Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

1.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 10 de abril de 2019 — PORR Építési Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-292/19)

(2019/C 220/24)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: PORR Építési Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 90.o, n.os 1 e 2, da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros devem permitir a redução do valor tributável do IVA quando se demonstre, com caráter definitivo, que o sujeito passivo não recebeu a totalidade ou parte da contraprestação respeitante à transação que efetuou?

2)

Deve a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ser interpretada, tendo em consideração, em particular, os Acórdãos Almos (C-337/13), n.o 23, Di Maura (C-246/16), n.os 20 a 29, e, por analogia, o Acórdão T-2 (C-396/16), n.os 31 a 45, no sentido de que, para efeitos da obrigação do Estado-Membro, prevista no artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva IVA, de reduzir a posteriori o valor tributável, se deve distinguir entre o não pagamento total ou parcial da contraprestação pelo adquirente e a situação de o crédito do vendedor se ter tornado definitivamente incobrável, de modo que, no primeiro caso, o Estado-Membro pode recorrer à derrogação prevista no artigo 90.o, n.o 2, ao passo que, no segundo caso, esta derrogação se encontra excluída e o Estado-Membro deve, em todo o caso, permitir a redução a posteriori do valor tributável?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).