Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 24 de setembro de 2019 – J.K./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Katowicach

(Processo C-703/19)

(2020/C 27/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: J.K.

Recorrido: Dyrektori Izby Administracji Skarbowej w Katowicach

Questões prejudiciais

1)

No âmbito do conceito de «serviços de restauração», a que se pode aplicar uma taxa reduzida de IVA [artigo 98.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo III, ponto 12-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), em conjugação com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2)] cabe a venda de pratos preparados, em condições como as do litígio pendente no órgão jurisdicional nacional, isto é, numa situação em que o vendedor:

coloca à disposição do comprador a infraestrutura que possibilita o consumo no local da refeição adquirida (área separada destinada ao consumo, acesso a casas de banho);

falta um serviço de atendimento à mesa especializado;

não existe serviço de mesa em sentido estrito;

o processo de encomenda é simplificado e parcialmente automatizado;

o cliente tem possibilidades limitadas de personalizar a encomenda[?]

2)

Para a resposta à primeira questão é relevante a forma como os pratos são preparados que consiste, em especial, em submeter alguns produtos pré-cozinhados a um tratamento térmico e em elaborar os pratos preparados a partir de produtos pré-cozinhados?

3)

Para a resposta à primeira questão basta que o cliente tenha a eventual possibilidade de beneficiar da infraestrutura disponibilizada, ou é necessário determinar que, do ponto de vista do cliente médio, esse elemento constitui uma parte essencial da prestação?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.

(2)  JO 2011, L 77, pp. 1.