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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

30 de março de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 2.°, n.° 1, alínea c) – Prestação de serviços efetuada a título oneroso – Artigo 9.°, n.° 1 – Conceitos de “sujeito passivo” e de “atividade económica” – Município que procede gratuitamente à remoção do amianto em benefício dos residentes, proprietários de um bem imóvel, que manifestaram essa intenção – Reembolso do município através de uma subvenção do Voivodato competente de 40 % a 100 % dos custos – Artigo 13.°, n.° 1 – Não sujeição a imposto dos municípios pelas atividades ou operações realizadas na qualidade de autoridades públicas»

No processo C-616/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), por Decisão de 16 de abril de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de outubro de 2021, no processo

Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej

contra

Gmina L.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de Secção, N. Wahl (relator) e J. Passer, juízes,

advogado-geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej, por B. Kołodziej, D. Pach e T. Wojciechowski,

–         em representação da Gmina L., por R. Majerowska, radca prawny,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por Ł. Habiak e V. Uher, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 10 de novembro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.° 1, do artigo 9.°, n.° 1, e do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Gmina L. («Município de L.»), situado na Polónia, ao Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (Diretor da Informação Nacional do Tesouro, Polónia), a respeito de uma informação fiscal vinculativa dirigida a esse município e relativa à sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) das operações de remoção do amianto a que procedeu e ao direito à dedução do IVA que incidiu a montante sobre essas operações.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112 prevê:

«Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:

[...]

c)      As prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

[...]»

4        O artigo 9.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:

«Entende se por “sujeito passivo” qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma atividade económica, seja qual for o fim ou o resultado dessa atividade.

Entende se por “atividade económica” qualquer atividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. É em especial considerada atividade económica a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência.»

5        Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, da referida diretiva:

«Os Estados, as regiões, as autarquias locais e os outros organismos de direito público não são considerados sujeitos passivos relativamente às atividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas, mesmo quando, no âmbito dessas atividades ou operações, cobrem direitos, taxas, quotizações ou remunerações.

Contudo, quando efetuarem essas atividades ou operações, devem ser considerados sujeitos passivos relativamente às mesmas na medida em que a não sujeição ao imposto possa conduzir a distorções de concorrência significativas.

Em qualquer caso, os organismos de direito público são considerados sujeitos passivos no que se refere às atividades referidas no Anexo I, na medida em que estas não sejam insignificantes.»

6        O artigo 28.° da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«Quando um sujeito passivo participe numa prestação de serviços agindo em seu nome mas por conta de outrem, considera-se que recebeu e forneceu pessoalmente os serviços em questão.»

 Direito polaco

7        A ustawa o samorządzie gminnym (Lei da autonomia municipal), de 8 de março de 1990 (Dz. U de 1990, n.° 16, posição 95), na versão aplicável ao litígio no processo principal, inclui um artigo 7.°, cujo n.° 1 tem a seguinte redação:

«A satisfação das necessidades coletivas da comunidade faz parte das funções próprias de um município. As funções próprias incluem, em especial, questões como:

1)      o ordenamento do território, a gestão de bens imóveis, a proteção do ambiente e da natureza e a gestão dos recursos hídricos; [...]

[...]

5) a proteção da saúde; [...]»

8        A ustawa Prawo ochrony środowiska (Lei relativa à Proteção Ambiental), de 27 de abril de 2001 (Dz. U de 2001, n.° 62, posição 627), na versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê, no seu artigo 400.°, n.° 2:

«Os Fundos do Voivodato para a proteção do ambiente e a gestão dos recursos hídricos, a seguir “Fundos do Voivodato”, são pessoas coletivas municipais [...]»

9        O artigo 400b.°, n.os 2 e 2a, desta lei dispõe:

«2.      O objetivo do funcionamento dos Fundos do Voivodato é financiar a proteção do ambiente e a gestão dos recursos hídricos na medida referida no artigo 400a.°, n.° 1, pontos 2, 2a, 5 a 9a, 11 a 22 e 24 a 42.

2a.      O objetivo da ação do Fundo Nacional e dos Fundos do Voivodato é também estabelecer as condições de execução do financiamento da proteção ambiental e da gestão dos recursos hídricos, nomeadamente assegurando o apoio e a promoção das atividades de execução e a colaboração com outras entidades, incluindo as autarquias locais, os operadores económicos e as entidades estabelecidas fora da República da Polónia.»

10      A ustawa o podatku od towarów i usług (Lei relativa ao imposto sobre bens e serviços), de 11 de março de 2004 (Dz. U. de 2004, n.° 54, posição 535), na versão aplicável ao litígio no processo principal, procede à transposição para o direito polaco da Diretiva 2006/112.

11      O artigo 5.° desta lei enuncia:

«Estão sujeitas ao imposto sobre bens e serviços [...]:

1)      as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território nacional;

[...]»

12      O artigo 15.° da referida lei prevê o seguinte:

«1.      São considerados sujeitos passivos as pessoas coletivas, os organismos sem personalidade jurídica e as pessoas singulares que exerçam, de modo independente, uma das atividades económicas referidas no n.° 2, quaisquer que sejam os fins ou os resultados dessa atividade.

2.      É considerada “atividade económica” qualquer atividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões liberais. É, em especial, considerada atividade económica a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência.

[...]

6.      Não são considerados sujeitos passivos os órgãos das autoridades públicas e os serviços destes órgãos no que diz respeito às funções instituídas por disposições específicas e para cujo exercício foram designados, com exceção das operações realizadas ao abrigo de contratos de direito privado.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

13      No âmbito do programa de eliminação do amianto na Polónia, elaborado em aplicação de uma Resolução do Conselho de Ministros da República da Polónia, de 14 de julho de 2009, relativa ao estabelecimento de um programa plurianual intitulado «Programa nacional de remoção do amianto 2009-2032», o conselho municipal do Município de L. confiou ao presidente da câmara desse município, através da Resolução 227/VI/2019, de 26 de abril de 2019, intitulada «Atualização do programa de remoção do amianto da cidade de L. de 2018 a 2032», a tarefa de desenvolver ações nesse sentido.

14      Segundo o anexo desta última resolução, estas ações consistem em retirar os produtos e os resíduos que contêm amianto dos imóveis destinados à habitação e ao comércio, com exceção dos imóveis em que é desenvolvida uma atividade económica. No referido anexo, está igualmente previsto que os habitantes em causa não suportarão qualquer custo com a operação de remoção do amianto, encarregando-se o Município de L. do financiamento, com o auxílio do Wojewódzki Fundusz Ochrony Środowiska i Gospodarki Wodnej (Fundos do Voivodato para a Proteção Ambiental e a Gestão dos Recursos Hídricos, a seguir «Fundo para a Proteção Ambiental»).

15      Através do Despacho 62/9/2019, de 23 de setembro de 2019, relativo ao estabelecimento das modalidades de execução concretas dessa resolução e à instituição de uma comissão encarregada de examinar os pedidos de eliminação de produtos e resíduos que contêm amianto, o presidente do Município de L. expôs os aspetos práticos das operações de remoção de amianto. Por um lado, este município previu a realização de um concurso público para a realização das obras, devendo o proponente selecionado emitir faturas que incluíssem o IVA. Por outro lado, com base nessas faturas por si pagas, o referido município pretende em seguida obter desse Fundo subvenções, num montante que abrange 40 % a 100 % das despesas efetuadas em função do cumprimento dos requisitos fixados pelo referido Fundo.

16      Neste contexto, em 7 de janeiro de 2020, o Município de L., que dispõe de um número de registo para efeitos de IVA, enviou ao Diretor da Informação Nacional do Tesouro um pedido de informação fiscal vinculativa, a fim de determinar se seria sujeito passivo de IVA no âmbito dessas operações, considerando o referido município não ser esse o caso, uma vez que, no seu entendimento, tais operações são efetuadas na sua qualidade de autoridade pública.

17      Na informação fiscal vinculativa de 13 de março de 2020, o diretor da Informação Nacional do Tesouro considerou que o Município de L. atuava como sujeito passivo de IVA e que, por conseguinte, devia ser autorizado a deduzir o IVA pago a montante.

18      Esse município contestou esta informação fiscal vinculativa no Wojewódzki Sąd Administracyjny w Lublinie (Tribunal Administrativo do Voivodato de Lublin, Polónia) e obteve a sua anulação. Por Acórdão de 21 de julho de 2020, esse tribunal considerou, em substância, que o referido município agia na qualidade de autoridade pública no âmbito dos objetivos instituídos por disposições específicas e para a realização dos quais tinha sido designado, e não como sujeito passivo de IVA.

19      O diretor da Informação Nacional do Tesouro interpôs recurso de cassação desse acórdão para o órgão jurisdicional de reenvio.

20      Foi nestas circunstâncias que o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem as disposições da Diretiva [2006/112], em especial os seus artigos 2.°, n.° 1, 9.°, n.° 1, e 13.°, n.° 1, ser interpretadas no sentido de que o Município (autoridade pública) atua na qualidade de sujeito passivo de IVA quando executa um programa de remoção de amianto de bens imóveis situados no seu território, que são propriedade de residentes que não suportam quaisquer custos a esse respeito? Ou esse programa constitui uma atividade do Município, enquanto autoridade pública, desenvolvida com o objetivo de cumprir os seus objetivos de proteção da saúde e da vida dos residentes e de proteção do ambiente, relativamente à qual o Município não é considerado sujeito passivo de IVA?»

 Quanto à questão prejudicial

21      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, o artigo 9.°, n.° 1, e o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que constitui uma prestação de serviços sujeita a IVA o facto de um município mandar proceder, através de uma empresa, a operações de remoção de amianto e de recolha de produtos e de resíduos de amianto, em benefício dos residentes que manifestaram essa intenção, quando tal atividade não visa a obtenção de receitas com caráter de permanência e não dá lugar a nenhum pagamento por parte desses residentes, sendo tais operações financiadas por fundos públicos.

22      Importa começar por recordar que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, o único competente para apreciar os factos, determinar a natureza das operações em causa no processo principal (Acórdão de 13 de janeiro de 2022, Termas Sulfurosas de Alcafache, C-513/20, EU:C:2022:18, n.° 36).

23      Incumbe, porém, ao Tribunal de Justiça fornecer a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido (Acórdão de 15 de abril de 2021, Administration de l’Enregistrement, des Domaines et de la TVA, C-846/19, EU:C:2021:277, n.° 35 e jurisprudência referida).

24      A este respeito, para ser abrangida pela Diretiva 2006/112, a remoção do amianto de certos imóveis, oferecida por um município aos seus residentes e respetivos proprietários, deve, por um lado, constituir uma prestação de serviços efetuada por esse município a título oneroso a favor dos mesmos, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva, e, por outro, ter sido efetuada no âmbito de uma atividade económica, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, da referida diretiva, pelo que o sobredito município agiu igualmente na qualidade de sujeito passivo.

 Quanto à existência de uma prestação de serviços efetuada a título oneroso

25      Segundo jurisprudência constante, para que uma prestação de serviços seja efetuada «a título oneroso», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112, deve existir um nexo direto entre essa prestação de serviços, por um lado, e a contrapartida realmente recebida pelo sujeito passivo, por outro. Tal nexo direto fica demonstrado quando exista entre o autor da referida prestação de serviços, por um lado, e o seu beneficiário, por outro, uma relação jurídica, no quadro da qual se trocam prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo autor dessas operações o contravalor efetivo do serviço fornecido a esse beneficiário (v., neste sentido, Acórdão de 15 de abril de 2021, Administration de l’Enregistrement, des Domaines et de la TVA, C-846/19, EU:C:2021:277, n.° 36 e jurisprudência referida).

26      No caso em apreço, resulta dos esclarecimentos prestados pelo órgão jurisdicional de reenvio que o Município de L. pretende encarregar uma empresa de efetuar, junto dos seus residentes proprietários de bens imóveis que contêm amianto, a pedido destes, operações de remoção do amianto e de recolha de produtos e de resíduos de amianto. A este respeito, há que referir que essas operações constituem uma prestação de serviços, na aceção do artigo 24.°, n.° 1, desta diretiva.

27      Todavia, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar quem é o autor e quem é o destinatário dessa prestação de serviços.

28      A este respeito, resulta da decisão de reenvio que deve ser celebrado um contrato entre o Município de L. e a empresa que este selecionou, tendo por objeto as operações mencionadas no n.° 26 do presente acórdão, e que esse município irá receber nesse âmbito, da referida empresa, uma fatura que só ele pagará, não efetuando os residentes em causa nenhum pagamento em contrapartida da remoção do amianto e da recolha dos produtos e dos resíduos de amianto.

29      Por conseguinte, há que salientar que a vantagem concedida ao referido município em contrapartida do pagamento reside não apenas, para os residentes em causa, na eliminação do perigo para a saúde e para a vida humanas resultante da exposição ao amianto, mas também, mais amplamente, na melhoria da qualidade de vida no território administrado pelo Município de L.

30      Todavia, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a Administração Tributária polaca considera que, uma vez que os residentes em causa são os primeiros beneficiários da vantagem conferida pela referida prestação de serviços, a saber, a remoção do amianto dos seus bens imóveis, se deve considerar que esses residentes mandataram o Município de L., o qual agiu na qualidade de comissário, na aceção do artigo 28.° da Diretiva 2006/112.

31      Nos termos dessa disposição, quando um sujeito passivo participe numa prestação de serviços agindo em seu nome mas por conta de outrem, considera-se que recebeu e forneceu pessoalmente os serviços em questão. Por conseguinte, se esse município, enquanto comissário, encarregar a empresa em questão de eliminar o amianto, agindo em seu nome mas por conta dos residentes em causa, será tratado, para efeitos de IVA, como se ele próprio tivesse efetuado a remoção do amianto nos imóveis destes últimos.

32      Ora, sem prejuízo da qualificação dos factos por este efetuada, não resulta dos elementos enviados pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 28.° da Diretiva 2006/112 seja aplicável no processo principal, uma vez que, segundo a jurisprudência, esta disposição exige que exista um mandato em cuja execução o comissário intervém, por conta do comitente, na prestação de serviços, o que implica a celebração, entre o comissário e o comitente, de um acordo que tenha por objeto a atribuição do mandato em causa (v., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 2020, ITH Comercial Timişoara, C-734/19, EU:C:2020:919, n.os 51 e 52).

33      Assim, ao aceitarem participar na diligência municipal de remoção do amianto dos seus bens imóveis, os proprietários em causa limitam-se a apresentar um pedido ao Município de L., que verifica se esses bens são elegíveis para a operação de remoção do amianto. Por conseguinte, não encarregam este município de remover o amianto por sua conta, mas esperam poder beneficiar do programa de remoção do amianto. É, portanto, o referido Município, e não os proprietários em causa, quem decide do sucesso desta iniciativa. Para além da apresentação de um pedido, estes proprietários não têm influência na realização da prestação de serviços.

34      Por conseguinte, embora, à luz das considerações precedentes, haja a referir que os requisitos de aplicação do artigo 28.° da Diretiva 2006/112 não estão preenchidos numa situação como a do presente processo e que, por conseguinte, o Município de L. não agiu em nome dos seus residentes aqui em questão, resta determinar, no entanto, se pode ser considerado o autor da prestação de serviços em causa no processo principal, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva.

35      Por um lado, importa recordar que, para se poder considerar que uma prestação de serviços foi efetuada «a título oneroso», na aceção da Diretiva 2006/112, não é necessário que a contrapartida dessa prestação de serviços seja obtida diretamente do destinatário desta, podendo igualmente ser obtida de um terceiro (v., neste sentido, Acórdão de 15 de abril de 2021, Administration de l’Enregistrement, des Domaines et de la TVA, C-846/19, EU:C:2021:277, n.° 40 e jurisprudência referida).

36      Por outro lado, o facto de uma prestação de serviço ser efetuada por um preço superior ou inferior ao preço de custo, e, por conseguinte, por um preço superior ou inferior ao preço normal do mercado, não é pertinente para a qualificação como operação a título oneroso, não sendo essa circunstância suscetível de afetar o nexo direto entre a prestação de serviço efetuada ou a efetuar e a contraprestação recebida ou a receber, cujo montante é determinado antecipadamente e segundo critérios bem definidos (v., neste sentido, Acórdão de 15 de abril de 2021, Administration de l’Enregistrement, des Domaines et de la TVA, C-846/19, EU:C:2021:277, n.° 43 e jurisprudência referida).

37      Consequentemente, à luz da jurisprudência referida nos n.os 25, 35 e 36 do presente acórdão, não é impeditivo o facto de o próprio Município de L. assumir, num primeiro momento, a totalidade do custo da prestação de serviços efetuada ao preço do mercado pela empresa selecionada, e de, num segundo momento, sendo caso disso, um terceiro, a saber, o Voivodato em causa, por intermédio do Fundo para a Proteção Ambiental, reembolsar esse município através de uma subvenção que cubra 40 % a 100 % desse custo.

38      Na medida em que o reembolso do referido município por esse Fundo está subordinado à realização da operação de remoção do amianto, a qual, sem prejuízo da apreciação dos factos pelo órgão jurisdicional de reenvio, não teria sido prevista pelo mesmo município sem a contribuição do referido Fundo, há que considerar que, não obstante não haver um contrato entre o mesmo Fundo e os residentes em causa do Município de L., existe um nexo direto, na aceção da jurisprudência referida no n.° 25 do presente acórdão, estando a prestação de serviços e o seu contravalor estão mutuamente ligados, uma vez que uma só é efetuada na condição de o outra também o ser, e reciprocamente (v., neste sentido, Acórdão de 11 de março de 2020, San Domenico Vetraria, C-94/19, EU:C:2020:193, n.° 26 e jurisprudência referida).

39      Há que considerar, portanto, que, no caso em apreço, coexistem duas prestações de serviços, a saber, por um lado, a assegurada pela empresa selecionada e paga pelo Município de L. e, por outro, aquela em que, primeiro, o autor é esse município, segundo, os beneficiários são os residentes em causa deste último e que, terceiro, tem como contrapartida a subvenção paga ao referido município pelo Fundo para a Proteção Ambiental.

40      Não há dúvida de que a primeira dessas prestações de serviços corresponde à definição de prestação efetuada a título oneroso, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112. Se, à luz das considerações expostas nos n.os 35 a 38 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio chegar à mesma conclusão, no termo da sua apreciação dos factos, relativamente à segunda das referidas prestações, ou seja, aquela de que o Município de L. é o autor, incumbe-lhe determinar se essa prestação de serviços é realizada no âmbito de uma atividade económica, dado que, segundo a jurisprudência, uma atividade só pode ser qualificada de «atividade económica», na aceção do artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, desta diretiva, se corresponder a uma das operações a que se refere o artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva (Acórdão de 15 de abril de 2021, Administration de l’Enregistrement, des Domaines et de la TVA, C-846/19, EU:C:2021:277, n.° 32 e jurisprudência referida).

 Quanto à realização de uma prestação de serviços no âmbito de uma atividade económica

41      Antes de mais, importa recordar que a análise da redação do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112, ao mesmo tempo que põe em evidência o alcance do âmbito de aplicação do conceito de «atividade económica», especifica também o caráter objetivo desta, no sentido de que a atividade é considerada em si mesma, independentemente dos seus objetivos e dos seus resultados [Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Gmina Wrocław (Conversão do direito de usufruto), C-604/19, EU:C:2021:132, n.° 69 e jurisprudência referida].

42      Assim, uma atividade é, regra geral, qualificada de «económica» quando tem caráter permanente e é realizada mediante remuneração recebida pelo autor da operação (Acórdão de 15 de abril de 2021, Administration de l’Enregistrement, des Domaines et de la TVA, C-846/19, EU:C:2021:277, n.° 47 e jurisprudência referida).

43      Tendo em conta a dificuldade em criar uma definição precisa de atividade económica, é necessário analisar todas as condições em que esta é realizada (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2016, Gemeente Borsele e Staatssecretaris van Financiën, C-520/14, EU:C:2016:334, n.° 29 e jurisprudência referida), procedendo-se a uma apreciação casuística tendo por referência o que seria o comportamento tipo de um empresário ativo no domínio em causa, isto é, no caso em apreço, uma empresa que procede à remoção de amianto.

44      A este respeito, em primeiro lugar, há que salientar que, enquanto um empresário pretende obter da sua atividade receitas com caráter de permanência (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2021, AJFP Sibiu e DGRFP Braşov, C-655/19, EU:C:2021:40, n.os 27 a 29 e jurisprudência referida), o Município de L. não emprega pessoal para a remoção de amianto e não procura clientes, limitando-se a realizar, no âmbito de um programa definido a nível nacional, operações de remoção do amianto que ocorrerão depois de os proprietários de bens imóveis situados no território municipal e suscetíveis de serem afetados por esse programa terem manifestado a sua intenção de deles beneficiar e de terem sido considerados elegíveis. Além disso, por definição, uma operação de remoção de amianto num dado município não tem caráter recorrente, o que distingue o presente processo daqueles em que as prestações municipais tinham caráter perene.

45      Em segundo lugar, resulta dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio que o Município de L. irá propor a remoção do amianto dos bens em causa e a recolha dos produtos e dos resíduos de amianto gratuitamente, tendo previamente remunerado a empresa em questão ao preço de mercado.

46      Ora, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar que, quando um município só recupera, através das contribuições que recebe, uma pequena parte das despesas por ele incorridas, sendo o saldo financiado por fundos públicos, a diferença entre as despesas e os montantes recebidos em contrapartida dos serviços prestados é suscetível de excluir a existência de uma remuneração (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2016, Gemeente Borsele e Staatssecretaris van Financiën, C-520/14, EU:C:2016:334, n.° 33 e jurisprudência referida), tanto mais nos casos em que, como no caso em apreço, não existe uma contrapartida paga pelos beneficiários da prestação de serviços.

47      Por conseguinte, mesmo tendo em conta as subvenções concedidas ao Município de L. pelo Fundo para a Proteção Ambiental, que incidem sobre 40 % a 100 % dos custos suportados, a natureza dessa prestação de serviços não corresponde à diligência eventualmente adotada por uma empresa de remoção de amianto, que se esforçaria, através da fixação dos seus preços, por absorver os custos e obter uma margem de lucro. Além disso, os custos ligados à organização, pelo referido município, da campanha de remoção do amianto aos seus residentes não são reembolsados, apenas o sendo as operações delegadas à empresa selecionada. Do mesmo modo, o referido município só suporta o risco de perdas, não tendo perspetivas de lucro.

48      Em terceiro lugar, não se afigura economicamente viável essa empresa de remoção de amianto não fazer os beneficiários das suas prestações de serviços arcar com os custos que suportou, continuando a aguardar uma compensação parcial, através de subvenção, desses custos. Não só esse mecanismo colocaria a sua tesouraria numa situação estruturalmente deficitária, dada, antes de mais, a inexistência de margem de lucro, em seguida, a falta de reembolso dos custos ligados à organização da campanha de remoção do amianto e, por último, a flutuação significativa da percentagem dos reembolsos, podendo estes oscilar entre 40 % e 100 % das quantias pagas à empresa selecionada, mas, além disso, este mecanismo faria pesar sobre ele uma incerteza inabitual para um sujeito passivo, uma vez que a questão de saber se, e em que medida, um terceiro reembolsará uma parte tão significativa dos custos suportados permanece efetivamente em aberto até à decisão desse terceiro, posterior às operações em causa.

49      Por conseguinte, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não se afigura que o Município de L. exerça, no caso em apreço, uma atividade de caráter económico, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112.

 Quanto à não sujeição a imposto das operações realizadas por um organismo de direito público na qualidade de autoridade pública

50      Uma vez que, à luz das considerações expostas nos n.os 41 a 49, o Município de L. não exerce uma atividade enquadrada no âmbito de aplicação da Diretiva 2006/112, não é necessário determinar se essa atividade teria igualmente sido excluída desse âmbito por força do artigo 13.°, n.° 1, desta diretiva.

51      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 2.°, n.° 1, o artigo 9.°, n.° 1, e o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que não constitui uma prestação de serviços sujeita a IVA o facto de um município mandar proceder, por intermédio de uma empresa, a operações de remoção de amianto e de recolha de produtos e de resíduos de amianto em benefício dos seus residentes proprietários que manifestaram essa intenção, quando essa atividade não visa a obtenção de receitas com caráter de permanência e não dá lugar a nenhum pagamento por parte desses residentes, sendo tais operações financiadas por fundos públicos.

 Quanto às despesas

52      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O artigo 2.°, n.° 1, o artigo 9.°, n.° 1, e o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

devem ser interpretados no sentido de que:

não constitui uma prestação de serviços sujeita a IVA o facto de um município mandar proceder, por intermédio de uma empresa, a operações de remoção de amianto e de recolha de produtos e de resíduos de amianto em benefício dos seus residentes proprietários que manifestaram essa intenção, quando essa atividade não visa a obtenção de receitas com caráter de permanência e não dá lugar a nenhum pagamento por parte desses residentes, sendo tais operações financiadas por fundos públicos.

Assinaturas


*      Língua do processo: polaco.