208.°, n.° 1, alínea c), da LGSS, o facto de esta disposição subordinar a elegibilidade para uma pensão de reforma antecipada ao requisito de o montante da pensão a receber ser superior ao montante da pensão mínima que o interessado teria o direito de receber na idade legal de reforma não é posto em causa, enquanto tal, nos litígios dos processos principais.

26      A este respeito, há que observar que nenhuma disposição do título I do Regulamento n.° 883/2004, que contém as respetivas disposições gerais, nem do título III, capítulo 5, deste regulamento, em que se incluem as disposições especiais aplicáveis, designadamente, às pensões de velhice, se opõe a tal regra.

27      Em especial, do artigo 58.° do referido regulamento, que prevê que o beneficiário de prestações por velhice não pode receber uma prestação inferior à prestação mínima estabelecida na legislação do Estado-Membro de residência e que a instituição competente desse Estado deve, se for caso disso, pagar-lhe um complemento igual à diferença existente entre a soma das prestações devidas e o montante da prestação mínima, não decorre que um Estado-Membro seja obrigado a conceder uma pensão de reforma antecipada a um requerente quando o montante dessa pensão a que este último teria direito não alcance o montante da pensão mínima que receberia na idade legal de reforma.

28      Todavia, os recorrentes nos processos principais contestam o facto de, para determinar a elegibilidade para uma pensão de reforma antecipada, as instituições competentes e os órgãos jurisdicionais espanhóis interpretarem o conceito de «pensão a receber» no sentido de que abrange unicamente a pensão a cargo do Reino de Espanha, com exclusão de pensões a cargo de outros Estados-Membros às quais o interessado tenha eventualmente direito.

29      No que respeita, em primeiro lugar, às disposições do Regulamento n.° 883/2004, aplicáveis a tais circunstâncias, importa recordar que o artigo 5.° deste regulamento consagra o princípio da igualdade de tratamento. Resulta claramente do considerando 9 deste regulamento que o legislador da União quis introduzir no texto do referido regulamento o princípio jurisprudencial da igualdade de tratamento das prestações, dos rendimentos e dos factos, a fim de que este princípio seja desenvolvido no respeito pela substância e pelo espírito das decisões judiciais do Tribunal de Justiça (Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Vorarlberger Gebietskrankenkasse e Knauer, C-453/14, EU:C:2016:37, n.° 31).

30      A este respeito o artigo 5.°, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 prevê que se, nos termos da legislação do Estado-Membro competente, o benefício das prestações de segurança social e de outros rendimentos produzir determinados efeitos jurídicos, as disposições relevantes dessa legislação são igualmente aplicáveis em caso de benefício de prestações equivalentes auferidas ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos auferidos noutro Estado-Membro.

31      Como o advogado-geral salientou no n.° 45 das suas conclusões, há que considerar que esta disposição é aplicável a situações como as que estão em causa nos processos principais. Com efeito, deve considerar-se que o «benefício das prestações de segurança social», na aceção da referida disposição, é a pensão a que os recorrentes nos processos principais têm direito. Nos termos do artigo 208.°, n.° 1, alínea c), da LGSS, o direito a esta pensão, se o seu montante for superior à pensão mínima aplicável na idade legal de reforma, produz o efeito jurídico de tornar estes últimos elegíveis para uma pensão de reforma antecipada.

32      Em contrapartida, contrariamente ao que os recorrentes nos processos principais sustentam nas suas observações escritas, as situações de facto nos presentes processos não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 6.° do Regulamento n.° 883/2004. Com efeito, este artigo, com a epígrafe «Totalização dos períodos», prevê, para efeitos da determinação da aquisição do direito às prestações de segurança social, a tomada em conta, por um Estado-Membro, dos períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros, ao passo que, no caso em apreço, está em causa saber se o montante das pensões a que os referidos recorrentes têm direito noutro Estado-Membro deve ser tomado em conta para determinar a elegibilidade para uma pensão de reforma antecipada.

33      Do mesmo modo, o artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 883/2004, igualmente invocado pelos recorrentes nos processos principais, não é aplicável para responder à questão do órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, esta disposição diz respeito, também ela, à totalização dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa. Além disso, tem por objeto não a aquisição do direito a uma pensão de reforma mas o cálculo do montante das prestações devidas (v., neste sentido, no que respeita às disposições correspondentes do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.° 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1992/2006, Acórdão de 3 de março de 2011, Tomaszewska, C-440/09, EU:C:2011:114, n.° 22 e jurisprudência referida).

34      Em segundo lugar, importa examinar a conformidade de uma disposição de direito nacional como o artigo 208.°, n.° 1, alínea c), da LGSS, tal como interpretada pelas instituições competentes e pelos órgãos jurisdicionais nacionais, com o artigo 5.°, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004.

35      Nos termos desta última disposição, para efeitos da aplicação de uma regra de direito nacional como o artigo 208.°, n.° 1, alínea c), da LGSS, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa devem ter em conta não só o benefício das prestações de segurança social auferidas pelo interessado ao abrigo da legislação desse Estado, mas também o benefício das prestações equivalentes auferidas noutro Estado-Membro.

36      No que diz respeito às pensões de velhice, o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de interpretar o conceito de «prestações equivalentes» constante do artigo 5.°, alínea a), no sentido de que se refere a duas prestações por velhice que são comparáveis tendo em conta o objetivo prosseguido por essas prestações e pelas regulamentações que as instauraram (v., neste sentido, Acórdão de 21 de Janeiro de 2016, Vorarlberger Gebietskrankenkasse e Knauer, C-453/14, EU:C:2016:37, n.os 33 e 34).

37      Ora, parece resultar dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que as pensões de reforma a que os recorrentes nos processos principais têm direito na Alemanha são equivalentes, nessa aceção, às pensões que os mesmos poderiam pretender em Espanha a título da reforma antecipada, o que, todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

38      Daqui se conclui que o artigo 5.°, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 se opõe a uma interpretação do conceito de «pensão a receber», tal como figura no artigo 208.°, n.° 1, alínea c), da LGSS, que se refere unicamente à pensão a cargo do Reino de Espanha, com exclusão daquela a que os recorrentes nos processos principais têm direito na Alemanha.

39      Esta conclusão é corroborada pelo exame das situações em causa nos processos principais à luz do princípio da igualdade de tratamento, incluindo a igualdade de tratamento de prestações, de rendimentos e de factos (v., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2008, Klöppel, C-507/06, EU:C:2008:110, n.° 22).

40      A este respeito, importa recordar que o princípio da igualdade de tratamento, tal como enunciado no artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004, proíbe não só as discriminações ostensivas, baseadas na nacionalidade dos beneficiários dos regimes de segurança social, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, por aplicação de outros critérios de distinção, conduzem de facto ao mesmo resultado (v., por analogia, Acórdão de 22 de junho de 2011, Landtová, C-399/09, EU:C:2011:415, n.° 44 e jurisprudência referida).

41      Assim, devem ser consideradas indiretamente discriminatórias os requisitos do direito nacional que, ainda que aplicáveis independentemente da nacionalidade, afetem essencialmente ou na sua grande maioria os trabalhadores migrantes, bem como os requisitos indistintamente aplicáveis que possam ser mais facilmente preenchidos pelos trabalhadores nacionais do que pelos trabalhadores migrantes ou ainda que possam atuar, especialmente, em detrimento destes últimos (Acórdão de 22 de junho de 2011, Landtová, C-399/09, EU:C:2011:415, n.° 44 e jurisprudência referida).

42      Ora, a recusa das autoridades competentes de um Estado-Membro de tomarem em conta, para efeitos de determinar a elegibilidade para uma pensão de reforma antecipada, as prestações de pensão a que um trabalhador que tenha feito uso do seu direito de livre circulação tem direito noutro Estado-Membro é suscetível de colocar esse trabalhador numa situação menos favorável que um trabalhador que cumpriu toda a sua carreira no primeiro Estado-Membro.

43      Não obstante, uma legislação nacional como a que está em causa nos processos pode ser justificada na medida em que prossiga um objetivo de interesse geral, seja adequada para garantir a sua realização e não vá além do necessário para alcançar o objetivo prosseguido (v., neste sentido, designadamente, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Larcher, C-523/13, EU:C:2014:2458, n.° 38).

44      A este respeito, o INSS e o Governo espanhol referiram, na audiência, que a aplicação, para efeitos de elegibilidade para uma pensão de reforma antecipada, do requisito de ter alcançado o montante da pensão mínima a que o interessado teria direito na idade legal de reforma visa reduzir o recurso à reforma antecipada. Além disso, este requisito permite evitar encargos adicionais para o sistema de segurança social espanhol, ao excluir a elegibilidade para uma pensão de reforma antecipada nos casos em que o montante da pensão que o interessado poderia pretender lhe confira o direito a uma pensão complementar.

45      Todavia, como o advogado-geral salientou no n.° 49 das suas conclusões, mesmo admitindo que tais considerações possam constituir objetivos de interesse geral na aceção da jurisprudência referida no n.° 42 do presente acórdão, os argumentos apresentados pelo INSS e pelo Governo espanhol não são suscetíveis de justificar a aplicação discriminatória de tal requisito em detrimento dos trabalhadores que fizeram uso do seu direito de livre circulação.

46      À luz das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 5.°, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que impõe, como requisito de elegibilidade de um trabalhador para uma pensão de reforma antecipada, que o montante da pensão a receber seja superior ao montante da pensão mínima que esse trabalhador teria o direito de receber na idade legal de reforma ao abrigo dessa legislação, entendendo-se o conceito de «pensão a receber» como a pensão exclusivamente a cargo desse Estado-Membro, com exclusão da pensão que o referido trabalhador poderia receber a título de prestações equivalentes a cargo de outro ou outros Estados-Membros.

 Quanto às despesas

47      Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 5.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que impõe, como requisito de elegibilidade de um trabalhador para uma pensão de reforma antecipada, que o montante da pensão a receber seja superior ao montante da pensão mínima que esse trabalhador teria o direito de receber na idade legal de reforma ao abrigo dessa legislação, entendendo-se o conceito de «pensão a receber» como a pensão exclusivamente a cargo desse Estado-Membro, com exclusão da pensão que o referido trabalhador poderia receber a título de prestações equivalentes a cargo de outro ou outros Estados-Membros.

Assinaturas


*      Língua do processo: espanhol.