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8.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 452/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Prahova (Roménia) em 27 de julho de 2021 — SC Cartrans Preda SRL / Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Ploieşti — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Prahova

(Processo C-461/21)

(2021/C 452/12)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Prahova.

Partes no processo principal

Recorrente: SC Cartrans Preda SRL

Recorrida: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Ploieşti — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Prahova

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 86.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, para efeitos de concessão de uma isenção de IVA a operações e serviços de transporte relativos a importação de bens, na aceção da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido de que o registo de uma operação de importação (por exemplo, a elaboração da declaração sumária de entrada pela autoridade aduaneira através da atribuição de um número denominado MRN/Master Reference Number) implica sempre a inclusão, na base de cálculo do valor aduaneiro, da tarifa de transporte até ao primeiro lugar de destino dos bens no território do Estado-Membro de importação? A existência de um MRN, relativamente ao qual não se verifica nenhum indício fundado de fraude, demonstra implicitamente que todas as despesas previstas no artigo 86.o, n.o 1, alínea a) e b) foram incluídas no valor tributável aduaneiro?

2)

O artigo 144.o, o artigo 86.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva [2006/112] opõem-se a uma prática fiscal do Estado-Membro que consiste em recusar a isenção de IVA aos serviços de transporte relativos à importação de bens [para a União] com fundamento na falta de apresentação de prova estritamente formal da inclusão das tarifas de transporte no valor aduaneiro, mesmo que, por um lado, tenham sido apresentados outros documentos relevantes de acompanhamento da importação — a declaração sumária e a declaração de expedição CMR com a menção de entrega no destinatário — e, por outro, não haja nenhum indício que permita pôr em dúvida a autenticidade ou a fiabilidade da declaração sumária e da declaração de expedição CMR?

3)

A recuperação do IVA e dos impostos especiais junto das administrações fiscais de vários Estados-Membros constitui, à luz do disposto no artigo 57.o TFUE, uma prestação de serviços intracomunitária ou uma atividade de agente comissionista geral que atua como intermediário numa operação comercial?

4)

Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que há uma restrição à livre circulação de serviços quando o destinatário de um serviço fornecido por um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro é obrigado, segundo a legislação do Estado-Membro onde está estabelecido o destinatário do serviço, a reter o imposto sobre a retribuição devida pela prestação de serviços em questão, tendo em conta que essa obrigação de retenção não existe quando o mesmo serviço é contratado a um prestador estabelecido no mesmo Estado-Membro do destinatário dos serviços?

5)

Deve o tratamento fiscal no Estado de residência do sujeito que procede ao pagamento do rendimento ser considerado um elemento que torna menos atrativa e que obsta à livre prestação de serviços quando, em sede de recuperação de IVA e de impostos especiais, para evitar a aplicação do imposto com uma taxa de retenção na fonte de 4 %, o residente deve limitar-se a colaborar com entidades que também são residentes, e não com outras entidades estabelecidas noutros Estados-Membros?

6)

Pode também ser considerada uma violação do artigo 56.o TFUE, por constituir outro elemento que torna menos atrativa ou que obsta à livre prestação dos serviços em questão por não residentes, o facto de ao valor do rendimento bruto recebido por um não residente ser aplicado um imposto de 4 % (ou, consoante o caso, de 16 %), ao passo que o imposto sobre as sociedades aplicado ao prestador de serviços residente no mesmo Estado-Membro (se obtiver lucros) é de 16 % do valor do rendimento líquido?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).