22.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 98/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Veszprémi Törvényszék (Hungria) em 30 de novembro de 2020 — ENERGOTT Fejlesztő és Vagyonkezelő Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-643/20)
(2021/C 98/04)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Veszprémi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: ENERGOTT Fejlesztő és Vagyonkezelő Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 90.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir, «Diretiva IVA») (1), tomando em consideração, em especial, o Acórdão [de 23 de novembro de 2017, Di Maura (C-246/16)], (2) e o Despacho [de 29 de janeiro de 2020, Porr Építési Kft. (C-292/19)], (3) bem como os princípios fundamentais do direito da União da efetividade e da equivalência, ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros não podem fixar o início da contagem do prazo de prescrição do reembolso do IVA relativo aos créditos definitivamente incobráveis num momento anterior àquele em que o crédito em que se baseia o IVA a reembolsar adquire esse caráter incobrável? |
2) |
Devem os artigos 90.o, n.os 1 e 2, e 273.o da Diretiva IVA, tomando em consideração, em especial, o Acórdão [de 23 de novembro de 2017, Di Maura (C-246/16)] e o Despacho [de 29 de janeiro de 2020, Porr Építési Kft. (C-292/19)], bem como os princípios fundamentais do direito da União da efetividade e da equivalência e o princípio da neutralidade do imposto, ser interpretados no sentido de que se opõem à prática de um Estado-Membro que consiste em, no contexto do reembolso do IVA relativo a um crédito definitivamente incobrável e como requisito desse reembolso, esperar que o sujeito passivo, além de invocar esse crédito no processo de liquidação, pratique outros atos para obter a respetiva cobrança? |
3) |
Devem os artigos 90.o, n.os 1 e 2, e 273.o da Diretiva IVA, tomando em consideração, em especial, o Acórdão [de 23 de novembro de 2017, Di Maura (C-246/16)] e o Despacho [de 29 de janeiro de 2020, Porr Építési Kft. (C-292/19)], bem como os princípios fundamentais do direito da União da efetividade e da equivalência, e o princípio neutralidade do imposto, ser interpretados no sentido de que se opõem à prática de um Estado-Membro que, em caso de não pagamento, consiste em exigir que a empresa prestadora do serviço interrompa imediatamente essa prestação, uma vez que, se não o fizer e continuar a prestar o serviço, não poderá pedir o reembolso do IVA relativo aos créditos definitivamente incobráveis, mesmo que os mesmos adquiram esse caráter incobrável numa fase posterior? |
4) |
Devem os artigos 90.o, n.os 1 e 2, e 273.o da Diretiva IVA e os artigos 15.o a 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais, tomando em consideração, em especial, o Acórdão [de 23 de novembro de 2017, Di Maura (C-246/16)] e o Despacho [de 29 de janeiro de 2020, Porr Építési Kft. (C-292/19)], bem como os princípios fundamentais do direito da União da efetividade e da equivalência e o princípio da neutralidade do imposto, ser interpretados no sentido de que estas disposições e princípios se opõem a que, posteriormente ao Despacho Porr Építési Kft (C-292/19), as autoridades de um Estado Membro encarregadas de assegurar o cumprimento do direito tenham previsto, sem nenhuma base legal, os requisitos enunciados nas segunda a quarta questões prejudiciais, quando esse conjunto de requisitos não era óbvio para o sujeito passivo antes de os créditos apresentarem um caráter definitivamente incobrável? |
(1) JO 2006, L 347, p. 1.
(2) ECLI:EU:C:2017:887.
(3) ECLI:EU:C:2019:901.