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13.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 27 de novembro de 2018 — JA/Skarbowi Państwa reprezentowanemu przez Sejm Rzeczypospolitej Polskiej, Senat Rzeczypospolitej Polskiej, Prezesa Rady Ministrów, Ministra Sprawiedliwości i Ministra Finansów

(Processo C-745/18)

(2019/C 164/04)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: JA

Recorrido: Skarb Państwa — Sejm Rzeczypospolitej Polskiej, Senat Rzeczypospolitej Polskiej, Prezes Rady Ministrów, Minister Sprawiedliwości, Minister Finansów

Questão prejudicial

Devem os artigos 73.o e 78.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e os artigos que os antecedem, o artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a) e o artigo 11.o, ponto A, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (2), entendidos à luz das regras gerais da responsabilidade dos Estados-Membros por danos causados, estabelecidas na jurisprudência do Tribunal de Justiça (em especial nos acórdãos do TJUE: de 19 de novembro de 1991, Andrea Francovich e Danila Bonifaci e o./República Italiana, C-6/90 e C-9/90, ECLI:EU:C:1991:428; de 5 de março de 1996, Brasserie du Pêcheur/Bundesrepublik Deutschland, processos apensos C-46/93, e The Queen/Secretary of State for Transport ex parte Factortame Ltd e o., C-48/93, ECLI:EU:C:1996:79), ser interpretados no sentido de que, a partir de 1 de maio de 2004, constituem, para um Estado-Membro que tenha aderido à União Europeia nessa data, fonte da obrigação de adoção de disposições que prevejam a atribuição, ao administrador da massa falida, de uma remuneração acrescida do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido sobre essa remuneração?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1

(2)  JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 23