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21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 25/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 12 de novembro de 2018 — Healthspan Limited/Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

(Processo C-703/18)

(2019/C 25/37)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Healthspan Limited

Recorridos: Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

Questões prejudiciais

1)

Quando o adquirente celebra um contrato a) com o fornecedor, para a compra dos bens, e b) com uma sociedade de transporte terceira (a seguir «sociedade de transporte»), para a expedição e o envio, os bens são considerados entregues a partir do lugar onde se encontram no momento em que se inicia a expedição ou o transporte dos bens com destino ao adquirente, sendo sempre aplicável o artigo 32.o (1) (e não o artigo 33.o) [da Diretiva IVA]?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, os bens são transportados «pelo fornecedor ou por sua conta» quando o adquirente celebra um contrato com a sociedade de transporte e é aplicável uma das seguintes condições e, em caso afirmativo, qual/quais:

a)

O adquirente não tem nenhuma alternativa prática a não ser utilizar a sociedade de transporte.

b)

O adquirente tem contacto apenas com o fornecedor e não com a sociedade de transporte.

c)

O fornecedor e a sociedade de transporte acordam o preço a ser cobrado pela sociedade de transporte, sem a intervenção do adquirente.

d)

O fornecedor reembolsa as despesas de envio do adquirente através de um desconto no preço dos bens.

e)

O fornecedor cobra as despesas de envio ao adquirente e transfere-as para a sociedade de transporte terceira.

f)

Os termos contratuais que estabelecem quando a titularidade dos bens se transfere para o adquirente não fazem sentido em termos comerciais, mas isso é irrelevante na prática, porquanto o fornecedor reembolsa ao adquirente o custo decorrente de todos os danos causados aos bens durante o transporte.

g)

No que se refere às despesas de envio, caso haja um problema com o envio original:

(i)

ao abrigo do seu contrato com o adquirente, o fornecedor é obrigado a reembolsar as despesas já pagas pelo adquirente;

(ii)

ao abrigo do seu contrato com o adquirente, o fornecedor não é obrigado a reembolsar essas despesas, mas na prática fá-lo;

(iii)

em qualquer dos casos, o fornecedor (e não a sociedade de transporte) suporta o custo desses reembolsos; e/ou

(iv)

ao abrigo do seu contrato com o adquirente, o fornecedor é obrigado a suportar tanto os custos inerentes a enviar os bens de substituição como as respetivas despesas de envio; ou

(v)

ao abrigo do seu contrato com o adquirente, o fornecedor é obrigado a suportar os custos inerentes a enviar os bens de substituição, mas não as respetivas despesas de envio, embora na prática o faça[?]

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão, a sociedade de transporte atua por conta do fornecedor caso se verifique mais de uma das condições acima referidas? Se sim, que fatores devem ser tidos em conta e qual o peso que deve ser dado a cada um desses fatores?

4)

Em caso de resposta afirmativa à segunda ou terceira questões, a sociedade de transporte atua por conta do fornecedor quando o fornecedor intervém direta ou indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, como sucederá a partir de 2021, por força da Diretiva 2017/2455? Por outras palavras, as alterações introduzidas por esta diretiva limitam-se a exprimir numa linguagem mais clara o significado do artigo 33.o na sua redação atual?


(1)  Artigo 32.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).