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8.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Áustria) em 4 de fevereiro de 2020 — DBKAG/Finanzamt Linz

(Processo C-59/20)

(2020/C 191/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: DBKAG

Autoridade recorrida: Finanzamt Linz

Questão prejudicial

Deve o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretado no sentido de que, para efeitos da isenção do imposto prevista nesta disposição, também é abrangida pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento», a cedência a uma sociedade de gestão, por um terceiro licenciante, do direito de utilização de software específico, especialmente desenvolvido para a gestão de fundos comuns de investimento, quando este software se destina exclusivamente — como no caso do processo principal — a realizar atividades específicas e essenciais no contexto da gestão de fundos comuns de investimento, mas é executado na infraestrutura técnica da sociedade de gestão e só pode cumprir as suas funções com a colaboração acessória da sociedade de gestão e recorrendo permanentemente aos dados do mercado disponibilizados pela mesma?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).