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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

20 de janeiro de 2021 (*)

«Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 2.° – Artigo 9.° – Conceitos de “atividade económica” e de “sujeito passivo” – Operações destinadas a obter de um bem receitas com caráter de permanência – Aquisição, por um credor, de imóveis penhorados no âmbito de um processo de execução coercivo instaurado para a recuperação de empréstimos com garantias hipotecárias e a venda desses imóveis – Simples exercício do direito de propriedade pelo titular»

No processo C-655/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Curtea de Apel Alba Iulia (Tribunal de Recurso de Alba Iulia, Roménia), por Decisão de 22 de março de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de agosto de 2019, no processo

Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Sibiu,

Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov

contra

LN,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, C. Toader e N. Jääskinen (relator), juízes,

advogado-geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

consideradas as observações apresentadas:

–        em representação de LN, por G. Comăniţă, avocat,

–        em representação do Governo romeno, por E. Gane, A. Rotăreanu e S.-A. Purza, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por A. Armenia e R. Lyal, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.° e 9.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1; a seguir «Diretiva IVA»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Administrația Județeană a Finanțelor Publice Sibiu (AJFP Sibiu) (Administração Distrital das Finanças Públicas de Sibiu, Roménia) e a Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov (DGRFP Brașov) (Direção-Geral Regional das Finanças Públicas de Brașov, Roménia) a LN a respeito de liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA dispõe que as entregas de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade estão sujeitas a IVA.

4        O artigo 9.°, n.° 1, desta diretiva prevê:

«Entende-se por “sujeito passivo” qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma atividade económica, seja qual for o fim ou o resultado dessa atividade.

Entende-se por “atividade económica” qualquer atividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. É em especial considerada atividade económica a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência.»

 Direito romeno

5        O artigo 125.°-A da Legea nr. 571/2003 privind Codul fiscal (Lei n.° 571/2003 que aprova o Código Tributário), de 22 de dezembro de 2003 (M. Of., parte I, n.° 927/23, dezembro de 2003), na versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Código Tributário»), prevê:

«1.      Para efeitos do presente título, os termos e expressões a seguir referidos têm o seguinte significado:

[...]

18.      constitui um “sujeito passivo” na aceção do artigo 127.°, n.° 1, uma pessoa singular, um grupo de pessoas, uma instituição pública, uma pessoa coletiva, bem como qualquer entidade suscetível de exercer uma atividade económica;

[…]

20.      constitui um “não sujeito passivo” uma pessoa que não preenche as condições exigidas pelo artigo 127.°, n.° 1, para ser considerada sujeito passivo;

21.      constitui uma “pessoa” um sujeito passivo, uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo ou um não sujeito passivo;

[...]»

6        O artigo 127.° deste código tem a seguinte redação:

«1.      Considera-se sujeito passivo quem exercer, de modo independente e em qualquer lugar, uma das atividades económicas referidas no n.° 2, seja qual for o fim ou o resultado dessa atividade.

2.      Nos termos do presente título, as atividades económicas incluem as atividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. É em especial considerada atividade económica a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência.

21.      Os casos em que as pessoas singulares que efetuam entregas de bens imóveis se tornam sujeitos passivos são especificados por via regulamentar.

[…]»

7        O artigo 152.° do referido código dispõe:

«1.      Um sujeito passivo estabelecido na Roménia cujo volume de negócios anual, declarado ou realizado, seja inferior ao limite de 35 000 euros, cujo equivalente em [lei romenos (RON)] é fixado de acordo com a taxa de câmbio comunicada pela Banca Națională a României [(Banco da Roménia)] à data da adesão e arredondado à milésima seguinte, pode aplicar a isenção do imposto, a seguir designada “regime especial de isenção”, às operações referidas no artigo 126.°, n.° 1, com exceção das entregas intracomunitárias de meios de transporte novos, isentas em conformidade com o artigo 143.°, n.° 2, alínea b).

2.      O volume de negócios que serve de referência à aplicação do n.° 1 é constituído pelo montante total, sem IVA, no caso previsto nos n.os 7 e 7-A, das entregas de bens e das prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo durante um ano civil, tributáveis ou, sendo esse o caso, que seriam tributáveis se não fossem efetuadas por uma pequena empresa, das operações resultantes de atividades económicas cujo lugar de entrega ou de prestação seja considerado no estrangeiro, caso o imposto fosse dedutível, se essas operações tivessem sido efetuadas na Roménia em conformidade com o artigo 145.°, n.° 2, alínea b), das operações isentas com direito a dedução e das isentas sem direito a dedução, previstas no artigo 141.°, n.° 2, alíneas a), b), e) e f), se essas operações não forem acessórias à atividade principal, com exceção das seguintes operações:

a)      as entregas de ativos fixos corpóreos ou incorpóreos, conforme definidas no artigo 125.°-A, n.° 1, ponto 3, efetuadas pelo sujeito passivo;

b)      as entregas intracomunitárias de meios de transporte novos, isentas em conformidade com o artigo 143.°, n.° 2, alínea b).

[...]

6.      Um sujeito passivo que beneficie do regime especial de isenção e cujo volume de negócios, conforme previsto no n.° 2, seja igual ou superior ao limite de isenção durante um ano civil deve registar-se para efeitos de IVA, em conformidade com o artigo 153.°, no prazo de dez dias a contar da data em que tiver atingido ou ultrapassado o referido limite. [...] O regime especial de isenção é aplicável até à data do registo para efeitos de IVA, em conformidade com o artigo 153.° Se o sujeito passivo em questão não se registar ou se registar extemporaneamente para efeitos de IVA, as autoridades fiscais competentes têm o direito de lhe impor obrigações de pagamento do imposto e obrigações acessórias, a contar da data em que deveria estar registado para efeitos de IVA, em conformidade com o artigo 153.°

[…]»

8        O artigo 153.° do mesmo código prevê:

«1.      Os sujeitos passivos estabelecidos na Roménia, em conformidade com o artigo 125.°-A, n.° 2, alínea b), que exerçam ou tencionem exercer uma atividade económica que implique operações tributáveis e/ou isentas de IVA com direito a dedução devem requerer à autoridade fiscal competente o respetivo registo para efeitos de IVA, de acordo com as regras seguintes:

[...]

b)      se, no decurso de um ano civil, atingir ou exceder o limite de isenção previsto no artigo 152.°, n.° 1, no prazo de dez dias a contar do fim do mês no qual atingiu ou excedeu esse limite;

[...]

6.      As autoridades fiscais competentes procederão ao registo para efeitos de IVA, em conformidade com o presente artigo, de todas as pessoas que, nos termos das disposições do presente título, estão obrigadas a pedir o registo, em conformidade com os n.os 1, 2, 4 ou 5.

7.      No caso de a pessoa obrigada a registar-se, em conformidade com os n.os 1, 2, 4 e 5, não o requerer, as autoridades fiscais competentes procederão oficiosamente ao registo dessa pessoa para efeitos de IVA.

[…]»

9        O ponto 3 da Hotărârea Guvernului nr. 44/2004 pentru aprobarea Normelor metodologice de aplicare a Legii 571/2003 privind Codul fiscal (Decisão do Governo n.° 44/2004 que aprova as normas metodológicas de aplicação da Lei n.° 571/2003 que aprova o Código Tributário), de 22 de janeiro de 2004 (M. Of., parte I, n.° 112/6, fevereiro de 2004), na versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:

«1.      Na aceção do artigo 127.°, n.° 2, do Código Tributário, a exploração de bens corpóreos ou incorpóreos, em conformidade com o princípio fundamental do sistema do IVA por força do qual o imposto deve ser neutro, visa qualquer tipo de operações, seja qual for a sua forma jurídica, conforme declarado pelo Tribunal de Justiça nos processos van Tiem, C-186/89, C-306/94, Régie dauphinoise, e C-77/01, Empresa de Desenvolvimento Mineiro SA (EDM).

2.      Em aplicação das disposições do n.° 1, considera-se que as pessoas singulares não exercem uma atividade económica abrangida pelo âmbito de aplicação do imposto quando obtêm rendimentos da venda de habitação própria ou de outros bens utilizados pelas mesmas para fins pessoais. A categoria de bens utilizados para fins pessoais abrange as construções e, sendo caso disso, o respetivo terreno, pertencente pessoalmente a pessoas singulares, que tenham sido utilizados para fins habitacionais, incluindo as casas de férias e qualquer outro bem utilizado a título pessoal pela pessoa singular, bem como os bens de qualquer natureza herdados legalmente ou adquiridos em aplicação das medidas corretivas previstas nas leis relativas à reconstituição do direito de propriedade.

3.      Considera-se que a pessoa singular que não seja sujeito passivo por força de outras atividades exerce uma atividade económica quando explora bens corpóreos ou incorpóreos agindo enquanto tal, de modo independente, e quando a atividade em causa for exercida com o fim de auferir receitas com caráter de permanência, na aceção do artigo 127.°, n.° 2, do Código Tributário.

4.      No caso de construção de bens imóveis por pessoas singulares com a finalidade da venda, considera-se que a atividade económica se inicia no momento em que a pessoa em questão teve a intenção de exercer a referida atividade, devendo a intenção ser apreciada com base em elementos objetivos, por exemplo, o facto de começar a incorrer em despesas e/ou de realizar investimentos preparatórios para o início da atividade económica. Considera-se que a atividade económica tem caráter de permanência desde o seu início, incluindo também a entrega do bem ou das partes do bem imóvel construído, mesmo que se trate de um único bem imóvel.

5.      Em caso de aquisição de terrenos e/ou de construções pela pessoa singular, para fins de venda, a entrega desses bens é uma atividade económica de caráter permanente se a pessoa singular realizar mais de uma transação no decurso de um ano civil. Contudo, se a pessoa singular já estiver a construir um bem imóvel para venda, em conformidade com o n.° 4, a atividade económica deve considerar-se já iniciada e permanente, pelo que as transações posteriores não poderão ser consideradas ocasionais. Enquanto a primeira entrega é considerada ocasional, uma vez que há uma segunda entrega no mesmo ano, a primeira entrega não é tributada, mas é tomada em consideração para o cálculo do limite previsto no artigo 152.° do Código Tributário. As entregas de construções e de terrenos, isentas do imposto em conformidade com o artigo 141.°, n.° 2, alínea f), do Código Tributário, são tomadas em consideração tanto para estabelecer o caráter permanente da atividade económica como para o cálculo do limite de isenção previsto no artigo 152.° do Código Tributário.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10      Em 2009, LN concedeu a um terceiro vários empréstimos, no montante total de 80 400 euros, onerados com garantias hipotecárias sobre vários imóveis. Como os empréstimos não puderam ser reembolsados, os referidos imóveis foram leiloados e três deles foram adjudicados a LN.

11      Em 2010, LN celebrou dois contratos de compra e venda, tendo o primeiro por objeto um dos três imóveis mencionados no número anterior e, o outro, um terreno adquirido em 2005. Os outros dois imóveis adjudicados a LN foram objeto de contratos de compra e venda distintos nos anos de 2011 e 2012.

12      Em 2016, por ocasião de uma inspeção fiscal, a AJFP Sibiu constatou que as operações realizadas a partir de 2010 tinham produzido, até 30 de junho de 2010, receitas no montante de 611 364 RON (cerca de 145 000 euros), pelo que as operações foram qualificadas de atividade económica com caráter de permanência exercida com o fim de obter receitas. Por conseguinte, a AJFP Sibiu considerou que LN devia ter estado registado para efeitos de IVA a partir de 10 de julho de 2010, uma vez que tinha sido excedido o limite de volume de negócios de 35 000 euros abaixo do qual se aplicava o regime especial de isenção previsto no artigo 152.°, n.os 1 e 2, do Código Tributário.

13      Segundo a AJFP Sibiu, os dois imóveis vendidos por LN em 2010 não foram utilizados a título pessoal, mas sim adquiridos com o objetivo de serem revendidos para auferir receitas.

14      No que respeita à venda realizada em 2011, a AJFP Sibiu considerou que esta devia estar isenta de IVA, dado que a entrega do bem correspondente ocorreu depois de 31 de dezembro do ano seguinte à sua primeira ocupação. Quanto à venda realizada em 2012, a autoridade fiscal considerou, em contrapartida, que essa operação era tributável em sede de IVA.

15      Nestas condições, por ato de 28 de março de 2016, a AJFP Sibiu sujeitou LN a liquidações adicionais de IVA e a juros e penalidades por mora.

16      A reclamação apresentada por LN contra esse ato de liquidação foi indeferida por Decisão da Direção-Geral Regional das Finanças Públicas de Brașov de 8 de novembro de 2016.

17      LN intentou no Tribunalul Sibiu (Tribunal Regional de Sibiu, Roménia) uma ação no âmbito da qual contestou, nomeadamente, o poder da administração fiscal de tributar uma pessoa singular cujo registo para efeitos de IVA não tenha sido voluntário e de qualificar de atividade económica operações jurídicas de venda de imóveis, como as que estão em causa no processo principal.

18      O Tribunalul Sibiu (Tribunal Regional de Sibiu) julgou a ação intentada por LN procedente. Com efeito, esse órgão jurisdicional considerou que uma atividade económica reside essencialmente na obtenção de rendimentos com caráter de permanência, pelo que a simples aquisição e a venda de um bem imóvel não podem constituir, em si mesmas, uma atividade económica. Além disso, entendeu que, no caso em apreço, a venda posterior dos bens imóveis adquiridos em leilão era simplesmente uma modalidade de que o ora recorrido no processo principal dispunha para recuperar os empréstimos que concedeu em 2009.

19      A administração fiscal interpôs recurso dessa sentença na Curtea de Apel Alba Iulia (Tribunal de Recurso de Alba Iulia, Roménia).

20      Segundo esse órgão jurisdicional, coloca-se a questão de saber se a operação jurídica pela qual um credor que concedeu empréstimos onerados com garantias hipotecárias sobre imóveis obtém a adjudicação desses imóveis no âmbito de um processo de execução coercivo e, em seguida, procede à venda dos mesmos deve ser qualificada de atividade económica, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva IVA, sujeita como tal a IVA em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva. Neste contexto, o referido órgão jurisdicional interroga-se igualmente sobre a questão de saber se a pessoa que realizou essa operação jurídica deve ser considerada sujeito passivo, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva.

21      Foi nestas circunstâncias que a Curtea de Apel Alba Iulia (Tribunal de Recurso de Alba Iulia, Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 2.° da [Diretiva IVA] obsta a que a operação através da qual um contribuinte que, na qualidade de credor, adquire um imóvel objeto de um processo de execução coercivo e, algum tempo depois, o vende para recuperar o montante que concedeu por empréstimo, seja considerada uma atividade económica sob a forma de exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência?

2)      Pode a pessoa que realizou uma tal operação jurídica ser considerada sujeito passivo na aceção do [artigo 9.° da Diretiva IVA]?»

 Quanto às questões prejudiciais

22      Com as sua duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), e o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA devem ser interpretados no sentido de que a operação pela qual é adjudicado a uma pessoa um imóvel penhorado no âmbito de um processo de execução coercivo instaurado com vista à recuperação de um empréstimo anteriormente concedido e, em seguida, procede à venda desse imóvel constitui uma atividade económica e se a referida pessoa deve, a título dessa operação, ser considerada sujeito passivo.

23      Resulta da decisão de reenvio que as operações jurídicas em causa no processo principal consistiram na venda de imóveis anteriormente adjudicados a um credor/mutuante na sequência de um processo de execução coercivo a título das hipotecas que garantiam o crédito deste último em relação ao antigo proprietário dos imóveis.

24      A este respeito, importa sublinhar, antes de mais, que, embora a Diretiva IVA atribua um âmbito de aplicação muito lato ao IVA, apenas são abrangidas por este imposto as atividades com caráter económico. Assim, por força do artigo 2.° desta diretiva, relativo às operações tributáveis, estão sujeitas a IVA, além das importações de bens, as aquisições intracomunitárias de bens, as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo (Acórdão de 2 de junho de 2016, Lajvér, C-263/15, EU:C:2016:392, n.os 20 e 21 e jurisprudência referida).

25      Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, neste contexto, o conceito de «sujeito passivo» deve ser definido em relação ao de «atividade económica» na aceção do artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva IVA. Segue-se que é a existência de uma atividade desta natureza que justifica a qualificação de sujeito passivo (v., por analogia, Acórdão de 15 de setembro de 2011, Słaby e o., C-180/10 e C-181/10, EU:C:2011:589, n.° 43 e jurisprudência referida), sendo este, segundo o artigo 9.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta diretiva, qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma atividade económica desta natureza.

26      O conceito de «atividade económica» é definido no artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, desta diretiva no sentido de que abrange qualquer atividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, especificando ainda esta disposição que é em especial considerada tal atividade «a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência».

27      Quanto ao conceito de «exploração» na aceção do artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva IVA, é jurisprudência constante que este conceito se refere, em conformidade com as exigências do princípio da neutralidade do sistema comum do IVA, a todas as operações, seja qual for a sua forma jurídica, destinadas a auferir receitas do bem em questão, com caráter de permanência (Acórdãos de 6 de outubro de 2009, SPÖ Landesorganisation Kärnten, C-267/08, EU:C:2009:619, n.° 20 e jurisprudência referida, e de 2 de junho de 2016, Lajvér, C-263/15, EU:C:2016:392, n.° 24 e jurisprudência referida).

28      Em contrapartida, a simples aquisição e a simples venda de um bem não podem constituir a exploração de um bem com vista à produção de receitas com caráter de permanência, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva IVA, uma vez que a única retribuição destas operações é constituída por um eventual benefício na venda do referido bem (Acórdão de 15 de setembro de 2011, Słaby e o., C-180/10 e C-181/10, EU:C:2011:589, n.° 45 e jurisprudência referida).

29      De igual modo, o simples exercício do direito de propriedade pelo seu titular não pode, em si mesmo, ser considerado uma atividade económica [v., neste sentido, Acórdãos de 15 de setembro de 2011, Słaby e o., C-180/10 e C-181/10, EU:C:2011:589, n.° 36; de 9 de julho de 2015, Trgovina Prizma, C-331/14, EU:C:2015:456, n.° 23; e de 13 de junho de 2019, IO (IVA – Atividade de membro de um Conselho Fiscal), C-420/18, EU:C:2019:490, n.° 29].

30      Por um lado, relativamente aos critérios que podem ser tidos em conta para determinar se uma atividade constitui uma atividade económica, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva IVA, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o número e a dimensão das vendas não podem constituir um critério de distinção entre as atividades de um operador privado, que se situam fora do âmbito de aplicação desta diretiva, e as de um operador cujas operações constituem uma atividade económica (Acórdãos de 15 de setembro de 2011, Słaby e o., C-180/10 e C-181/10, EU:C:2011:589, n.° 37, e de 17 de outubro de 2019, Paulo Nascimento Consulting, C-692/17, EU:C:2019:867, n.° 25).

31      Por outro lado, a respeito da venda de um terreno para construção, o Tribunal de Justiça já precisou que constitui um critério de apreciação pertinente o facto de o interessado ter empreendido ações de comercialização imobiliária, mobilizando meios semelhantes aos utilizados por um produtor, comerciante ou prestador de serviços. Com efeito, tais iniciativas não se inscrevem normalmente no quadro da gestão de um património pessoal, de forma que as operações daí resultantes não podem ser consideradas o simples exercício do direito de propriedade (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2015, Trgovina Prizma, C-331/14, EU:C:2015:456, n.° 24 e jurisprudência referida). Tais iniciativas inscrevem-se sobretudo no âmbito de uma atividade exercida com o fim de auferir receitas com caráter de permanência, que pode, assim, ser qualificada de económica.

32      É à luz destes elementos que importa determinar se a operação jurídica pela qual um credor que concedeu empréstimos onerados com garantias hipotecárias sobre imóveis e ao qual esses imóveis foram adjudicados no âmbito de um processo de execução coercivo procede, após decorrido um determinado prazo, à venda dos mesmos constitui uma atividade económica, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva IVA, ou se constitui simplesmente o exercício do direito de propriedade pelo seu titular.

33      No caso em apreço, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, em 2009, o recorrido no processo principal concedeu a uma mesma pessoa singular vários empréstimos onerados com garantias hipotecárias sobre imóveis e que, uma vez que esses empréstimos não foram reembolsados, três desses imóveis foram adjudicados ao credor no âmbito de um processo de leilão que decorreu nesse mesmo ano de 2009. Posteriormente, o credor procedeu à venda desses três imóveis entre 2010 e 2012.

34      Resulta igualmente das informações de que dispõe o Tribunal de Justiça que, em primeiro lugar, as operações jurídicas em causa no processo principal foram realizadas pelo recorrido no processo principal com vista à reconstituição do seu património e à recuperação dos seus créditos, na sequência do não reembolso dos empréstimos concedidos. Em segundo lugar, sendo o objetivo a recuperação dos seus créditos e a reconstituição do seu património, o recorrido no processo principal não empreendeu ações de comercialização imobiliária e, nomeadamente, não mobilizou meios semelhantes aos utilizados por um produtor, comerciante ou prestador de serviços, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, da diretiva IVA.

35      Ora, sob reserva de verificação por parte do órgão jurisdicional de reenvio, estas circunstâncias parecem demonstrar que as vendas dos imóveis em causa no processo principal constituíram, na realidade, o simples exercício do direito de propriedade e a boa gestão do património privado, pelo que não entram no âmbito do exercício de uma atividade económica.

36      Do igual modo, nenhum dos demais elementos comunicados pelo órgão jurisdicional de reenvio é de molde a demonstrar o caráter económico, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA, da atividade exercida pelo recorrido no processo principal.

37      Por conseguinte, não pode ser acolhida a posição do Governo romeno, segundo a qual a circunstância de o próprio recorrido no processo principal se ter apresentado no processo de leilão e ter adquirido, no âmbito desse processo, os imóveis onerados com as garantias hipotecárias, sem aguardar pela cobrança dos montantes emprestados mediante a execução coerciva das garantias do seu devedor, confirma que houve exploração de um bem corpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência, pelo que o recorrido no processo principal deve ser qualificado de sujeito passivo de IVA.

38      Com efeito, esta última circunstância parece sobretudo demonstrar que as vendas dos imóveis em causa no processo principal, tendo em conta as especificidades dessas operações, conforme expostas nos números anteriores do presente acórdão, se inscreveram no âmbito da gestão do património pessoal do recorrido no processo principal.

39      Nestas condições, deve considerar-se que as operações jurídicas realizadas pelo recorrido constituem a gestão de um património privado, uma vez que, como resulta das informações de que dispõe o Tribunal de Justiça e que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, primeiro, o interessado tinha por objetivo a recuperação dos seus créditos e a reconstituição do seu património e, segundo, não empreendeu ações de comercialização imobiliária. Daqui resulta que o interessado não pode ser considerado sujeito passivo de IVA, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, a título das vendas dos imóveis em causa no processo principal, pelo que essas operações não deveriam ter sido sujeitas ao referido imposto.

40      Para os devidos efeitos, importa precisar que nem o litígio no processo principal, conforme exposto pelo órgão jurisdicional de reenvio, nem as suas questões prejudiciais têm por objeto vendas imobiliárias consideradas inscritas no prolongamento direto de uma atividade económica de concessão de empréstimos exercida por LN.

41      Atendendo às considerações expostas, há que responder às questões submetidas que o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), e o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA devem ser interpretados no sentido de que a operação pela qual é adjudicado a uma pessoa um imóvel penhorado no âmbito de um processo de execução coercivo instaurado com vista à recuperação de um empréstimo anteriormente concedido e, em seguida, procede à venda desse imóvel não constitui, em si, uma atividade económica quando essa operação constitua o simples exercício do direito de propriedade e a boa gestão do património privado, pelo que a referida pessoa não pode, a título da referida operação, ser considerada sujeito passivo.

 Quanto às despesas

42      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 2.°, n.° 1, alínea a), e o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que a operação pela qual é adjudicado a uma pessoa um imóvel penhorado no âmbito de um processo de execução coercivo instaurado com vista à recuperação de um empréstimo anteriormente concedido e, em seguida, procede à venda desse imóvel não constitui, em si, uma atividade económica quando essa operação constitua o simples exercício do direito de propriedade e a boa gestão do património privado, pelo que a referida pessoa não pode, a título da referida operação, ser considerada sujeito passivo.

Assinaturas


*      Língua do processo: romeno.