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26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de setembro de 2018 — C-eG / Finanzamt Z

(Processo C-574/18)

(2018/C 427/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: C-eG

Recorrido: Finanzamt Z

Questões prejudiciais

1.

Em circunstâncias como as do processo principal, em que uma organização de produtores, na aceção do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas (Regulamento n.o 2200/96) (1), fornece bens aos produtores associados e recebe como contrapartida um pagamento que não cobre o preço da respetiva aquisição,

a)

Deve considerar-se que se trata de uma troca com pagamento suplementar, porquanto os produtores, como contrapartida da operação, se obrigaram para com a organização de produtores a fornecer-lhe, durante o período de afetação, frutas e produtos hortícolas, de modo que o valor tributável da operação é o preço de aquisição pago pela organização de produtores aos fornecedores dos bens de investimento?

b)

O montante que o fundo operacional paga efetivamente à organização de produtores pela operação é, na sua totalidade, uma «subvenção diretamente relacionada com o preço desta operação» na aceção do artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (Diretiva 77/388/CEE) (2), de modo que o valor tributável também inclui a ajuda financeira, a que se refere o artigo 15.o do Regulamento n.o 2200/96, que tenha sido concedida ao fundo operacional pelas autoridades competentes para financiamento de um programa operacional?

2.

Se, de acordo com a resposta à primeira questão, apenas os pagamentos feitos pelos produtores, mas não a obrigação de fornecimento de produtos e a ajuda financeira, deverem ser considerados valor tributável: nas circunstâncias descritas na primeira questão, o artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE opõe-se a uma medida derrogatória especial nacional como o § 10, n.o 5, ponto 1, da Umsatzsteuergesetz (Código do IVA), baseada no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 77/388/CEE, segundo a qual o valor tributável das operações com os produtores é o preço de aquisição pago pela organização de produtores aos fornecedores, a montante, dos bens de investimento, porque os produtores são pessoas associadas?

3.

Em caso de resposta negativa à segunda questão: esta solução também é válida quando os produtores têm direito à dedução total do imposto pago a montante, porque os bens de investimento estão sujeitos à regularização da dedução do imposto pago a montante (artigo 20.o da Diretiva 77/388/CEE)?


(1)  JO 1996, L 297, p. 1.

(2)  JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 94.