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 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

17 de dezembro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Isenções — Artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) e d) — Conceitos de “concessão de créditos” e de “outros efeitos de comércio” — Operações complexas — Prestação principal — Disponibilização de fundos mediante remuneração — Transmissão de uma livrança a uma sociedade de factoring e do dinheiro obtido ao emitente da livrança»

No processo C-801/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Upravni sud u Zagrebu (Tribunal Administrativo de Zagreb, Croácia), por Decisão de 15 de outubro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de outubro de 2019, no processo

FRANCK d.d., Zagreb

contra

Ministarstvo financija Republike Hrvatske, Samostalni sektor za drugostupanjski upravni postupak,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Wahl, presidente de secção, A. Kumin e F. Biltgen (relator), juízes,

advogado-geral: J. Richard de la Tour,

secretário: M. Longar, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 17 de setembro de 2020,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Franck d.d., Zagreb, por V. A. Batarelo, I. Dvojković, L. W. Vuchetich, T. Sadrić, M. K. Bohaček, I. B. Pavčić, F. Kraljičković e M. Opačak, odvjetnici,

em representação do Ministarstvo financija Republike Hrvatske, Samostalni sektor za drugostupanjski upravni postupak, por N. Biloglav, D. Štimac e K. Tudek, na qualidade de agentes,

em representação do Governo croata, por G. Vidović Mesarek, M. Gregurić e B. Domitrović, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Mataija, A. Armenia e N. Gossement, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) e d), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1, a seguir «Diretiva IVA»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Franck d.d., Zagreb (a seguir «Franck») ao Ministarstvo financija Republike Hrvatske, Samostalni sektor za drugostupanjski upravni postupak (Ministério das Finanças da República da Croácia, Serviço do Contencioso Administrativo, a seguir «Ministério das Finanças»), a respeito da determinação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido pela remuneração recebida pela Franck em contrapartida da disponibilização à Konzum d.d. de fundos obtidos de empresas de factoring detentoras de livranças emitidas por esta última cujo reembolso era garantido pela Franck.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva IVA dispõe:

«Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:

a)

As entregas de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

[…]

c)

As prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade; […]»

[…]»

4

O artigo 9.o, n.o 1, dessa diretiva dispõe:

«Entende-se por “sujeito passivo” qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma atividade económica, seja qual for o fim ou o resultado dessa atividade.

Entende-se por “atividade económica” qualquer atividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. É em especial considerada atividade económica a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência.»

5

Nos termos do artigo 135.o, n.o 1, da referida diretiva:

«Os Estados-Membros isentam as seguintes operações:

[…]

b)

A concessão e a negociação de créditos, e bem assim a gestão de créditos efetuada por parte de quem os concedeu;

[…]

d)

As operações, incluindo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com exceção da cobrança de dívidas;

[…]»

Direito croata

6

O artigo 40.o, n.o 1, do Zakon o porezu na dodanu vrijednost (Lei do IVA), de 17 de junho de 2013 (Narodne novine, br. 73/13, 99/13, 148/13, 153/13, 143/14 e 115/16, a seguir «Lei do IVA»), dispõe:

«Estão isentos de IVA:

[…]

b)

a concessão de créditos e de empréstimos, incluindo a atividade de intermediário nessas operações, e a gestão de créditos e de fundos quando a pessoa que os concede o faz;

[…]

d)

as operações, incluindo a atividade de intermediário, no domínio das contas de poupança, correntes ou postais, dos pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros instrumentos transmissíveis, com exceção da cobrança de dívidas;

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7

Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 30 de março de 2017, a Franck, sociedade comercial cuja atividade consiste na transformação de chá e café, colocou fundos à disposição da Konzum, uma cadeia de venda a retalho, mediante a celebração simultânea de três tipos de contratos.

8

Em primeiro lugar, nos termos de um contrato chamado «contrato de mútuo financeiro», a Konzum, designada mutuante, emitia uma livrança à Franck, designada mutuário, que se obrigava a entregar-lhe em dinheiro o montante indicado nessa livrança.

9

Em segundo lugar, em conformidade com um contrato denominado «contrato de cessão de créditos titulados», cujos signatários eram a Franck, a Konzum e uma sociedade de factoring, a Franck transmitia a referida livrança a esta última que, através de uma operação qualificada de «factoring invertido», pagava 95 % a 100 % do montante desta à Franck, que transferia esse montante para a conta da Konzum, agindo na qualidade de garante da sua cobrança no termo dessa mesma livrança.

10

Em terceiro lugar, através de um contrato dito «acordo de cooperação comercial», a Konzum obrigava-se a reembolsar à Franck os juros e as despesas faturadas a esta última pela sociedade de factoring, bem como a pagar-lhe uma remuneração de 1 % do montante mencionado na livrança.

11

Por ocasião de uma inspeção, a Administração Tributária competente constatou que a referida remuneração tinha sido faturada sem IVA. Não a considerando isenta de IVA, essa Administração fixou, no período compreendido entre os anos de 2013 e 2017, uma insuficiência de IVA declarada no montante de 15060808,80 kunas croatas (HRK) (cerca de 2 milhões de euros), bem como juros de mora. Por decisão de 28 de julho de 2018, o Ministério das Finanças indeferiu a reclamação apresentada pela Franck contra esse aviso de liquidação.

12

Chamado a conhecer do recurso interposto da referida decisão, o Upravni sud u Zagrebu (Tribunal Administrativo de Zagreb, Croácia) refere que, segundo a Franck, esta, em substância, prestou um serviço de concessão de empréstimo à Konzum, isento de IVA nos termos do artigo 40.o, n.o 1, alínea b), da Lei do IVA. Além disso, uma vez que as livranças emitidas pela Konzum eram instrumentos transmissíveis, na aceção desse n.o 1, alínea d), o serviço prestado pela Franck estaria igualmente isento ao abrigo desta disposição.

13

Segundo esse órgão jurisdicional, o Ministério das Finanças é, em contrapartida, de opinião que a remuneração recebida pela Franck constituía a contrapartida de um serviço de cobrança de dívidas pelo qual esta agiu como intermediária entre as sociedades de factoring e a Konzum, não estando esse serviço isento de IVA, de acordo com o artigo 40.o, n.o 1, alínea d), da Lei do IVA. O Ministério das Finanças considera, assim, que não existia uma relação de crédito entre a Franck e a Konzum e que as operações em questão também não podem ser qualificadas de «factoring» entre elas, uma vez que as livranças não tinham sido emitidas com base no fornecimento de bens ou de serviços pela Franck.

14

Nestas condições, o Upravni sud u Zagrebu (Tribunal Administrativo de Zagreb) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O serviço de disponibilização de fundos pela recorrente, que não é uma instituição financeira, em contrapartida de uma remuneração única de 1 % do montante em causa, pode ser considerado “[a] concessão e a negociação de créditos, e bem assim a gestão de créditos efetuada por parte de quem os concedeu”, na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA, apesar de a recorrente não ser formalmente designada como mutuante no contrato?

2)

Uma livrança, ou seja, um título de crédito que contém a obrigação de o seu emitente pagar uma determinada quantia em dinheiro à pessoa designada como credor no título em causa ou à pessoa que posteriormente adquiriu esse título, nos termos previstos na lei, está abrangida pela expressão “outros efeitos de comércio”, na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA?

3)

O serviço pelo qual a recorrente, em contrapartida da remuneração de 1 % do montante da livrança, cobrada ao emitente da mesma, transmitiu a livrança recebida a uma sociedade de factoring, transferiu o montante recebido dessa sociedade de factoring ao emitente da livrança e garantiu à sociedade de factoring que o emitente da livrança cumpriria a obrigação decorrente da mesma na data do seu vencimento, constitui:

a)

um serviço isento de IVA na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA [ou]

b)

um serviço isento de IVA na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

15

O litígio no processo principal tem por objeto o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 30 de março de 2017, ao passo que a República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013.

16

Ora, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar o direito da União unicamente no que se refere à sua aplicação num novo Estado-Membro a partir da data da sua adesão à União (Acórdão de 3 de julho de 2019, UniCredit Leasing, C-242/18, EU:C:2019:558, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

17

Uma vez que os factos do processo principal são parcialmente posteriores à referida data, o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões prejudiciais (v., neste sentido, Acórdão de 3 de julho de 2019, UniCredit Leasing, C-242/18, EU:C:2019:558, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

Quanto às questões prejudiciais

18

Com as suas questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) e d), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a isenção de IVA, prevista nessas disposições, respetivamente, para a concessão de créditos e operações relativas a outros efeitos de comércio, se aplica a uma operação que consiste em o sujeito passivo pôr à disposição de outro sujeito passivo, mediante remuneração, fundos obtidos junto de uma sociedade de factoring na sequência da transmissão a favor desta de uma livrança emitida pelo segundo sujeito passivo, garantindo o primeiro sujeito passivo o reembolso dessa livrança a essa sociedade de factoring no seu vencimento.

19

No que diz respeito, em primeiro lugar, à aplicabilidade da Diretiva IVA, decorre do artigo 2.o, n.o 1, da referida diretiva que o IVA é devido, nomeadamente, sobre as entregas de bens e prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade. Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo da mesma diretiva, entende-se por sujeito passivo qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma atividade económica. O conceito de «atividade económica», tal como definido no artigo 9.o, n.o 1, segunda alínea, da mesma diretiva, engloba todas as atividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços.

20

A esse respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma pessoa singular já sujeita a IVA pela atividade económica que exerce a título permanente deve ser considerada «sujeito passivo» em relação a qualquer outra atividade económica que exerça a título ocasional, desde que essa atividade constitua uma «atividade» na aceção do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva IVA (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2019, Paulo Nascimento Consulting, C-692/17, EU:C:2019:867, n.o 24 e jurisprudência aí referida).

21

No caso, a operação em causa no processo principal, que consiste na disponibilização de fundos em contrapartida de uma remuneração, constitui uma «atividade económica», na aceção do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva IVA. O facto de essa operação não corresponder à atividade principal da Franck, que consiste na transformação de chá e de café, não exclui que essa sociedade, ao realizar a referida operação, tenha agido no âmbito da sua atividade económica.

22

Refira-se, em segundo lugar, que a operação em causa no processo principal, tal como descrita nos n.os 7 a 10 do presente acórdão, é composta por uma série de transações em que três pessoas coletivas, a saber, a Franck, a Konzum e uma sociedade de factoring, participavam em execução de três tipos de contratos separados.

23

A esse respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando uma operação é constituída por um conjunto de elementos e de atos, há que tomar em consideração todas as circunstâncias em que essa operação se desenvolve, para determinar se dá origem, para efeitos de IVA, a duas ou mais prestações distintas ou a uma prestação única (Acórdão de 4 de setembro de 2019, KPC Herning, C-71/18, EU:C:2019:660, n.o 35 e jurisprudência aí referida).

24

Com efeito, em determinadas circunstâncias, várias prestações formalmente distintas, suscetíveis de ser fornecidas separadamente e, assim, dar origem, separadamente, a tributação ou a isenção, devem ser consideradas constitutivas de uma operação única quando não sejam independentes (Acórdão de 4 de setembro de 2019, KPC Herning, C-71/18, EU:C:2019:660, n.o 37 e jurisprudência aí referida).

25

Uma prestação deve ser considerada única quando dois ou mais elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo estejam tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação económica indissociável, cuja divisão revestiria um caráter artificial. Tal acontece igualmente quando uma ou mais prestações constituem uma prestação principal e a outra ou outras prestações constituem uma ou várias prestações acessórias que partilham a mesma sorte fiscal da prestação principal. Nomeadamente, uma prestação deve ser considerada acessória de uma prestação principal quando não constitua para a clientela um fim em si mesmo, mas sim um meio de beneficiar, nas melhores condições, do serviço principal do prestador (Acórdão de 4 de setembro de 2019, KPC Herning, C-71/18, EU:C:2019:660, n.o 38 e jurisprudência aí referida).

26

Neste contexto, refira-se, por um lado, que, para determinar se uma operação que inclui várias prestações constitui uma operação única para efeitos de IVA, o Tribunal de Justiça tem em conta tanto o objetivo económico dessa operação como o interesse dos destinatários das prestações (v., neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2016, Stock ‘94, C-208/15, EU:C:2016:936, n.o 29 e jurisprudência aí referida).

27

Por outro lado, há que lembrar que, no âmbito da cooperação instituída por força do artigo 267.o TFUE, cabe aos tribunais nacionais determinar se o sujeito passivo fornece uma prestação única num caso específico e fazer todas as apreciações de facto definitivas a esse respeito. Contudo, cabe ao Tribunal de Justiça fornecer a esses tribunais todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão da causa de que conhecem (Acórdão de 8 de dezembro de 2016, Stock ‘94, C-208/15, EU:C:2016:936, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

28

No caso, é pacífico que o objetivo económico da operação em causa no processo principal era satisfazer as necessidades de capitais da Konzum, uma vez que esta não podia obter o empréstimo de fundos junto das instituições financeiras na Croácia devido ao seu nível de endividamento e do grupo de que fazia parte.

29

Daí resulta, sem prejuízo de verificação pelo tribunal de reenvio, que a prestação principal fornecida pela Franck deve ser considerada a disponibilização à Konzum dos fundos que a Franck obteve junto de uma sociedade de factoring. As outras prestações asseguradas por esta em execução dos três tipos de contratos em que era parte devem ser consideradas acessórias dessa prestação principal, sem qualquer objetivo independente do objetivo desta.

30

Em terceiro lugar, no que respeita à questão de saber se essa prestação está abrangida por uma ou mais das isenções previstas no artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva IVA, há que lembrar que, como resulta de jurisprudência constante, essas isenções constituem conceitos autónomos de direito da União que têm por objetivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro [Acórdão de 2 de julho de 2020, Blackrock Investment Management (UK), C-231/19, EU:C:2020:513, n.o 21 e jurisprudência aí referida].

31

Além disso, os termos utilizados para designar as isenções previstas no artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva IVA são de interpretação estrita, dado que constituem exceções ao princípio geral de o IVA ser cobrado sobre cada prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo [Acórdão de 2 de julho de 2020, Blackrock Investment Management (UK), C-231/19, EU:C:2020:513, n.o 22 e jurisprudência aí referida].

32

Todavia, a interpretação desses termos deve ser feita em conformidade com os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções e respeitar as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA. Assim, esta regra da interpretação estrita não significa que os termos utilizados para definir as isenções previstas nessa disposição devam ser interpretados de uma maneira que os prive dos seus efeitos [Acórdão de 2 de julho de 2020, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Serviço de armazenamento em centro de dados), C-215/19, EU:C:2020:518, n.o 39 e jurisprudência aí referida].

33

É à luz destas considerações que se deve examinar se uma prestação como a mencionada no n.o 29 do presente acórdão é abrangida pelas operações isentas previstas no artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) e d), da Diretiva IVA.

34

No que respeita ao artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA, há que lembrar, por um lado, que as operações isentas ao abrigo dessa disposição são definidas em função da natureza das prestações de serviços fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço, pelo que a aplicação dessas isenções não depende do estatuto da entidade que presta esses serviços (Acórdão de 15 de maio de 2019, Vega International Car Transport and Logistic, C-235/18, EU:C:2019:412, n.o 43 e jurisprudência aí referida).

35

Em especial, a expressão «concessão e negociação de créditos» que figura na referida disposição deve ser interpretada em sentido lato de modo que o seu alcance não possa ser limitado apenas aos empréstimos e créditos concedidos por organismos bancários e financeiros. Com efeito, esta interpretação é corroborada pela finalidade do sistema comum instituído pela Diretiva IVA, que visa, nomeadamente, garantir igualdade de tratamento aos sujeitos passivos (v., neste sentido, Acórdão de 15 de maio de 2019, Vega International Car Transport and Logistic, C-235/18, EU:C:2019:412, n.os 44 e 45 e jurisprudência aí referida).

36

Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a concessão de créditos, na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA, consiste, nomeadamente, na colocação à disposição de um capital contra remuneração (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2019, Paulo Nascimento Consulting, C-692/17, EU:C:2019:867, n.o 38).

37

Embora essa remuneração seja assegurada nomeadamente pelo pagamento de juros, não podem ser excluídas outras formas de contrapartida. Assim, o Tribunal de Justiça já teve a ocasião de considerar que constitui uma operação financeira semelhante à concessão de um crédito e, portanto, isenta de IVA por força da referida disposição, o financiamento antecipado da compra de mercadorias em contrapartida de um acréscimo do montante reembolsado pelo beneficiário desse financiamento (v., neste sentido, Acórdão de 15 de maio de 2019, Vega International Car Transport and Logistic, C-235/18, EU:C:2019:412, n.os 47 e 48).

38

No caso do processo principal, resulta do exposto que o facto de a Franck não ser uma instituição bancária ou financeira não exclui a possibilidade de uma prestação como a que efetuou constituir uma concessão de crédito, na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA. Cabe ao tribunal de reenvio verificar, para efeitos da isenção prevista nessa disposição para essa prestação, se a remuneração que a Franck recebia da Konzum constitui a contrapartida da colocação dos fundos em causa à sua disposição.

39

Por outro lado, é irrelevante que os fundos colocados à disposição não fossem reembolsados à Franck, mas sim às sociedades de factoring. Com efeito, como observa a Comissão nas suas observações escritas, o artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA não sujeita essa isenção a uma obrigação de reembolsar os créditos à pessoa que os concedeu.

40

Em primeiro lugar, quanto às isenções previstas no artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA, há que lembrar que, nos termos dessa disposição, os Estados-Membros devem isentar as operações relativas, nomeadamente, «a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio».

41

Como decidiu o Tribunal de Justiça, essas operações, incluindo as respeitantes a «outros efeitos de comércio», pertencem ao domínio das operações financeiras e são relativas, nomeadamente, a instrumentos de pagamento cujo modo de funcionamento implica uma transmissão de dinheiro (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de junho de 2014, Granton Advertising, C-461/12, EU:C:2014:1745, n.os 36 a 38, e de 22 de outubro de 2015, Hedqvist, C-264/14, EU:C:2015:718, n.o 40).

42

No que respeita ao processo principal, há que considerar que as livranças emitidas pela Konzum são «efeitos de comércio», na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA, uma vez que, como decorre da decisão de reenvio, contêm uma obrigação de a Konzum, enquanto emitente, pagar o montante especificado ao detentor no seu vencimento.

43

Esta conclusão não é desmentida pelo facto de, em contradição com essa obrigação, a Konzum ser designada, nos contratos relativos às referidas livranças, como mutuante e a Franck como mutuária.

44

Com efeito, há que lembrar que, contrariamente à qualificação formal das partes no contrato, a consideração da realidade económica e comercial constitui um critério fundamental para a aplicação do sistema comum do IVA (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2018, MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia, C-295/17, EU:C:2018:942, n.o 43 e jurisprudência aí referida).

45

Para que uma prestação, como a efetuada pela Franck, possa ser considerada uma operação relativa a outros efeitos de comércio, isenta ao abrigo do artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA, essa prestação deve formar um conjunto distinto, apreciado de modo global, que tenha por efeito preencher as funções específicas e essenciais dessa operação. A esse efeito, há que distinguir o serviço isento na aceção da Diretiva IVA do fornecimento de uma simples prestação material ou técnica (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de outubro de 2015, Hedqvist, C-264/14, EU:C:2015:718, n.o 39, e de 26 de maio de 2016, Bookit, C-607/14, EU:C:2016:355, n.o 40).

46

No caso, resulta da decisão de reenvio que a prestação que consistia na disponibilização de fundos estava intrinsecamente ligada à emissão das livranças, uma vez que foi ao transmiti-las às sociedades de factoring que a Franck obteve destas os montantes que colocou à disposição de Konzum. Dado que a Franck era parte nos contratos relativos às livranças, afigura-se que cumpriu as funções específicas e essenciais de uma operação relativa a estas, o que cabe, porém, ao tribunal de reenvio verificar.

47

Por conseguinte, sem prejuízo dessa verificação, há que considerar que uma prestação como a mencionada no n.o 29 do presente acórdão constitui uma operação relativa a outros efeitos de comércio, isenta de IVA em conformidade com o artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA.

48

Todavia, nas suas observações escritas, o Governo croata alega que a prestação fornecida pela Franck constitui uma cobrança de dívidas que, em conformidade com o artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA, está excluída da isenção prevista nessa disposição. A esse respeito, entende que a Franck agiu como intermediária entre as sociedades de factoring e a Konzum, na medida em que adquiriu a dívida desta última e a entregou às referidas sociedades com vista à sua recompra, assumindo ao mesmo tempo, enquanto garante da dívida, o risco de incumprimento do devedor.

49

Esta argumentação não pode ser acolhida.

50

Com efeito, embora seja certo que a operação pela qual um operador compra créditos assumindo o risco de incumprimento dos devedores, mediante uma remuneração, constitui uma cobrança de dívidas, excluída da isenção por força da referida disposição (v., neste sentido, Acórdão de 26 de junho de 2003, MKG-Kraftfahrzeuge-Factoring, C-305/01, EU:C:2003:377, n.o 80), verifica-se, porém, sob reserva de verificação pelo tribunal de reenvio, que, no caso, a Franck não efetuou essa operação nem agiu como intermediária das sociedades de factoring nesse âmbito. Muito pelo contrário, resulta da decisão de reenvio que a remuneração que recebeu foi paga pela Konzum em contrapartida da disponibilização de fundos. Além disso, a Franck pagou a essas sociedades de factoring juros e despesas, que posteriormente lhe foram reembolsados pela Konzum.

51

Por outro lado, é irrelevante para efeitos de isenção de IVA o facto, invocado pelo Governo croata, de a operação em causa no processo principal se destinar a contornar a regulamentação bancária croata que proíbe os bancos de concederem empréstimos a uma sociedade como a Konzum em razão da sua taxa de endividamento.

52

Com efeito, segundo jurisprudência constante, o princípio da neutralidade fiscal opõe-se, em matéria de cobrança do IVA, a uma diferenciação generalizada entre as transações ilícitas e as transações lícitas (Acórdão de 10 de novembro de 2011, The Rank Group, C-259/10C-260/10, EU:C:2011:719, n.o 45 e jurisprudência aí referida). O caráter eventualmente ilícito da operação em causa no processo principal não pode, portanto, ser tido em conta para efeitos da isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) e d), da Diretiva IVA.

53

Tendo em conta todas estas considerações, há que responder às questões submetidas que o artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) e d), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a isenção de IVA, prevista nessas disposições, respetivamente, para a concessão de créditos e operações relativas a outros efeitos de comércio, se aplica a uma operação que consiste em o sujeito passivo pôr à disposição de outro sujeito passivo, mediante remuneração, fundos obtidos junto de uma sociedade de factoring na sequência da transmissão a favor desta de uma livrança emitida pelo segundo sujeito passivo, garantindo o primeiro sujeito passivo o reembolso dessa livrança a essa sociedade de factoring no seu vencimento.

Quanto às despesas

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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

O artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) e d), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a isenção de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, prevista nessas disposições, respetivamente, para a concessão de créditos e operações relativas a outros efeitos de comércio, se aplica a uma operação que consiste em o sujeito passivo pôr à disposição de outro sujeito passivo, mediante remuneração, fundos obtidos junto de uma sociedade de factoring na sequência da transmissão a favor desta de uma livrança emitida pelo segundo sujeito passivo, garantindo o primeiro sujeito passivo o reembolso dessa livrança a essa sociedade de factoring no seu vencimento.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: croata.