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19.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 7 de maio de 2021 — «Vittamed technologijos» UAB, em liquidação/Valstybinė mokesčių inspekcija

(Processo C-293/21)

(2021/C 289/40)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente:«Vittamed technologijos» UAB, em liquidação

Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija

Questão prejudicial

Devem os artigos 184.o a 187.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que um sujeito passivo é (ou não) obrigado a regularizar as deduções do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado sobre a aquisição de bens e serviços para efeitos da produção de bens de investimento no caso de esses bens deixarem de se destinar a ser utilizados no âmbito de atividades económicas tributáveis porque o proprietário (sócio) do sujeito passivo decide colocá-lo em liquidação e esse sujeito passivo apresenta um pedido para ser retirado do registo dos sujeitos passivos do IVA?

São relevantes para a resposta a esta questão as razões subjacentes à decisão de colocar o sujeito passivo em liquidação, nomeadamente o facto de a decisão de o colocar em liquidação ter sido tomada devido a perdas crescentes, à falta de encomendas e às dúvidas do sócio quanto à rentabilidade da atividade económica prevista (pretendida)?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).