16.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 24 de setembro de 2019 – Novo Banco S.A./Junta de Andalucía
(Processo C-712/19)
(2019/C 423/31)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Novo Banco S.A.
Recorrido: Junta de Andalucía
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 49.o, 56.o e 63.o TFUE, que garantem, respetivamente, a liberdade de estabelecimento, a livre prestação de serviços e a livre circulação de capitais, ser interpretados no sentido de que se opõem, em particular, a um sistema de deduções como o previsto para o IDECA, nos pontos 2 e 3 do artigo 6.o, n.o 7, da Ley andaluza 11/2010, de 3 de diciembre, de medidas fiscales para la reducción del déficit público y para la sostenibilidad [Lei 11/2010, de 3 de dezembro, que aprova medidas fiscais para a redução do défice público e para a sustentabilidade]? |
2) |
Deve o IMPOSTO SOBRE OS DEPÓSITOS DE CLIENTES NAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NA ANDALUZIA (IDECA) ser qualificado de imposto indireto, não obstante o caráter direto que lhe é atribuído pelo n.o 2 do referido artigo 6.o da Lei andaluza 11/2010 e, nesse caso, a sua existência e exigência é compatível com o IVA, à luz dos artigos 401.o e 135.o, n.o 1, alínea d) da Diretiva IVA (1)? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).