28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 26 de junho de 2020 — Ferimet S.L./Administración General del Estado
(Processo C-281/20)
(2020/C 320/12)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Ferimet S.L.
Recorrida: Administración General del Estado
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 168.o e relacionados da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), e o princípio da neutralidade fiscal decorrente dessa diretiva, bem como a jurisprudência do TJUE que a interpreta, ser interpretados no sentido de que não permitem a dedução do IVA a montante aos empresários que, ao abrigo do regime de inversão do sujeito passivo do imposto, ou de autoliquidação, na terminologia do direito da União, emitem o documento comprovativo (fatura) da operação de aquisição de bens efetuada mencionando no referido documento um fornecedor fictício, sendo assim incontestado que a aquisição foi efetivamente realizada pelo empresário em questão, que utilizou os materiais adquiridos no seu negócio ou atividade comercial? |
2) |
No caso de uma prática como a descrita — que se deve considerar que é do conhecimento do interessado — poder ser qualificada de abusiva ou fraudulenta para efeitos de não permitir a dedução do IVA a montante, é necessário, para recusar essa dedução, comprovar devidamente a existência de uma vantagem fiscal incompatível com os objetivos que regem a regulamentação do IVA? |
3) |
Por último, sendo essa prova necessária, deve a vantagem fiscal que permitiria recusar a dedução e que, se for caso disso, deve ser identificada no caso concreto, dizer exclusivamente respeito ao próprio contribuinte (adquirente dos bens), ou pode, eventualmente, dizer respeito a outras partes envolvidas na operação? |
(1) JO 2006, L 347, p. 1.