Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

1.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 16 de abril de 2019 — XT/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-312/19)

(2019/C 220/25)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: XT

Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do caso em apreço, não se pode considerar que uma pessoa singular como o recorrente exerceu a atividade (económica) em questão de forma «independente» e tem, ela própria, de pagar o imposto sobre o valor acrescentado sobre as entregas controvertidas, ou seja, para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, deve considerar-se sujeito passivo responsável pelas obrigações em causa na atividade conjunta/parceria (os participantes na atividade conjunta coletivamente; nos presentes autos, o recorrente e o seu parceiro comercial, em conjunto) — que, nos termos do direito nacional, não é considerada sujeito passivo e não tem personalidade jurídica — e não apenas uma pessoa singular como o recorrente?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do caso em apreço, o IVA é pago individualmente por cada um dos participantes (nos presentes autos, o recorrente e o seu parceiro comercial) na atividade conjunta/parceria, que o direito nacional não considera sujeito passivo e não tem personalidade jurídica, pela parte do pagamento que recebem a título de contraprestação (ou é cobrável por eles ou lhes é devido) por entregas de bens imóveis sujeitas a imposto? Deve o artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do caso em apreço, o volume de negócios anual referido nessa disposição é determinado tendo em conta a totalidade das receitas da atividade conjunta (recebidas coletivamente pelos participantes nessa atividade)?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.