26.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 359/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně (República Checa) em 20 de agosto de 2020 — ELVOSPOL/Odvolací finanční ředitelství
(Processo C-398/20)
(2020/C 359/12)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský soud v Brně
Partes no processo principal
Recorrente: ELVOSPOL
Recorrida: Odvolací finanční ředitelství
Questão prejudicial
É contrária ao objetivo do artigo 90.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2006/112 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), a legislação nacional que estabelece uma condição que impede um sujeito passivo para efeitos de IVA, que tenha incorrido na obrigação de liquidar o imposto relativo a uma prestação tributável efetuada a outro sujeito passivo, de retificar o montante do imposto devido sobre o montante do crédito constituído nos seis meses anteriores à decisão judicial relativa à insolvência desse outro sujeito passivo, que apenas pagou uma parte desse imposto ou que não o pagou de todo?
(1) JO 2006, L 347, p. 1.