7.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (Portugal) em 9 de novembro de 2021 — Gencoal S.A. / Conceito Norte — Consultadoria de Gestão, Lda., BT
(Processo C-669/21)
(2022/C 64/24)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim
Partes no processo principal
Autora: Gencoal S.A.
Réus: Conceito Norte — Consultadoria de Gestão, Lda., BT
Questão prejudicial
Os artigos 31o nos 1 e 4 do Real Decreto 1624/1992 de 29 de Dezembro, correspondente ao Regulamento do IVA espanhol, assim como o artigo 15o, no 1, da Diretiva 2008/9/CE (1) de 12 de Fevereiro de 2008, ao preverem, no primeiro caso, que o prazo de apresentação do pedido de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado pelos empresários ou profissionais não estabelecidos no território de aplicação do Imposto mas estabelecidos na Comunidade [União Europeia] se inicia [no dia] seguinte ao final de cada trimestre ou ano civil e termina no dia 30 de Setembro seguinte ao ano civil em que as referidas taxas tenham sido pagas e, no segundo, que o pedido de reembolso deve ser apresentado ao Estado-Membro de estabelecimento até 30 de Setembro do ano civil subsequente ao período de reembolso, violam o princípio da neutralidade fiscal (com consequências a nível da neutralidade concorrencial e do princípio da igualdade na vertente de proibição de discriminação) que result[a] do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado que deriva dos Considerandos 4), 5) e 7) e dos artigos 167o, 170o, 171o e 178o da Diretiva 2006/112/CE (2) do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, alterada pela Diretiva 2008/8/CE (3) do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, bem como do direito fundamental plasmado no artigo 41o, no 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?
(1) Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro — JO 2008, L 44, p. 23
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 novembro de 2006 relativa ao sistema comum da taxa relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — JO 2006, L 347, p. 1
(3) Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços — JO 2008, L 44, p. 11