27.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 27/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 24 de setembro de 2019 – J.K./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Katowicach
(Processo C-703/19)
(2020/C 27/18)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: J.K.
Recorrido: Dyrektori Izby Administracji Skarbowej w Katowicach
Questões prejudiciais
1) |
No âmbito do conceito de «serviços de restauração», a que se pode aplicar uma taxa reduzida de IVA [artigo 98.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo III, ponto 12-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), em conjugação com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2)] cabe a venda de pratos preparados, em condições como as do litígio pendente no órgão jurisdicional nacional, isto é, numa situação em que o vendedor:
|
2) |
Para a resposta à primeira questão é relevante a forma como os pratos são preparados que consiste, em especial, em submeter alguns produtos pré-cozinhados a um tratamento térmico e em elaborar os pratos preparados a partir de produtos pré-cozinhados? |
3) |
Para a resposta à primeira questão basta que o cliente tenha a eventual possibilidade de beneficiar da infraestrutura disponibilizada, ou é necessário determinar que, do ponto de vista do cliente médio, esse elemento constitui uma parte essencial da prestação? |
(1) JO 2006, L 347, p. 1.
(2) JO 2011, L 77, pp. 1.