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23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 13 de agosto de 2019 — Vikingo Fővállalkozó Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-610/19)

(2020/C 95/06)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Vikingo Fővállalkozó Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

São conformes com os artigos 168.o, alínea a), e 178.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), em conjugação com os artigos 220.o, [n.o 1], e 226.o da mesma diretiva, e com o princípio da efetividade, uma interpretação jurídica e uma prática nacionais segundo as quais, quando os requisitos materiais do direito a dedução do imposto se encontram preenchidos, não é suficiente o simples facto de se dispor de uma fatura conforme com o artigo 226.o da referida diretiva, tendo o sujeito passivo, para exercer legitimamente o direito à dedução do imposto com base na fatura em causa, de dispor, também, de provas documentais suplementares que não só devem estar em conformidade com a Diretiva 2006/112, como devem também respeitar os princípios da legislação nacional relativa à contabilidade e às disposições específicas em matéria de documentos comprovativos, e nos termos das quais se exige a cada um dos membros da cadeia que registe e declare de modo coincidente todos os detalhes da operação económica que se apoia nesses documentos comprovativos?

2)

São conformes com as disposições da Diretiva 2006/112 relativas [à dedução do IVA] e com os princípios da neutralidade fiscal e da efetividade uma interpretação jurídica e uma prática nacionais segundo as quais, no caso de uma operação em cadeia, independentemente de qualquer outra circunstância, pelo simples facto de a operação se revestir dessa natureza, se impõe a cada um dos membros da cadeia a obrigação de controlar os elementos da operação económica realizada pelos mesmos e o dever de retirar consequências desta verificação no que diz respeito ao sujeito passivo que se encontra no outro extremo da cadeia, e se recusa ao sujeito passivo o direito [à dedução do IVA] com fundamento no facto de a constituição da cadeia, apesar de não ser proibida pela legislação nacional, não estar [razoavelmente] justificada de um ponto de vista económico? Neste contexto, no caso de uma operação em cadeia, no âmbito da análise das circunstâncias objetivas que podem justificar a recusa do direito [à dedução do IVA], para se determinar e apreciar a pertinência e a força probatória dos elementos de prova nos quais se baseia a recusa do direito à dedução do IVA, podem aplicar-se apenas as disposições da Diretiva 2006/112 e do direito nacional relativas à dedução do imposto como normas materiais que especificam os factos pertinentes relativos à determinação do quadro factual, ou devem também ser aplicadas, como normas especiais, as disposições em matéria de contabilidade do Estado-Membro em causa?

3)

São conformes com as disposições da Diretiva 2006/112 relativas [à dedução do IVA] e com os princípios da neutralidade fiscal e da efetividade uma interpretação jurídica e uma prática nacionais segundo as quais se recusa ao sujeito passivo, que utiliza as mercadorias para as necessidades das suas operações tributáveis no Estado-Membro onde as realiza e que dispõe de uma fatura em conformidade com a Diretiva 2006/112, o direito [à dedução do IVA] com base no facto de não conhecer todos os elementos [da operação] realizada pelos membros da cadeia, ou invocando circunstâncias associadas aos membros da cadeia a montante do emitente da fatura e sobre as quais o sujeito passivo não podia ter nenhuma influência por razões independentes da sua vontade, e se subordina o direito [à dedução do IVA] ao requisito de que o sujeito passivo cumpra, no quadro das medidas que, razoavelmente, lhe são exigíveis, uma obrigação geral de controlo que deve ser exercida não apenas antes da celebração do contrato, mas também durante a sua execução e mesmo após ter sido executado[?] Neste contexto, é o sujeito passivo obrigado a abster-se de exercer o direito à [dedução do IVA] quando, no que diz respeito a qualquer elemento da operação económica indicada na fatura, num momento posterior à celebração do contrato ou durante ou após a sua execução, detetar uma irregularidade ou tome conhecimento de uma circunstância que tenha como consequência a recusa do direito à [dedução do IVA] em conformidade com a prática da autoridade tributária?

4)

Tendo em conta as disposições da Diretiva 2006/112 relativas à [dedução do IVA] e do princípio da efetividade, é a autoridade tributária obrigada a especificar em que consiste a fraude fiscal? É adequado o modo de proceder da autoridade tributária segundo o qual as ilegalidades e irregularidades que não têm um nexo causal razoável com o direito à [dedução do IVA], em que os membros da cadeia tenham incorrido, são consideradas prova da fraude fiscal invocando para tal o facto de, uma vez que dessas ilegalidades e irregularidades decorreu o caráter inverosímil da fatura, o sujeito passivo saber ou dever saber da fraude fiscal? Caso exista fraude fiscal, esta circunstância justifica que se exija ao sujeito passivo que efetue o controlo com o alcance, a profundidade e o âmbito acima expostos, ou esse dever excede o requerido pelo princípio da efetividade?

5)

É proporcionada uma sanção que implica a recusa do direito [à dedução do IVA] e que consiste na obrigação de pagamento de uma sanção fiscal equivalente a 200 % do diferencial de imposto mesmo que não se tenha verificado qualquer perda de receitas para a Fazenda Pública diretamente relacionada com o direito [à dedução do IVA] do sujeito passivo? Deve ter-se em conta a verificação de alguma das circunstâncias a que se refere o artigo 170.o, n.o 1, terceiro período, da az adózás rendjéről szóló 2003. évi XCII. törvény (Lei que aprova o Código de Processo Tributário; a seguir «CPT») quando o sujeito passivo colocou à disposição da autoridade tributária todos os documentos que se encontravam na sua posse e incluiu na sua declaração fiscal as suas faturas emitidas?

6)

Se das respostas dadas em relação às questões prejudiciais submetidas resultar que a interpretação da norma jurídica nacional seguida na sequência do processo que deu origem ao Despacho de 10 de novembro de 2016, Signum Alfa Sped (C-446/15, EU:C:2016:869) e a prática adotada com base na mesma não são conformes com as disposições da Diretiva 2006/112 relativas [à dedução do IVA], e tendo em conta que o tribunal de primeira instância não pode submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia em todos os processos, pode considerar-se, com base no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, que o direito dos sujeitos passivos de intentarem uma ação de indemnização lhes garante o direito à ação e a um tribunal imparcial reconhecido nessa disposição? Deve considerar-se, neste contexto, que a escolha da forma da decisão proferida no processo Signum Alfa Sped pressupõe que a questão já tinha sido resolvida pelo direito comunitário e que já tinha sido esclarecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e que, consequentemente, era clara, ou significa que, dado que se deu início a um novo processo, a questão não tinha sido totalmente esclarecida e, consequentemente, continuava a ser necessário pedir ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).