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18.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 276/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Liège (Bélgica) em 1 de abril de 2022 — Cabot Plastics Belgium SA/Estado belga

(Processo C-232/22)

(2022/C 276/03)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: Cabot Plastics Belgium SA

Recorrido: Estado belga

Questões prejudiciais

1)

Em caso de prestações de serviços efetuadas por um sujeito passivo estabelecido num Estado-Membro a favor de outro sujeito passivo agindo nessa qualidade, cuja sede da atividade económica está situada fora da União Europeia, quando as entidades são distintas e juridicamente independentes, mas fazem parte do mesmo grupo, o prestador de serviços se compromete contratualmente a utilizar os seus equipamentos e o seu pessoal apenas para o fabrico de produtos a favor do beneficiário dos serviços e esses produtos são posteriormente vendidos por esse beneficiário, dando lugar a entregas de bens tributáveis, para a execução das quais o prestador faculta um apoio logístico e que se situam no Estado-Membro em questão, devem o artigo 44.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (1), e o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/[2011] do Conselho, de 15 de março de 2011 (2), ser interpretados no sentido de que se deve considerar que o sujeito passivo estabelecido fora da União Europeia dispõe de um estabelecimento estável nesse Estado-Membro?

2)

Devem o artigo 44.o da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/[2011] do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que um sujeito passivo pode dispor de um estabelecimento estável quando os recursos humanos e técnicos exigidos são os do seu prestador de serviços, que é juridicamente independente mas faz parte do mesmo grupo, o qual se compromete contratualmente, a título exclusivo, a utilizá-los em benefício do referido sujeito passivo?

3)

Devem o artigo 44.o da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/[2011] do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que um sujeito passivo dispõe de um estabelecimento estável no Estado-Membro do seu prestador de serviços pelo facto de este último realizar em seu benefício, em cumprimento de um contrato de exclusividade, um conjunto de serviços acessórios ou suplementares relativamente a um trabalho por encomenda em sentido estrito, contribuindo assim para a realização das vendas efetuadas por esse sujeito passivo a partir da sua sede localizada fora da União Europeia, mas que dão lugar a entregas de bens tributáveis efetuadas, por força da legislação sobre o IVA, no território do referido Estado-Membro?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2011, L 77, p. 1).