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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

5 de março de 2020 (*)

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.°, n.° 1, alínea c) — Isenções — Serviços de assistência prestados no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas — Prestações por telefone — Prestações fornecidas por enfermeiros e assistentes médicos»

No processo C-48/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal, Alemanha), por Decisão de 18 de setembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de janeiro de 2019, no processo

X-GmbH

contra

Finanzamt Z,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: M. Safjan, presidente de secção, L. Bay Larsen (relator) e N. Jääskinen, juízes,

advogado-geral: E. Tanchev,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de X-GmbH, por G. Burwitz, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo alemão, por S. Eisenberg, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Lozano Palacios e L. Mantl, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a X-GmbH à Finanzamt Z (Repartição de Finanças Z, Alemanha), a respeito da recusa desta última em isentar do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as consultas telefónicas sobre diversos assuntos relativos à saúde e os programas de acompanhamento, por telefone, de pacientes com doenças crónicas ou de longa duração, fornecidos pela X por conta de caixas públicas de seguro de doença.

 Quadro jurídico

 Diretiva 2006/112

3        O artigo 132.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112 tem a seguinte redação:

«Os Estados-Membros isentam as seguintes operações:

[...]

b)      A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos;

c)      As prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas pelo Estado-Membro em causa;

[...]»

 Direito alemão

4        O § 4 da Umsatzsteuergesetz (Lei relativa ao Imposto sobre o Volume de Negócios), de 21 de fevereiro de 2005 (BGBl. 2005 I, p. 386), conforme alterada pela Lei de 19 de dezembro de 2008 (BGBl. 2008 I, p. 2794), dispõe:

«De entre as operações referidas no § 1, n.° 1, ponto 1, estão isentas:

[…]

14.      a) as prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício da profissão de médico, dentista, homeopata, fisioterapeuta, parteira ou de qualquer outra atividade médica análoga. [...]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

5        A X é uma sociedade por quotas de direito alemão. Em fevereiro de 2014, forneceu, por conta das caixas públicas de seguro de doença, consultas telefónicas sobre diversos assuntos relativos à saúde e programas de acompanhamento, por telefone, de pacientes com doenças crónicas ou de longa duração.

6        Essas prestações eram asseguradas por enfermeiros e assistentes médicos, a maior parte dos quais tinha uma formação designada por «treinador de saúde». Em mais de um terço dos casos, interveio um médico, que procedia à consulta ou, em caso de novas questões, dava instruções ou uma segunda opinião.

7        As consultas telefónicas ofereciam aos segurados a possibilidade de contactar os colaboradores da X a qualquer momento para lhes pedir informações. Se o segurado desejasse aconselhamento médico, os referidos colaboradores realizavam uma avaliação informatizada, mediante perguntas específicas que lhes permitiam determinar o contexto médico a que a situação do segurado podia estar associada, e, seguidamente, aconselhavam-no sobre a sua situação terapêutica, fornecendo-lhe explicações acerca dos diagnósticos e possíveis terapias ou ainda propondo-lhe alterações de hábitos ou de tratamento.

8        Os casos atendidos eram controlados de forma aleatória pelo diretor clínico, que verificava, nomeadamente, a coerência sob o ponto de vista médico dos dados comprovados.

9        Os participantes nos programas de acompanhamento de pacientes eram selecionados pelas caixas de seguro de doença atendendo aos respetivos dados de faturação e quadro clínico, sendo por elas contactados e incluídos num programa se assim desejassem. Esses programas permitiam aos participantes contactar por telefone, a qualquer momento, os colaboradores da X, a fim de obter informações sobre a sua patologia, e receber chamadas telefónicas destes últimos, durante um período de três a doze meses.

10      O órgão jurisdicional de reenvio indica que esses programas se destinavam principalmente a ajudar os participantes e respetivas famílias a compreender melhor a doença, respeitar a administração dos medicamentos prescrita ou recorrer a outros tratamentos, a evitar os erros de medicação e a contribuir para uma resposta adequada ao eventual agravamento dos sintomas e ao isolamento social. O objetivo dos referidos programas consistia em melhorar a gestão dos custos de tratamento dos pacientes, nomeadamente reduzindo substancialmente o número de novas hospitalizações, apoiar as famílias dos pacientes quando existisse a suspeita de estes sofrerem de défice de atenção ou hiperatividade e reduzir os riscos de complicações secundárias.

11      A X pediu uma isenção do imposto sobre o volume de negócios, em relação ao período em causa no processo principal, a título dessas atividades. A Repartição de Finanças Z considerou que as operações em causa eram tributáveis.

12      A X, cujo recurso interposto para o órgão jurisdicional competente em primeira instância foi julgado improcedente, interpôs recurso de «Revision» para o Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal).

13      Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a questão de saber se pode considerar que as consultas de natureza médica efetuadas por telefone, que não estão relacionadas com um tratamento médico concreto ou não são prévias a um tratamento dessa natureza, devem estar sujeitas a IVA ou se deve aplicar a jurisprudência do Tribunal de Justiça que exclui da isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112 os serviços de assistência cuja finalidade seja apenas responder a necessidades gerais, tais como o lazer e o bem-estar, ou a necessidades de natureza estética.

14      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se as características das qualificações das profissões médicas e paramédicas, na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), dessa diretiva, definidas pelo Estado-Membro em causa em relação às prestações de serviços de assistência «clássicas» são igualmente válidas para as prestações de serviços de assistência efetuadas sem contacto físico, ou se são exigidos requisitos adicionais a este respeito.

15      Nestas condições, o Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Em circunstâncias como as do processo principal, em que um sujeito passivo [presta], por conta das caixas de seguro de doença, [aconselhamento telefónico aos] segurados […] sobre vários temas em matéria de saúde, deve considerar-se que se trata de uma atividade abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da [Diretiva 2006/112]?

2)      Em circunstâncias como as do processo principal, no que respeita às prestações referidas na [primeira questão], assim como a operações no quadro de “programas de acompanhamento [de] pacientes”, basta, para cumprir o requisito da qualificação profissional necessária, que as consultas telefónicas sejam realizadas por “treinadores de saúde” (assistentes médicos, enfermeiros) e que, em cerca de um terço dos casos, intervenha um médico?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

16      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se prestações fornecidas por telefone que consistem em oferecer aconselhamento em matéria de saúde e de doenças podem estar abrangidas pela isenção do IVA mencionada no artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112.

17      Resulta de uma interpretação literal do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), dessa diretiva que uma prestação deve estar isenta se preencher dois requisitos, a saber, por um lado, constituir uma prestação de serviços de assistência e, por outro, ser efetuada no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas tal como definidas pelo Estado-Membro em causa (Acórdãos de 27 de junho de 2019, Belgisch Syndicaat van Chiropraxie e o., C-597/17, EU:C:2019:544, n.° 19 e jurisprudência aí referida).

18      Uma vez que a primeira questão está relacionada com a natureza da prestação em causa, importa precisar o alcance do primeiro desses requisitos.

19      A este respeito, cabe salientar que o artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112 se refere unicamente, no enunciado do primeiro requisito imposto, ao conceito de «prestações de serviços de assistência», sem fazer menção de elementos relativos ao local da realização da prestação.

20      Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, enquanto o artigo 132.°, n.° 1, alínea b), dessa diretiva visa as prestações efetuadas em meio hospitalar, o artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da referida diretiva visa as prestações efetuadas fora desse âmbito, tanto no domicílio privado do prestador como no domicílio do paciente ou em qualquer outro lugar (v., neste sentido, Acórdão de 18 de setembro de 2019, Peters, C-700/17, EU:C:2019:753, n.° 21 e jurisprudência aí referida).

21      Assim, conclui-se que, para efeitos da aplicação do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da mesma diretiva, uma prestação que preencha os requisitos enunciados nesta disposição pode estar abrangida pela isenção prevista na referida disposição qualquer que seja o local onde essa prestação é realizada.

22      Além disso, o Tribunal de Justiça recordou, no que se refere a análises clínicas prescritas por médicos generalistas, que o princípio da neutralidade fiscal não seria respeitado se tais prestações estivessem sujeitas a um regime de IVA diferente consoante o local onde são efetuadas, quando a sua qualidade é equivalente tendo em conta a formação dos prestadores em causa (Acórdão de 18 de setembro de 2019, Peters, C-700/17, EU:C:2019:753, n.° 29 e jurisprudência aí referida).

23      Perante todos estes elementos, há que concluir que as prestações de serviços de assistência efetuadas por telefone podem estar abrangidas pela isenção do IVA prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112 se preencherem todos os requisitos der aplicação desta isenção.

24      Esta consideração é, de resto, conforme ao objetivo que consiste em reduzir o custo dos serviços de assistência e tornar esses serviços mais acessíveis aos particulares, prosseguido no artigo 132.°, n.° 1, alínea c), daquela diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, Klinikum Dortmund, C-366/12, EU:C:2014:143, n.° 28 e jurisprudência aí referida).

25      Todavia, é possível um mesmo sujeito passivo efetuar simultaneamente prestações isentas do IVA que respondam ao conceito de «serviços de assistência» e prestações sujeitas a esse imposto (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de novembro de 2003, Unterpertinger, C-212/01, EU:C:2003:625, n.° 38; de 20 de novembro de 2003, D’Ambrumenil e Dispute Resolution Services, C-307/01, EU:C:2003:627, n.° 56; e de 21 de março de 2013, PFC Clinic, C-91/12, EU:C:2013:198, n.os 31 e 32).

26      Por conseguinte, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar em que medida as consultas telefónicas em causa no processo principal respondem ao conceito de «prestações de serviços de assistência» que figura no artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112.

27      Para o efeito, terá de verificar se essas consultas prosseguem uma finalidade terapêutica, uma vez que é esta que determina se uma prestação médica deve ser isenta de IVA (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de novembro de 2003, Unterpertinger, C-212/01, EU:C:2003:625, n.os 40 e 42, e de 27 de abril de 2006, Solleveld e van den Hout-van Eijnsbergen, C-443/04 e C-444/04, EU:C:2006:257, n.° 24 e jurisprudência aí referida).

28      A este respeito, segundo jurisprudência constante, o conceito de «prestações de serviços de assistência» visa prestações que tenham por finalidade diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar doenças ou problemas de saúde (Acórdãos de 14 de setembro de 2000, D., C-384/98, EU:C:2000:444, n.° 18, e de 18 de setembro de 2019, Peters, C-700/17, EU:C:2019:753, n.° 20 e jurisprudência aí referida).

29      Não obstante, daí não decorre necessariamente que a finalidade terapêutica de uma prestação deva ser compreendida numa aceção particularmente restrita (Acórdãos de 10 de junho de 2010, Future Health Technologies, C-86/09, EU:C:2010:334, n.° 40 e jurisprudência aí referida, e de 21 de março de 2013, PFC Clinic, C-91/12, EU:C:2013:198, n.° 26). Assim, as prestações médicas efetuadas com a finalidade de proteger, incluindo manter ou restabelecer, a saúde das pessoas beneficiam da isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112 (Acórdãos de 10 de junho de 2010, Future Health Technologies, C-86/09, EU:C:2010:334, n.os 41, 42 e jurisprudência aí referida, e de 21 de março de 2013, PFC Clinic, C-91/12, EU:C:2013:198, n.° 27).

30      No âmbito desta análise, a inexistência de uma prescrição médica anterior à consulta telefónica ou de um tratamento médico consecutivo a essa consulta não é suficiente, à luz da jurisprudência recordada no número anterior, para determinar se essa consulta está abrangida pelo conceito de «prestações de serviços de assistência», na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), dessa diretiva.

31      No caso vertente, as consultas que consistem em explicar os diagnósticos e as possíveis terapias ou em propor alterações de tratamentos, na medida em que permitem à pessoa em causa compreender o seu quadro clínico e, se for esse o caso, agir em conformidade, nomeadamente tomando ou não determinado medicamento, são suscetíveis de prosseguir uma finalidade terapêutica e de integrar, a esse título, o conceito de «serviços de assistência», na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da referida diretiva.

32      Em contrapartida, as prestações que consistem na comunicação de informações sobre patologias ou terapias, mas que não podem, em razão do seu caráter geral, contribuir para proteger, manter ou restabelecer a saúde das pessoas, não podem estar abrangidas por esse conceito.

33      De igual modo, as prestações que consistem no fornecimento de informações de natureza administrativa, como as coordenadas de um médico ou de um órgão de conciliação, não podem ser equiparadas a prestações abrangidas pela isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da mesma diretiva.

34      Atendendo a todas as considerações anteriores, há que responder à primeira questão que o artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que as prestações fornecidas por telefone que consistem em oferecer aconselhamento em matéria de saúde e de doenças podem estar abrangidas pela isenção prevista nesta disposição, na condição de prosseguirem uma finalidade terapêutica, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 Quanto à segunda questão

35      Há que salientar, a título preliminar, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido e que, nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 25 de julho de 2018, Dyson, C-632/16, EU:C:2018:599, n.° 47 e jurisprudência aí referida).

36      No caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio indica que nenhuma regulamentação nacional em vigor se refere aos requisitos profissionais exigidos para o fornecimento de consultas médicas por telefone e que, no que toca aos programas de acompanhamento de pacientes, existem recomendações, sem efeito vinculativo, que mencionam os profissionais que podem intervir, sem citar explicitamente os enfermeiros ou os assistentes médicos. Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio considera que é possível entender que a isenção de IVA apenas beneficia as prestações de serviços de assistência efetuadas por telefone em que intervenha um médico.

37      Assim, deve considerar-se que, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, devido ao facto de as prestações de serviços de assistência serem efetuadas por telefone, os enfermeiros e os assistentes médicos que fornecem essas prestações devem estar sujeitos a exigências de qualificação profissional adicionais para que as referidas prestações possam beneficiar da isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112.

38      Importa referir que esta questão visa precisar o alcance do segundo dos dois requisitos impostos pelo artigo 132.°, n.° 1, alínea c), dessa diretiva, recordados no n.° 17 do presente acórdão, que exige que as prestações de serviços de assistência sejam efetuadas «no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas pelo Estado-Membro em causa».

39      A este respeito, cabe recordar que resulta da sua própria redação que o artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da referida diretiva não define o conceito de «profissões médicas e paramédicas», remetendo, nesse ponto, para a definição consagrada no direito interno dos Estados-Membros (Acórdãos de 27 de abril de 2006, Solleveld e van den Hout-van Eijnsbergen, C-443/04 e C-444/04, EU:C:2006:257, n.° 28, e de 27 de junho de 2019, Belgisch Syndicaat van Chiropraxie e o., C-597/17, EU:C:2019:544, n.° 23).

40      Nestas condições, os Estados-Membros dispõem, nomeadamente com o fim de garantir uma aplicação correta e simples da isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da mesma diretiva, de poder de apreciação para definir as profissões no âmbito das quais a prestação de serviços de assistência está isenta de IVA e, em particular, para determinar quais as qualificações necessárias para o exercício dessas profissões (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de abril de 2006, Solleveld e van den Hout-van Eijnsbergen, C-443/04 e C-444/04, EU:C:2006:257, n.os 29, 30 e 32, e de 27 de junho de 2019, Belgisch Syndicaat van Chiropraxie e o., C-597/17, EU:C:2019:544, n.° 24).

41      No entanto, esse poder de apreciação não é ilimitado, pois os Estados-Membros devem ter em conta, por um lado, o objetivo prosseguido por essa disposição, que é garantir que a isenção se aplica unicamente às prestações de serviços de assistência fornecidas por prestadores com as qualificações profissionais exigidas, e, por outro, o princípio da neutralidade fiscal (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de abril de 2006, Solleveld e van den Hout-van Eijnsbergen, C-443/04 e C-444/04, EU:C:2006:257, n.os 31, 36 e 37, e de 27 de junho de 2019, Belgisch Syndicaat van Chiropraxie e o., C-597/17, EU:C:2019:544, n.° 25).

42      Os Estados-Membros devem, assim, em primeiro lugar, garantir que a isenção prevista na referida disposição é aplicada unicamente a prestações de serviços de assistência que tenham um nível de qualidade suficiente (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de abril de 2006, Solleveld e van den Hout-van Eijnsbergen, C-443/04 e C-444/04, EU:C:2006:257, n.° 37, e de 27 de junho de 2019, Belgisch Syndicaat van Chiropraxie e o., C-597/17, EU:C:2019:544, n.° 26).

43      A este respeito, a exigência de um nível de qualidade suficiente aplica-se independentemente do meio de comunicação escolhido para o fornecimento da prestação.

44      Cabe assim aos Estados-Membros determinar as qualificações profissionais que permitem aos prestadores em causa oferecer serviços de assistência com um nível de qualidade suficiente, exigindo, sendo esse o caso, que estes últimos adquiram qualificações profissionais suplementares em relação às exigidas para o fornecimento de prestações de serviços de assistência através de um meio de comunicação diferente do telefone.

45      Em segundo lugar, os Estados-Membros têm de respeitar o princípio da neutralidade fiscal, que se opõe a que prestações de serviços semelhantes, que estão, portanto, em concorrência entre si, sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista do IVA (Acórdãos de 27 de abril de 2006, Solleveld e van den Hout-van Eijnsbergen, C 443/04 e C-444/04, EU:C:2006:257, n.° 39 e jurisprudência aí referida, e de 27 de junho de 2019, Belgisch Syndicaat van Chiropraxie e o., C-597/17, EU:C:2019:544, n.° 28).

46      Assim, cabe, nomeadamente, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a exclusão das consultas e dos programas de acompanhamento de pacientes realizados por enfermeiros e assistentes médicos do âmbito da isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112 é contrária ao princípio da neutralidade fiscal na medida em que esses profissionais estão aptos, em razão das suas qualificações profissionais, para assegurar que essas prestações fornecidas por telefone têm um nível de qualidade equivalente ao das prestações efetuadas por outros prestadores que utilizam o mesmo meio de comunicação.

47      Atendendo a todas as considerações anteriores, há que responder à segunda questão que o artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que não impõe que, devido ao facto de as prestações de serviços de assistência serem efetuadas por telefone, os enfermeiros e os assistentes médicos que fornecem essas prestações estejam sujeitos a exigências de qualificação profissional adicionais, para que as referidas prestações sejam suscetíveis de beneficiar da isenção prevista nesta disposição, desde que se possa considerar que têm um nível de qualidade equivalente ao das prestações efetuadas por outros prestadores que utilizam o mesmo meio de comunicação, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 Quanto às despesas

48      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1)      O artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que as prestações fornecidas por telefone que consistem em oferecer aconselhamento em matéria de saúde e de doenças podem estar abrangidas pela isenção prevista nesta disposição, na condição de prosseguirem uma finalidade terapêutica, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)      O artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que não impõe que, devido ao facto de as prestações de serviços de assistência serem efetuadas por telefone, os enfermeiros e os assistentes médicos que fornecem essas prestações estejam sujeitos a exigências de qualificação profissional adicionais, para que as referidas prestações sejam suscetíveis de beneficiar da isenção prevista nesta disposição, desde que se possa considerar que têm um nível de qualidade equivalente ao das prestações efetuadas por outros prestadores que utilizam o mesmo meio de comunicação, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.