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23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 8 de janeiro de 2018 — Sole-Mizo Zrt. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-13/18)

(2018/C 142/31)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Sole-Mizo Zrt.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

É conforme com as disposições do direito comunitário, com o disposto na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (a seguir «Diretiva IVA») (tendo em especial consideração o seu artigo 183.o), e com os princípios da efetividade, do efeito direto e da equivalência a prática de um Estado-Membro nos termos da qual, ao examinar as disposições pertinentes em matéria de juros de mora, se parte da premissa de que a autoridade tributária nacional não cometeu uma infração (omissão) — isto é, não incorreu em mora no que respeita à parte não recuperável do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») […] correspondente às aquisições não pagas dos sujeitos passivos — na medida em que, no momento em que a autoridade tributária nacional decidiu, a legislação nacional que violava o direito comunitário estava em vigor e o Tribunal de Justiça não declarou até momento posterior a não conformidade com o mesmo do requisito nela estabelecido?

2)

É conforme com o direito comunitário, em particular com as disposições da Diretiva IVA (tendo em especial consideração o seu artigo 183.o) e com os princípios da equivalência, da efetividade e da proporcionalidade, a prática de um Estado-Membro que, ao examinar as disposições pertinentes em matéria de juros de mora, distingue consoante a autoridade tributária nacional não tenha reembolsado o imposto em cumprimento das disposições nacionais então em vigor — que, de resto, violavam o direito comunitário — ou tenha assim procedido violando tais disposições, e que, no que respeita ao montante dos juros vencidos sobre o IVA cujo reembolso não foi possível reclamar num prazo razoável, em consequência de um requisito de direito nacional declarado contrário ao direito da União pelo Tribunal de Justiça, indica dois períodos distintos, de forma que,

no primeiro período, os sujeitos passivos apenas têm direito a receber o juro de mora correspondente à taxa base do Banco central, tendo em consideração que, e atendendo a que a legislação húngara contrária ao direito comunitário ainda estava em vigor à data, as autoridades tributárias húngaras não agiram ilicitamente ao não autorizar o pagamento, num prazo razoável, do IVA incluído nas faturas, enquanto

no segundo período deve ser pago um juro equivalente ao dobro da taxa base do Banco central — aplicável, de resto, aos casos de mora no ordenamento jurídico do Estado-Membro em questão — apenas pelo pagamento com atraso dos juros de mora correspondentes ao primeiro período?

3)

Deve o artigo 183.o da Diretiva IVA ser interpretado no sentido de que o princípio da equivalência se opõe à prática de um Estado-Membro nos termos da qual, relativamente ao IVA não reembolsado, a autoridade tributária apenas paga o juro correspondente à taxa base (simples) do Banco central se tiver sido violado o direito da União, pagando um juro equivalente ao dobro da taxa base do Banco central se tiver existido violação do direito nacional?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.