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28.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 8 de julho de 2019 – CB/Tribunal Económico Administrativo Regional de Galicia

(Processo C-521/19)

(2019/C 363/11)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: CB

Recorrido: Tribunal Económico Administrativo Regional de Galicia

Questão prejudicial

Devem os artigos 73.o e 78.o da Diretiva IVA (1), à luz dos princípios da neutralidade, da proibição da fraude fiscal e do abuso de direito e da proibição da distorção ilegal da concorrência, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional e à jurisprudência que a interpreta segundo as quais, quando a Administração Tributária deteta operações ocultas sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado não faturadas, considera-se que o preço acordado pelas partes para as referidas operações inclui o imposto sobre o valor acrescentado?

Por conseguinte, nos casos de FRAUDE em que a operação foi ocultada à Administração Tributária, é possível considerar, como resulta dos Acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de julho de 2016 (processo C-332/15 Astone (2)), de 5 de outubro de 2016 (processo C-576/15 Marinova (3)) e de 7 de março de 2018, Dobre (4) (C-159/17, EU:C:2018:161), que os montantes pagos e recebidos não incluem IVA para efeitos da liquidação adequada e da aplicação da correspondente sanção?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

(2)  Acórdão de 28 de julho de 2016, Astone (C-332/15, EU:C:2016:614).

(3)  Acórdão de 5 de outubro de 2016, Maya Marinova (C-576/15, EU:C:2016:740).

(4)  Acórdão de 7 de março de 2018, Dobre (C-159/17, EU:C:2018:161).