21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo(a) Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 22 de outubro de 2018 — CTT — Correios de Portugal / Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-661/18)
(2019/C 25/26)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: CTT — Correios de Portugal
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questões prejudiciais
1) |
Os princípios da neutralidade, da efetividade e da equivalência e da proporcionalidade opõem-se a uma interpretação do artigo 98.o, no 2, do CIVA (1) no sentido de que não se aplica a situações de alteração ou regularização de deduções já efetuadas? |
2) |
Os referidos princípios opõem-se a uma legislação como o artigo 23.o, nos 1, alínea b), e 6, do CIVA, interpretados no sentido de que um sujeito passivo que tenha optado por um método de coeficiente e/ou chave de repartição para cálculo do direito à dedução do imposto suportado em bens e serviços de utilização mista e tenha efetuado a correção com base nos valores definitivos referentes ao ano a que se reporta a dedução, nos termos daquele n.o 6, não pode alterar retroactivamente tais elementos, recalculando a dedução inicial já regularizada nos termos dessa norma, na sequência de liquidação retroativa de IVA relativamente a uma atividade que inicialmente considerara isenta? |
(1) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado