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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

18 de setembro de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade direta — Diretiva 90/434/CEE — Diretiva 2009/133/CE — Artigo 8.° — Mais-valias resultantes de operações de troca de títulos — Cessão de títulos recebidos quando da permuta — Mais-valia cuja tributação foi diferida — Tributação dos acionistas — Tributação segundo regras de determinação da matéria coletável distintas e taxas de impostos distintas — Deduções à matéria coletável que têm em conta a duração da detenção dos títulos»

Nos processos apensos C–662/18 e C–672/18,

que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentados pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), por Decisões de 12 de outubro de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 23 e 29 de outubro de 2018, nos processos

AQ (C-662/18),

DN (C-672/18)

contra

Ministre de l’Action et des Comptes publics,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, A. Arabadjiev e C. G. Fernlund (relator), juízes,

advogado-geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de AQ e DN, por M. Bornhauser e N. Canetti, avocats,

–        em representação do Governo francês, por A. Alidière, E. de Moustier e D. Colas, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por W. Roels e N. Gossement, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 8.° da Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (JO 2009, L 310, p. 34), e do artigo 8.° da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO 1990, L 225, p. 1).

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, respetivamente, AQ (C-662/18) e DN (C-672/18) à Administração tributária a propósito da recusa desta de, quando da tributação das mais-valias cuja tributação foi diferida nos termos do artigo 8.° de cada uma das diretivas e das mais-valias geradas pela cessão de títulos recebidos no âmbito de uma operação de permuta de títulos, de lhes aplicar uma dedução global calculada a partir da data da aquisição dos títulos permutados.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Como menciona o considerando 1 da Diretiva 2009/133, esta diretiva procedeu à codificação da Diretiva 90/434, uma vez que esta última foi várias vezes alterada de modo substancial.

4        Os considerandos 2 a 5 e 10 da Diretiva 2009/133 correspondem, em substância, respetivamente, aos considerandos 1 a 4 e 8 da Diretiva 90/434. Além disso, o artigo 8.°, n.os 1, 4, 6 e 7, da primeira dessas diretivas corresponde, em substância, ao artigo 8.°, n.os 1 e 2, da segunda.

5        Nos termos dos considerandos 2 a 5 e 10 da Diretiva 2009/133:

«(2)      As fusões, as cisões, as cisões parciais, as entradas de ativos e as permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes podem ser necessárias para criar, na Comunidade, condições análogas às de um mercado interno e assegurar deste modo o bom funcionamento daquele mercado interno. Essas operações não deverão ser entravadas por restrições, desvantagens ou distorções resultantes em particular das disposições fiscais dos Estados-Membros. Importa, por conseguinte, prever, para essas operações, regras fiscais neutras relativamente à concorrência, a fim de permitir que as empresas se adaptem às exigências do mercado interno, aumentem a sua produtividade e reforcem a sua posição concorrencial no plano internacional.

(3)      Disposições de ordem fiscal penalizam atualmente essas operações em relação às realizadas entre sociedades do mesmo Estado-Membro. É necessário eliminar essa penalização.

(4)      Não é possível atingir este objetivo através do alargamento dos regimes internos em vigor nos Estados-Membros ao plano comunitário, uma vez que as diferenças entre esses regimes são suscetíveis de provocar distorções. Apenas um regime fiscal comum poderá constituir uma solução satisfatória a este respeito.

(5)      O regime fiscal comum deverá evitar a tributação das fusões, [...], salvaguardando os interesses financeiros do Estado-Membro da sociedade contribuidora ou adquirida.

[...]

(10)      A atribuição, aos sócios da sociedade contribuidora, de títulos da sociedade beneficiária ou adquirente não deverá, por si só, originar qualquer tributação desses sócios.»

6        Nos termos do artigo 2.°, alínea e), da referida diretiva, entende-se por «“Permuta de ações”, a operação pela qual uma sociedade adquire uma participação no capital social de outra sociedade, que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta sociedade».

7        O artigo 8.° da mesma diretiva prevê:

«1.      Em caso de fusão, cisão ou permuta de ações, a atribuição de títulos representativos do capital social da sociedade beneficiária ou adquirente a um sócio da sociedade contribuidora ou adquirida, em troca de títulos representativos do capital social desta última, não deve, por si mesma, implicar qualquer tributação sobre o rendimento, os lucros ou as mais-valias do referido sócio.

[...]

4.      Os n.os 1 e 3 são aplicáveis apenas se o sócio não atribuir aos títulos recebidos por permuta um valor fiscal mais elevado que aquele que os títulos permutados tinham imediatamente antes da fusão, cisão ou permuta de ações.

[...]

6.      A aplicação do [n.°] 1 [...] não impede que os Estados-Membros tributem o ganho resultante da cessão ulterior dos títulos recebidos, do mesmo modo que o ganho resultante da alienação dos títulos existentes antes da aquisição.

7.      Para efeitos do presente artigo, por “valor fiscal” entende-se o valor que serviria de base para o eventual cálculo de um ganho ou de uma perda a considerar para efeitos de determinação da matéria coletável de um imposto sobre o rendimento, os lucros ou as mais-valias do sócio da sociedade.

[...]»

 Direito francês

 Legislação nacional

–       Legislação nacional aplicável nos processos C-662/18 e C-672/18

8        O artigo 150-0 D do code général des impôts (Código Geral dos Impostos, a seguir «CGI»), na versão resultante da loi n° 2013-1278, du 29 décembre 2013, de finances pour 2014 (Lei n.° 2013-1278, de 29 de dezembro de 2013, das finanças para 2014), aplicável aos ganhos obtidos e às distribuições auferidas a partir de 1 de janeiro de 2013, dispõe:

«1.      [...]

Os ganhos líquidos da cessão a título oneroso de ações, participações sociais, direitos conexos com estas ações ou participações, ou de títulos representativos destas ações, participações ou direitos, mencionados no ponto I do artigo 150-0 A, bem como as distribuições mencionadas nos n.os 7, 7 bis e nos dois últimos parágrafos do n.° 8 do ponto II do mesmo artigo, no artigo 150-0 F e no n.° 1 do ponto II do artigo 163 quinquies C beneficiam de uma dedução determinada nas condições previstas, segundo o caso, no n.° 1 ter ou no n.° 1 quater do presente artigo.

[...]

1 ter A dedução a que se refere o n.° 1 é igual a:

a)      50 % do montante dos ganhos líquidos ou das distribuições, se as ações, participações, direitos ou títulos forem detidas por um período não inferior a dois anos e não superior a oito anos a contar da data da cessão ou da distribuição;

b)      65 % do montante dos ganhos líquidos ou das distribuições, se as ações, participações, direitos ou títulos forem detidas por um período superior a oito anos a contar da data da cessão ou da distribuição.»

9        O artigo 17.°, III, da Lei n.° 2013-1278 dispõe:

«Os n.os I e II aplicam-se aos ganhos obtidos e às distribuições auferidas a partir a 1 de janeiro de 2013, com exceção do ponto 1.° e do ponto 4.° da alínea D, da alínea E, do vigésimo terceiro e vigésimo quarto parágrafos do ponto 2.° da alínea F, das alíneas G e H, das alíneas b) e c) do ponto 1.° da alínea K, da alínea L, dos pontos 1.° e 3.° da alínea N, das alíneas O, R e W do n.° I e do ponto 2.° do n.° II, que se aplicam aos ganhos obtidos e às distribuições auferidas a contar de 1 de janeiro de 2014. As alíneas M e V não se aplicam aos sujeitos passivos que beneficiem, em 31 de dezembro de 2013, do diferimento da tributação a que se refere o artigo 150-0 D bis, na versão em vigor nessa data.»

–       A legislação nacional aplicável no processo C-662/18

10      O artigo 150-0 B ter, I, do CGI, na versão resultante do artigo 18.° da loi n° 2012-1510, du 29 décembre 2012, de finances rectificative pour 2012 (Lei n.° 2012-1510, de 29 de dezembro de 2012, de finanças retificativa para 2012), aplicável às mais-valias realizadas a partir de 14 de novembro de 2012, dispõe:

«A tributação da mais-valia realizada, diretamente ou por interposta pessoa, no âmbito de uma entrada de valores mobiliários, de direitos sociais, de títulos ou de direitos conexos com esses títulos, conforme definidos no artigo 150-0 A, numa sociedade sujeita ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ou a um imposto equivalente é diferida se se verificarem os requisitos previstos no n.° III do presente artigo. [...]»

11      O artigo 200-A do CGI, na redação resultante do artigo 34.° da loi n° 2016-1918, du 29 décembre 2016, de finances rectificative pour 2016 (Lei n.° 2016-1918, de 29 de dezembro de 2016, de finanças retificativa para 2016), dispõe:

«[...]

2.      Os ganhos líquidos obtidos nas condições previstas no artigo 150-0 A são tomados em consideração para a determinação do rendimento líquido global definido no artigo 158.°

[...]

2 tera. As mais-valias mencionadas no n.° I do artigo 150-0-B ter são tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares a uma taxa igual à relação entre os dois termos seguintes:

—      o numerador, constituído pelo resultado da diferença entre, por um lado, o montante do imposto que teria resultado, relativamente ao ano da entrada, da aplicação do artigo 197.° ao montante de todas as mais-valias mencionadas no primeiro parágrafo da presente alínea a) e dos rendimentos tributados no mesmo ano nas condições do mesmo artigo 197.° e, por outro, o montante do imposto devido relativamente ao mesmo ano e determinado nas condições do referido artigo 197.°;

—      o denominador, constituído por todas as mais-valias mencionadas no primeiro parágrafo da presente alínea a) e consideradas no segundo parágrafo da presente alínea a).

Para a determinação da taxa mencionada no primeiro parágrafo da presente alínea a) às mais-valias mencionadas no mesmo primeiro parágrafo é subtraída, se for caso disso, apenas a dedução mencionada no n.° 1 do artigo 150-0 D.

Por derrogação, a taxa aplicável às mais-valias resultantes de operações de entradas de ativos realizadas entre 14 de novembro e 31 de dezembro de 2012 é determinada nos termos do artigo 10.°, IV, A, da [loi no 2012-1509 du 29 décembre 2012 de finances pour 2013 (Lei n.° 2012-1509, de 29 de dezembro de 2012, de finanças para 2013)].

[...]»

12      Nos termos da artigo 10.°, IV, A, da Lei n.° 2012-1509, as mais-valias mencionadas no n.° I do artigo 150-0 B ter resultantes de operações de entrada de ativos realizadas entre 14 de novembro e 31 de dezembro de 2012 são tributáveis à taxa fixa de 24 % ou, quando estiverem reunidas todas as condições previstas no n.° 2 bis do artigo 200 A na sua redação resultante dessa mesma lei, à taxa fixa de 19 % fixada neste mesmo n.° 2 bis.

13      Nos termos do artigo 17.°, III, da Lei n.° 2013-1278, as deduções em função do período de detenção previstas no n.° 1 ter e no n.° 1 quater do artigo 150-0 D do CGI, aplicáveis aos ganhos obtidos nas condições previstas no artigo 150-0 A do mesmo código, e tomadas em conta para a determinação do rendimento líquido global sujeito à tabela progressiva do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nos termos do n.° 2 bis do artigo 200 A, aplicam-se aos ganhos realizados a partir de 1 de janeiro de 2013.

–       Legislação nacional aplicável no processo C-672/18

14      O artigo 92.° B, II, do CGI, na redação aplicável às mais-valias realizadas antes de 1 de janeiro de 2000, dispõe:

«1.      A partir de 1 de janeiro de 1992, ou de 1 de janeiro de 1991 para as entradas de títulos numa sociedade sujeita a imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas, a tributação da mais-valia realizada em caso de permuta de títulos resultante de uma operação de oferta pública, de fusão, de cisão, de absorção de um fundo comum de investimento por uma sociedade de investimento de capital variável, realizada em conformidade com a legislação em vigor, ou de uma entrada de títulos numa sociedade sujeita a imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas, pode ser diferida para o momento da cessão ou da recompra dos títulos recebidos no momento da permuta [...]»

15      O artigo 160.°, I ter, desse código, na sua redação aplicável às mais-valias realizadas antes de 1 de janeiro de 2000, prevê:

«4.      A tributação da mais-valia realizada a partir de 1 de janeiro de 1991 nos casos de permuta de direitos sociais resultantes de operações de fusão, cisão, entrada de títulos para uma sociedade sujeita ao imposto sobre as sociedades pode ser diferida nas condições previstas no artigo 92.° B, II [...]»

16      Nos termos do n.° 2 do artigo 200 A do referido código, na sua redação aplicável aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2013, resultante da Lei n.° 2012-1509, os ganhos líquidos obtidos nas condições previstas no artigo 150-0 A são levados em consideração para a determinação do rendimento líquido global sujeito à tabela progressiva do imposto sobre o rendimento.

 Doutrina administrativa

17      Nos termos do n.° 130 dos comentários administrativos publicados no Bulletin officiel des finances publiques em 24 de julho de 2017, sob a referência BOI-RPPM-PVBMI-20-20-10 (a seguir «n.° 130 dos comentários administrativos»):

«[...] [A] dedução em função do período de detenção não se aplica [...] aos ganhos líquidos da cessão, permuta ou entrada realizados antes de 1 de janeiro de 2013 e cuja tributação tenha sido diferida nas condições previstas no artigo 92.° B, II, no artigo 160.°, I ter, do CGI e no artigo 150-A bis do CGI na sua redação em vigor antes de 1 de janeiro de 2000 [...] »

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

18      No que respeita ao processo C-662/18, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, no âmbito de uma operação de permuta de ações, em 14 de dezembro de 2012, AQ deu os títulos que detinha numa sociedade de direito francês como entrada noutra sociedade de direito francês, em troca de títulos desta última. Segundo AQ, esta operação de permuta de ações não conferiu à sociedade adquirente a maioria dos direitos de voto da sociedade adquirida. Quando dessa operação, verificou-se uma mais-valia correspondente ao valor dos títulos permutados à data dessa entrada, depois de subtraído o preço de aquisição desses títulos, mais-valia essa cuja tributação foi diferida. Durante o ano de 2015, como a ulterior cessão dos títulos recebidos por permuta pôs termo ao diferimento da tributação, essa mais-valia e a mais-valia gerada pela cessão dos títulos recebidos por permuta foram tributadas.

19      Em consonância com a prática administrativa, e nos termos do n.° 130 dos comentários administrativos, a mais-valia cuja tributação tinha sido diferida foi tributada, num primeiro momento, à taxa aplicável durante o ano da cessão dos títulos recebidos a título de permuta, mas sem o benefício da aplicação da dedução em função do período de detenção dos títulos prevista na legislação nacional para as mais-valias realizadas a contar de 1 de janeiro de 2013. Além disso, a dedução em função do período de detenção dos títulos recebidos por permuta foi calculada atendendo à data da permuta e não à data da aquisição dos títulos permutados. Por força de uma decisão do Conseil constitutionnel (Conselho Constitucional, França), a referida mais-valia, cuja tributação foi diferida, foi, em seguida, tributada à taxa de imposto em vigor à data da entrada dos títulos em causa, isto é, à taxa aplicável em 2012.

20      Quanto ao processo C-672/18, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, por ocasião de uma operação de fusão de duas sociedades de direito francês em 1998, DN recebeu, por permuta dos seus títulos, títulos da outra sociedade envolvida na fusão. Nessa ocasião, verificou-se uma mais-valia relativa aos títulos permutados, cuja tributação foi diferida. Em 2016, a ulterior cessão dos títulos recebidos por permuta pôs termo ao diferimento da tributação. Assim, foram tributadas essa mais-valia e as mais-valias geradas pela cessão dos títulos recebidos por permuta.

21      Em consonância com a prática administrativa, e nos termos do n.° 130 dos comentários administrativos, a mais-valia cuja tributação tinha sido diferida foi tributada à taxa aplicável durante o ano da cessão dos títulos recebidos por permuta, mas sem que fosse aplicada a dedução em função do período de detenção dos títulos prevista na legislação nacional para as mais-valias realizadas a contar de 1 de janeiro de 2013. Além disso, a dedução em função do período de detenção dos títulos recebidos por permuta foi calculada atendendo à data da permuta, e não à data da aquisição dos títulos permutados.

22      Por entenderem que o tratamento tributário a que conduz esse n.° 130 não está em conformidade com o objetivo da Diretiva 2009/133 nem com o artigo 8.° desta, AQ e DN interpuseram, no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), recurso de anulação do referido n.° 130. Entendem que, devido a essa desconformidade, a aplicação das disposições nacionais em causa no processo principal deve ser afastada na hipótese de um litígio relativo a uma situação transfronteiriça. Daí resultaria uma discriminação inversa — em detrimento das situações que, como a deles, são puramente internas — contrária aos princípios constitucionais da igualdade perante a lei e da igualdade perante os encargos públicos.

23      O órgão jurisdicional de reenvio indica, em substância, que a interpretação do direito da União, mais especificamente do artigo 8.° da Diretiva 2009/133, é necessária para a solução dos litígios que lhe foram submetidos.

24      Nestas condições, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu, nos dois processos principais, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, em cada um deles, as mesmas questões prejudiciais, com a seguinte redação:

«1)      Devem as disposições do artigo 8.° da Diretiva [2009/133] ser interpretadas no sentido de que obstam a que a mais-valia realizada com a cessão de títulos recebidos numa permuta e a mais-valia cuja tributação tenha sido diferida sejam tributadas segundo regras de determinação da matéria coletável distintas e com aplicação de taxas distintas?

2)      Em particular, devem estas mesmas disposições ser interpretadas no sentido de que se opõem a que as deduções à matéria coletável destinadas a ter em consideração a duração da detenção dos títulos não se apliquem à mais-valia cuja tributação tenha sido diferida, tendo em conta que esta regra de determinação da matéria coletável não se aplicava à data em que essa mais-valia foi realizada, e se apliquem à mais-valia resultante da cessão dos títulos recebidos na permuta, tendo em conta a data da permuta e não a data da aquisição dos títulos entregues na permuta?»

25      Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2018, os processos C-142/18 e C-143/18 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

26      Saliente-se que resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que os factos na origem dos processos principais dizem respeito a operações que implicam sociedades sediadas num único e mesmo Estado-Membro, no caso vertente a República Francesa. Além disso, no que respeita ao processo C-662/18, AQ assinalou que a operação em causa no processo principal não constitui uma operação de permuta de ações, na aceção da Diretiva 2009/133, uma vez que a referida operação não conferiu à sociedade adquirente a maioria dos direitos de voto da sociedade adquirida.

27      Todas as partes que apresentaram observações salientam, em substância, que a legislação nacional em causa dá, a situações que não estão abrangidas pelo direito da União, soluções conformes com as adotadas pelo direito da União e entendem que as questões prejudiciais são admissíveis.

28      Recorde-se que o Tribunal de Justiça já declarou admissíveis pedidos de decisão prejudicial em casos em que, apesar de os factos do processo principal não estarem diretamente abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União, as disposições deste direito passaram a ser aplicáveis por força da legislação nacional, a qual é conforme, nas soluções dadas a situações em que todos os elementos estão confinados a um só Estado-Membro, às soluções acolhidas pelo direito da União (Acórdão de 22 de março de 2018, Jacob e Lassus, C-327/16 e C-421/16, EU:C:2018:210, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

29      Além disso, o Tribunal de Justiça declarou admissíveis esses pedidos mesmo em casos em que a disposição do direito da União cuja interpretação é pedida ser aplicada, no âmbito do direito nacional, em condições diferentes das previstas pela disposições do direito da União correspondente (v., nesse sentido, Acórdãos de 11 de outubro de 2001, Adam, C-267/99, EU:C:2001:534, n.os 27 a 29, e de 7 de novembro de 2018, C e A, C-257/17, EU:C:2018:876, n.° 33 e jurisprudência referida).

30      Com efeito, em tais casos, existe um interesse efetivo da União Europeia em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou os conceitos do direito da União sejam interpretados de maneira uniforme, independentemente das condições em que devem ser aplicados (Acórdãos de 22 de março de 2018, Jacob e Lassus, C-327/16 e C-421/16, EU:C:2018:210, n.° 34 e jurisprudência aí referida, e de 7 de novembro de 2018, C e A, C-257/17, EU:C:2018:876, n.° 32 e jurisprudência aí referida).

31      No caso vertente, em primeiro lugar, importa notar que as questões prejudiciais incidem sobre a interpretação das disposições do direito da União. Em segundo lugar, decorre dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a legislação nacional aplicável nos processos principais, aprovada para dar execução à Diretiva 90/434, substituída pela Diretiva 2009/133, dá cumprimento, para as soluções dadas a situações como as em causa nesses processos, às adotadas nessas diretivas.

32      Por conseguinte, conclui-se que os pedidos de decisão prejudicial são admissíveis.

 Quanto ao mérito

33      A título preliminar, importa salientar, em primeiro lugar, que as questões submetidas incidem unicamente sobre a Diretiva 2009/133, que substituiu a Diretiva 90/434. Contudo, uma vez que a operação de fusão em causa no processo C-672/18 teve lugar antes de a primeira dessas diretivas ter entrado em vigor, há que entender que, com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete tanto a Diretiva 2009/133 como a Diretiva 90/434.

34      Em segundo lugar, como decorre dos n.os 3 e 4 do presente acórdão, essas duas diretivas têm o mesmo objetivo e as disposições da Diretiva 2009/133 relevantes no caso vertente correspondem às da Diretiva 90/434. Assim, por um lado, deve entender-se as referências feitas no presente acórdão ao artigo 8.°, n.os 1, 4, 6 e 7, da Diretiva 2009/133 como referências ao artigo 8.°, n.os 1 e 2, primeiro a terceiro parágrafos, da Diretiva 90/434. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a uma dessas duas diretivas é igualmente aplicável à outra.

35      Em terceiro lugar, resulta da decisão de reenvio que o regime fiscal em causa no processo principal leva a que a dedução prevista no direito nacional só seja aplicada à fração da mais-valia resultante da cessão dos títulos recebidas por permuta, calculando o período de detenção desde a data da permuta dos títulos e não desde a data da aquisição dos títulos permutados.

36      Por conseguinte, há que considerar que, com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.°, n.os 1 e 6, da Diretiva 2009/133 e o artigo 8.°, n.o 1 e n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 90/434 devem ser interpretados no sentido de que exigem, no âmbito de uma operação de permuta de títulos, que seja aplicada à mais-valia relativa aos títulos permutados, e cuja tributação foi diferida, e à mais-valia resultante da cessão dos títulos recebidos por permuta, um tratamento fiscal idêntico, no tocante à taxa de imposto e à aplicação de uma dedução fiscal para ter em conta o período de detenção dos títulos, àquele que seria dado à mais-valia que teria sido realizada na cessão dos títulos existentes antes da operação de permuta, se esta não tivesse tido lugar.

37      Verifica-se que, nos processos principais, não foi alegado que os sujeitos passivos em causa atribuíram aos títulos recebidos por permuta «um valor fiscal» mais elevado do que aquele que os títulos permutados tinham imediatamente antes das operações de permuta em causa ou que esse valor fiscal não foi calculado em consonância com o artigo 8.°, n.° 7, da Diretiva 2009/133. Daqui decorre, como resulta do artigo 8.°, n.° 4, desta diretiva que o seu artigo 8.°, n.° 1, é aplicável a essas operações.

38      Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2009/133, em caso de fusão ou permuta de ações, a atribuição de títulos representativos do capital social da sociedade beneficiária ou adquirente a um sócio da sociedade contribuidora ou adquirida, em troca de títulos representativos do capital social desta última, não deve, por si mesma, implicar qualquer tributação sobre o rendimento, os lucros ou as mais-valias do referido sócio.

39      Não obstante, o n.° 6 do artigo 8.° dessa diretiva prevê que a aplicação do n.° 1 do referido artigo não impede que os Estados-Membros tributem o ganho resultante da alienação ulterior dos títulos recebidos do mesmo modo que o ganho resultante da alienação dos títulos existentes antes da aquisição.

40      A este propósito, o Tribunal de Justiça já declarou que, embora o artigo 8.°, n.° 1, da referida diretiva, ao prever que uma operação de permuta de títulos não pode, em si mesma, estar na origem da tributação da mais-valia resultante desta operação, assegure a neutralidade fiscal dessa operação, essa neutralidade fiscal não se destina, no entanto, a subtrair essa mais-valia à tributação dos Estados-Membros que disponham da competência fiscal sobre esta, mas proíbe unicamente que se considere que essa operação de permuta é o facto gerador do imposto (v., nesse sentido, Acórdão de 22 de março de 2018, Jacob e Lassus, C-327/16 e C-421/16, EU:C:2018:210, n.° 50 e jurisprudência aí referida).

41      Além disso, o Tribunal de Justiça esclareceu que, como a Diretiva 2009/133 não contém disposições relativas às medidas fiscais adequadas para efeitos da implementação do seu artigo 8.°, os Estados-Membros dispõem, no respeito pelo direito da União, de uma certa margem de manobra quanto a essa implementação (v., nesse sentido, Jacob e Lassus, C-327/16 e C-421/16, EU:C:2018:210, n.os 51 e 52 e jurisprudência aí referida).

42      Neste contexto, o Tribunal de Justiça já reconheceu que uma medida que consiste em apurar a mais-valia resultante da operação de permuta de títulos e a diferir o facto gerador do imposto que incide sobre essa mais-valia até ao ano durante o qual se verifica o evento que faz cessar o diferimento dessa tributação constitui unicamente uma «técnica» que, simultaneamente, permite salvaguardar a competência fiscal dos Estados-Membros e, por conseguinte, os seus interesses financeiros, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 6, da Diretiva 2009/133, e respeita o princípio da neutralidade fiscal estabelecido pelo artigo 8.°, n.° 1, dessa diretiva, porquanto leva a que a operação de permuta de títulos não dê lugar, por si mesma, a qualquer tributação da referida mais-valia (v., nesse sentido, Acórdão de 22 de março de 2018, Jacob e Lassus, C-327/16 e C-421/16, EU:C:2018:210, n.os 54 e 55).

43      Ora, o diferimento do facto gerador do imposto que incide sobre a mais-valia relativa aos títulos permutados implica necessariamente que a tributação dessa mais-valia siga as regras fiscais e a taxa de imposto em vigor à data em que se verifica esse facto gerador, no caso vertente a data da ulterior cessão dos títulos recebidos por permuta. Daqui se conclui que, embora nessa data a legislação fiscal em causa previsse um regime de dedução em função do período de detenção dos títulos, a mais-valia cuja tributação é diferida deve igualmente beneficiar desse regime de dedução, nas mesmas condições que as que se aplicariam à mais-valia que teria sido realizada quando da cessão dos títulos existentes antes da operação de permuta, se esta não tivesse tido lugar.

44      Com efeito, qualquer outra medida iria além de um simples apuramento da mais-valia relativa aos títulos permutados resultante da operação de permuta de títulos, à data desta última, e poderia implicar reais consequências fiscais desvantajosas para a tributação dessa mais-valia à data em que se verifica o facto gerador do imposto, no caso vertente à data da ulterior cessão dos títulos recebidos por permuta, o que seria contrário ao princípio da neutralidade fiscal a que se refere o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2009/133.

45      Quanto à mais-valia relativa aos títulos recebidos por permuta, como decorre da redação do artigo 8.°, n.° 6, da Diretiva 2009/133, esses títulos vão simplesmente substituir os títulos existentes antes da permuta. Por conseguinte, há que aplicar à mais-valia resultante da permuta e cuja tributação foi diferida e à mais-valia referente à cessão dos títulos recebidos por permuta um tratamento fiscal idêntico, em particular uma dedução fiscal idêntica, ao que seria dado à mais-valia que teria sido realizada quando da cessão dos títulos existente antes da operação de permuta, se esta última não tivesse tido lugar.

46      Esta apreciação não é posta em causa pelo objetivo de salvaguardar os interesses financeiros dos Estados-Membros. Com efeito, estes interesses, como resulta do artigo 8.°, n.° 6, da Diretiva 2009/133, limitam-se à cobrança de um imposto igual àquele a que teriam tido direito se a operação de permuta de títulos não tivesse tido lugar.

47      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 8.°, n.os 1 e 6, da Diretiva 2009/133 e o artigo 8.°, n.° 1 e n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 90/434 devem ser interpretados no sentido de que exigem, no âmbito de uma operação de permuta de títulos, que seja aplicada à mais-valia relativa aos títulos permutados, e cuja tributação foi diferida, e à mais-valia resultante da cessão dos títulos recebidos por permuta, um tratamento fiscal idêntico, no tocante à taxa de imposto e à aplicação de uma dedução fiscal para ter em conta o período de detenção dos títulos, àquele que seria dado à mais-valia que teria sido realizada na cessão dos títulos existentes antes da operação de permuta, se esta não tivesse tido lugar.

 Quanto às despesas

48      Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 8.°, n.os 1 e 6, da Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro, e o artigo 8.°, n.° 1 e n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes, devem ser interpretados no sentido de que exigem, no âmbito de uma operação de permuta de títulos, que seja aplicada à mais-valia relativa aos títulos permutados, e cuja tributação foi diferida, e à mais-valia resultante da cessão dos títulos recebidos por permuta, um tratamento fiscal idêntico, no tocante à taxa de imposto e à aplicação de uma dedução fiscal para ter em conta o período de detenção dos títulos, àquele que seria dado à mais-valia que teria sido realizada na cessão dos títulos existentes antes da operação de permuta, se esta não tivesse tido lugar.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.