10.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 21 de dezembro de 2020 — W.G./Dyrektorowi Izby Skarbowej w L.
(Processo C-697/20)
(2021/C 182/35)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: W.G.
Recorrido: Dyrektorowi Izby Skarbowej w L.
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma prática nacional, baseada no artigo 15.o, n.os 4 e 5, da ustawa z dnia 11 marca 2004 r. o podatku od towarów i usług [Lei de 11 de março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços] (Dz. U. de 2011, n.o 177, posição 1054, conforme alterada), que exclui a possibilidade de considerar sujeitos passivos de IVA separados os cônjuges que exercem uma atividade agrícola, numa exploração agrícola, utilizando bens comuns de ambos? |
2) |
É relevante, para a resposta à primeira questão, o facto de, segundo a prática nacional, a escolha, por um dos cônjuges, da tributação da sua atividade ao abrigo do regime normal do IVA ter por efeito que o outro cônjuge perde a qualidade de agricultor sujeito ao regime forfetário? |
3) |
É relevante, para a resposta à primeira questão, que seja possível distinguir claramente os bens que cada um dos cônjuges utiliza de modo independente e autónomo para exercer a sua atividade económica? |
(1) JO 2006, L 347, p. 1.