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23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 13 de agosto de 2019 — Crewprint Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-611/19)

(2020/C 95/07)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Crewprint Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

São conformes com as disposições pertinentes [em matéria de dedução do IVA] da Diretiva 2006/112 (1), e com o princípio da neutralidade fiscal uma interpretação e uma prática nacionais segundo as quais a autoridade tributária recusa o direito [à dedução do IVA] em relação a uma operação económica realizada entre as partes, por considerar fraudulenta a forma da relação jurídica entre elas (contrato de empreitada) porque implica um direito de dedução, e, por conseguinte, a qualifica, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 7, [do Código de Processo Tributário], de atividade (atividade de agente) que não confere direito de dedução, por entender que o comportamento das partes tem como objetivo uma evasão fiscal, uma vez que a atividade realizada pelo destinatário da fatura não tinha necessariamente de assumir [essa forma de atividade empresarial], dado que também podia tê-la realizado na qualidade de agente? Neste contexto, como requisito para aplicar a [dedução do IVA], têm os sujeitos passivos a obrigação de natureza fiscal de escolher como forma da atividade económica a que os onera com uma maior carga fiscal, ou constitui uma prática abusiva o facto de escolherem, no exercício da liberdade de contratação de que beneficiam e com fins alheios ao direito fiscal, uma forma contratual da atividade económica realizada entre elas que também produz um efeito não prosseguido pelas mesmas e que consiste no direito de deduzir o imposto?

2)

São conformes com as disposições pertinentes [em matéria de dedução do IVA] da Diretiva 2006/112, e com o princípio da neutralidade fiscal uma interpretação e uma prática nacionais segundo as quais, caso o sujeito passivo que pretende exercer o direito [à dedução do IVA] preencha as condições materiais e formais [para a referida dedução] e tenha tomado as medidas exigíveis antes da celebração do contrato, a autoridade tributária recusa o direito de deduzir o IVA por considerar que a criação de uma cadeia é desnecessária do ponto de vista económico e constitui, portanto, uma prática abusiva porque o subcontratante, apesar de estar em condições de efetuar a prestação de serviços, encomenda a outros subcontratantes a sua realização por razões alheias ao facto tributário, e porque o sujeito passivo que pretende exercer o direito [à dedução do IVA] sabia, no momento em que aceitou realizar a prestação, que o seu subcontratante, na falta de recursos materiais e formais, realizaria a prestação recorrendo aos seus próprios subcontratantes? A resposta é afetada pelo facto de o sujeito passivo ou o seu subcontratante terem incluído na cadeia um subcontratante com o qual têm uma relação direta ou uma ligação pessoal ou organizacional (conhecimento pessoal, relação de parentesco ou mesmo propriedade)?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, o requisito da determinação dos factos com base em factos objetivos é satisfeita quando, num processo em que a autoridade tributária considera que a relação económica entre o sujeito passivo que pretende exercer o direito à [dedução do IVA] e o seu subcontratante é irracional e injustificada, fundamenta este facto apenas no testemunho de uma parte dos empregados do subcontratante, sem determinar, de acordo com factos objetivos, as características da atividade económica que constitui o objeto do contrato, as suas circunstâncias específicas e o contexto económico em causa, e sem ouvir os diretores do sujeito passivo e das empresas subcontratantes que fazem parte da cadeia, dotados de poderes de decisão, e, neste caso, é relevante a questão de saber se o sujeito passivo ou os membros da cadeia têm capacidade para realizar as prestações e é necessário solicitar a intervenção de um perito nesta matéria?

4)

São conformes com a Diretiva 2006/112 e com o princípio da efetividade uma interpretação e uma prática nacionais segundo as quais, caso sejam preenchidos os requisitos materiais e formais [para a dedução do IVA] e tenham sido adotadas as medidas [razoavelmente] exigíveis, a autoridade tributária, com base em circunstâncias que, segundo acórdãos do Tribunal de Justiça, não justificam [que se recuse a dedução do IVA] e não são objetivas, considera comprovada a fraude fiscal e recusa o direito [de deduzir o IVA], apenas porque estas circunstâncias se verificam, no seu conjunto, num número suficientemente grande dos membros investigados da cadeia detetada?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).