19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 7 de maio de 2021 — «Vittamed technologijos» UAB, em liquidação/Valstybinė mokesčių inspekcija
(Processo C-293/21)
(2021/C 289/40)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente:«Vittamed technologijos» UAB, em liquidação
Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija
Questão prejudicial
Devem os artigos 184.o a 187.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que um sujeito passivo é (ou não) obrigado a regularizar as deduções do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado sobre a aquisição de bens e serviços para efeitos da produção de bens de investimento no caso de esses bens deixarem de se destinar a ser utilizados no âmbito de atividades económicas tributáveis porque o proprietário (sócio) do sujeito passivo decide colocá-lo em liquidação e esse sujeito passivo apresenta um pedido para ser retirado do registo dos sujeitos passivos do IVA?
São relevantes para a resposta a esta questão as razões subjacentes à decisão de colocar o sujeito passivo em liquidação, nomeadamente o facto de a decisão de o colocar em liquidação ter sido tomada devido a perdas crescentes, à falta de encomendas e às dúvidas do sócio quanto à rentabilidade da atividade económica prevista (pretendida)?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).