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28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 30 de setembro de 2021 — Gmina O./Dyrektorowi Krajowej Informacji Skarbowej

(Processo C-612/21)

(2022/C 95/10)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente em cassação: Gmina O.

Outra parte no processo de cassação: Dyrektorowi Krajowej Informacji Skarbowej

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), em especial os seus artigos 2.o, n.o 1, 9.o, n.o 1, e 13.o, n.o 1, ser interpretadas no sentido de que o município (autoridade pública) atua na qualidade de sujeito passivo de IVA quando executa um projeto destinado a aumentar a quota das fontes de energia renováveis, comprometendo-se, por força de um contrato de direito civil celebrado com os proprietários de um imóvel, a construir e instalar sistemas de energias renováveis nos seus imóveis e, após um determinado período, a transferir a propriedade desses sistemas para os mesmos proprietários dos imóveis?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o financiamento proveniente de fundos europeus que o município (autoridade pública) recebeu para a implementação de projetos relacionados com fontes de energia renováveis ser incluído no valor tributável, na aceção do artigo 73.o da referida diretiva?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.