22.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 31 de março de 2020 — Kemwater ProChemie s. r. o./Odvolací finanční ředitelství
(Processo C-154/20)
(2020/C 209/24)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: Kemwater ProChemie s. r. o.
Recorrido: Odvolací finanční ředitelství
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com a Diretiva 2006/112/CE (1), uma situação em que o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante está condicionado ao cumprimento pelo sujeito passivo da obrigação de provar que a prestação que recebeu no contexto de uma operação tributável foi efetuada por outro sujeito passivo específico? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, caso o sujeito passivo não cumpra a referida obrigação de prova, é admissível que se negue ao sujeito passivo o direito à dedução do imposto pago a montante, apesar de não se ter provado que sabia ou podia saber que estava envolvido numa fraude fiscal ao adquirir os bens ou os serviços? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).