27.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 27/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravni sud u Zagrebu (Croácia) em 31 de outubro de 2019 – FRANCK d.d., Zagreb/Ministarstvo financija Republike Hrvatske, Samostalni sektor za drugostupanjski upravni postupak, Zagreb
(Processo C-801/19)
(2020/C 27/29)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Upravni sud u Zagrebu
Partes no processo principal
Recorrente: FRANCK d.d., Zagreb
Recorrido: Ministarstvo financija Republike Hrvatske, Samostalni sektor za drugostupanjski upravni postupak, Zagreb
Questões prejudiciais
1) |
O serviço de disponibilização de fundos pela recorrente, que não é uma instituição financeira, em contrapartida de uma remuneração única de 1 % do montante em causa, pode ser considerado «[a] concessão e a negociação de créditos, e bem assim a gestão de créditos efetuada por parte de quem os concedeu», na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA (1), apesar de a recorrente não ser formalmente designada como mutuante no contrato? |
2) |
Uma livrança, ou seja, um título de crédito que contém a obrigação de o seu emitente pagar uma determinada quantia em dinheiro à pessoa designada como credor no título em causa ou à pessoa que posteriormente adquiriu esse título, nos termos previstos na lei, está abrangida pela expressão «outros efeitos de comércio», na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA? |
3) |
O serviço pelo qual a recorrente, em contrapartida da remuneração de 1 % do montante da livrança, cobrada ao emitente da mesma, transmitiu a livrança recebida a uma sociedade de factoring, transferiu o montante recebido dessa sociedade de factoring ao emitente da livrança e garantiu à sociedade de factoring que o emitente da livrança cumpriria a obrigação decorrente da mesma na data do seu vencimento, constitui:
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(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).