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201806080471931452018/C 221/041262018CJC22120180625PT01PTINFO_JUDICIAL201802163531

Processo C-126/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 16 de fevereiro de 2018 — Dalmandi Mezőgazdasági Zrt. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága


C2212018PT310120180216PT00043153

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 16 de fevereiro de 2018 — Dalmandi Mezőgazdasági Zrt. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-126/18)

2018/C 221/04Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Dalmandi Mezőgazdasági Zrt.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

É conforme com as disposições do direito comunitário, com as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho ( 1 ) (a seguir «Diretiva IVA») (tendo em especial consideração o seu artigo 183.o) e com os princípios da efetividade, do efeito direto e da equivalência a prática judicial de um Estado-Membro nos termos da qual, ao examinar as disposições pertinentes em matéria de juros de mora, se parte da premissa de que a autoridade tributária nacional não cometeu uma infração (omissão) — isto é, não incorreu em mora no que respeita à parte não recuperável do IVA, correspondente às aquisições não pagas dos sujeitos passivos — na medida em que, no momento em que a referida autoridade decidiu, a legislação nacional que violava o direito comunitário estava em vigor e o Tribunal de Justiça não declarou até momento posterior a não conformidade com o mesmo do requisito nela estabelecido? Desta forma, a prática nacional aceitou como praticamente conforme com o Direito a aplicação deste requisito estabelecido na legislação nacional que violava o direito da União, até ao momento em que o legislador nacional o revogou formalmente.

2)

São conformes com o direito comunitário, em particular com as disposições da Diretiva IVA (tendo em especial consideração o seu artigo 183.o) e com os princípios da equivalência, da efetividade e da proporcionalidade a legislação e a prática de um Estado-Membro que, ao examinar as disposições pertinentes em matéria de juros de mora, distinguem se a autoridade tributária não reembolsou o imposto em cumprimento das disposições nacionais então em vigor — que, de resto, violavam o direito comunitário — ou se assim procedeu violando tais disposições e que, no que respeita ao montante dos juros vencidos sobre o IVA cujo reembolso não foi possível reclamar num prazo razoável, em consequência de um requisito de direito nacional declarado contrário ao direito da União pelo Tribunal de Justiça, indicam dois períodos distintos, de forma que,

no primeiro período, os sujeitos passivos apenas têm direito a receber o juro de mora correspondente à taxa base do Banco central, tendo em consideração que, e atendendo a que a legislação húngara contrária ao direito comunitário ainda estava em vigor à data, as autoridades tributárias húngaras não agiram ilicitamente ao não autorizar o pagamento, num prazo razoável, do IVA incluído nas faturas, enquanto

no segundo período deve ser pago um juro equivalente ao dobro da taxa base do Banco central — aplicável, de resto, aos casos de mora no ordenamento jurídico do Estado-Membro em questão — apenas pelo pagamento com atraso dos juros de mora correspondentes ao primeiro período?

3)

É conforme com o direito comunitário, com o artigo 183.o da Diretiva IVA e com o princípio da efetividade a prática de um Estado-Membro que estipula como data inicial para o cálculo dos juros de mora (juro composto, ou juros sobre juros), vencidos à luz das disposições do Estado-Membro, correspondentes ao atraso no pagamento dos juros de mora sobre o imposto retido de forma contrária ao direito da União (juros sobre o IVA; neste caso, principal), não a data original de vencimento dos juros sobre o IVA (principal), mas um momento posterior, tendo especialmente em consideração que a reclamação de juros relacionada com impostos retidos ou não devolvidos em contradição com o direito da União é um direito subjetivo que decorre diretamente do próprio direito da União?

4)

É conforme com o direito comunitário, com o artigo 183.o da Diretiva IVA e com o princípio da efetividade a prática de um Estado-Membro por força da qual o sujeito passivo deve apresentar um pedido independente em caso de reclamação de juros vencidos gerados por uma infração por mora da autoridade tributária, enquanto noutros casos de reclamação de juros de mora não carece de ser efetuado o referido pedido independente porquanto os juros são atribuídos oficiosamente?

5)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é conforme com o direito comunitário, com o artigo 183.o da Diretiva IVA e com o princípio da efetividade a prática de um Estado-Membro por força da qual apenas se pode conceder o juro composto (juros sobre juros) correspondente ao atraso no pagamento dos juros sobre o imposto retido de forma contrária ao direito da União, segundo declaração do Tribunal de Justiça (juros sobre o IVA; neste caso, principal), se o sujeito passivo apresentar um pedido extraordinário através do qual não são reclamados, em concreto, juros, mas o montante do imposto correspondente às aquisições não pagas, devido precisamente no momento da revogação, no direito interno, da norma do Estado-Membro contrária ao direito da União, que determinava a retenção do IVA por causa da referida falta de pagamento, embora já se tenham vencido os juros sobre o IVA que servem de base à reclamação do juro composto relativamente aos períodos de declaração anteriores ao pedido extraordinário, e não tenham ainda sido pagos?

6)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é conforme com o direito comunitário, com o artigo 183.o da Diretiva IVA e com o princípio da efetividade a prática de um Estado-Membro que contempla a perda do direito a receber juros compostos (juros sobre juros) correspondentes ao atraso no pagamento dos juros sobre o imposto retido de forma contrária ao direito da União, segundo declaração do Tribunal de Justiça (juros sobre o IVA; neste caso, principal), relacionado com as reclamações de juros sobre o IVA que não eram objeto do período de declaração de IVA afetado pelo prazo de caducidade estabelecido para a apresentação do pedido extraordinário, por os referidos juros se terem vencido em momento anterior?

7)

É conforme com o direito comunitário e com o artigo 183.o da Diretiva IVA (tendo em consideração, em especial, o princípio da efetividade e o caráter de direito subjetivo da reclamação de juros pelos impostos indevidamente não devolvidos) a prática de um Estado-Membro que priva definitivamente o sujeito passivo da possibilidade de reclamar juros sobre o imposto retido, nos termos de uma legislação nacional declarada, posteriormente, contrária ao direito comunitário, e que proibia reclamar o IVA relativamente a determinadas aquisições não pagas, de forma que,

[à luz da referida prática] não se considerava fundamentada a reclamação de juros no momento em que era exigível [o reembolso d]o imposto, alegando a vigência da disposição declarada, posteriormente, contrária ao direito comunitário (por não se ter verificado atraso e porque a autoridade tributária se tinha limitado a aplicar o direito vigente),

e, posteriormente, quando tinha sido revogada na ordem jurídica interna a disposição declarada contrária ao direito comunitário que limitava o direito ao reembolso, alegando a prescrição?

8)

É conforme com o direito comunitário, com o artigo 183.o da Diretiva IVA e com o princípio da efetividade a prática de um Estado-Membro por força da qual a possibilidade de reclamar os juros de mora que devem ser pagos sobre os juros do IVA (principal), a que tem direito o sujeito passivo, pelo imposto não reembolsado no momento em que era inicialmente exigível, à luz de uma norma de direito interno posteriormente declarada contrária ao direito comunitário, depende, para a totalidade do período compreendido entre 2005 e 2011, do facto de o sujeito passivo estar, atualmente, em situação de pedir o reembolso do IVA correspondente ao período de declaração do referido imposto no qual foi revogada, no ordenamento jurídico interno, a disposição contrária ao direito comunitário em questão (setembro de 2011), embora o pagamento dos juros sobre o IVA (principal) não se tenha verificado antes desse momento, nem se tenha verificado, posteriormente, antes da interposição do recurso perante o tribunal nacional?


( 1 ) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).