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11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/39


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 30 de julho de 2019 – FRENETIKEXITO – UNIPESSOAL, LDA/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-581/19)

(2019/C 383/47)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: FRENETIKEXITO – UNIPESSOAL, LDA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

1)

Nas hipóteses em que, como sucede nos autos, uma sociedade;

a)

se dedica, a título principal, a atividades de manutenção e bem-estar físico e, a título secundário, a atividades de saúde humana, entre elas nutrição, consultas de nutrição e de avaliação física, bem como realização de massagens;

b)

disponibiliza aos seus clientes planos que incluem apenas serviços de fitness e planos que incluem serviços de fitness e nutrição,

deverá, para efeito do disposto no artigo 2.o, n.o 1, [alínea] c), da Diretiva 2006/112/CE (1), de 28 [de novembro de 2006], considerar-se que a atividade de saúde humana, designadamente nutrição, é acessória da atividade de manutenção e bem-estar físico, devendo, assim, ter a prestação acessória o mesmo tratamento fiscal da prestação principal ou deverá considerar-se, ao invés, que a atividade de saúde humana, designadamente nutrição, e a atividade de manutenção e bem-estar físico são independentes e autónomas entre si, devendo ser-lhes aplicável o tratamento fiscal previsto para cada uma dessas atividades?

2)

A aplicação da isenção prevista no artigo 132.o, n.o 1, [alínea] c), da Diretiva 2006/112/CE, de 28 [de novembro de 2006] pressupõe que os serviços aí consignados sejam efetivamente prestados ou a mera disponibilização dos mesmos, de forma a que a sua utilização esteja unicamente dependente da vontade do cliente, é suficiente para aplicação desta isenção?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - JO 2006, L 347, p. 1