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27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Secção de Graz) (Áustria) em 5 de agosto de 2019 – SK Telecom Co. Ltd./Finanzamt Graz-Stadt

(Processo C-593/19)

(2020/C 27/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzgericht (Secção de Graz)

Partes no processo principal

Recorrente: SK Telecom Co. Ltd.

Recorrido: Finanzamt Graz-Stadt

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 59.o-A, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE (1), com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o da Diretiva 2008/8/CE (2), ser interpretado no sentido de que a utilização do serviço de itinerância num Estado-Membro, sob a forma de acesso à rede telefónica móvel nacional, para efeitos de determinação das chamadas recebidas e efetuadas por um «cliente final não sujeito a imposto» temporariamente residente nesse Estado-Membro, constitui uma «utilização ou exploração» nesse Estado-Membro que permite a transferência do lugar da prestação do Estado terceiro para esse Estado-Membro, apesar de nem o operador de telefonia móvel que presta o serviço nem o cliente final estarem estabelecidos no território da União e de o cliente final nem sequer ter domicílio ou residência habitual no território da União?

2)

Deve o artigo 59.o-A, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o da Diretiva 2008/8/CE, ser interpretado no sentido de que o lugar da prestação de serviços de telecomunicações como os referidos na primeira questão, que, nos termos do artigo 59.o da Diretiva 2006/112/CE, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o da Diretiva 2008/8/CE, se situa fora do território da União, pode ser transferido para o território de um Estado-Membro, apesar de nem o operador de telefonia móvel que presta o serviço nem o cliente final estarem estabelecidos no território da União e de o cliente final nem sequer ter domicílio ou residência habitual no território da União, apenas porque os serviços de telecomunicações não estão sujeitos, no Estado terceiro, a um imposto comparável ao imposto sobre o valor acrescentado do direito da União?


(1)  Diretiva do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

(2)  Diretiva do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços (JO 2008, L 44, p. 11).