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8.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 11 de maio de 2022 — «Consortium Remi Group» AD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-314/22)

(2022/C 303/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente em cassação:«Consortium Remi Group» AD

Recorrido em cassação: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Questões prejudiciais

1)

Quando existe uma derrogação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, da Diretiva IVA (1), o princípio da neutralidade e o artigo 90.o desta diretiva opõem-se a uma disposição de direito nacional, como o artigo 129.o, n.o 1, segundo período, do Danachno-osiguritelen protsesualen kodeks (Código de Processo Tributário e da Segurança Social), que prevê um prazo de caducidade para a apresentação de um pedido de compensação ou de reembolso do imposto liquidado pelo sujeito passivo relativamente à entrega de bens ou à prestação de serviços em caso de não pagamento total ou parcial pelo destinatário da entrega?

2)

Independentemente da resposta à primeira questão, nas circunstâncias do processo principal, é requisito obrigatório para o reconhecimento do direito à redução do valor tributável nos termos do artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva IVA que o sujeito passivo, antes de apresentar o pedido de reembolso, retifique a fatura que emitiu relativamente ao IVA apresentado devido ao não pagamento total ou parcial do preço da entrega ou da prestação de serviços pelo destinatário da fatura?

3)

Em função das respostas às duas primeiras questões: como deve ser interpretado o artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva IVA para determinar a data em que surge o motivo de redução do valor tributável quando se verifica um caso de não pagamento total ou parcial do preço e, devido à derrogação ao artigo 90.o, n.o 1, não há uma norma nacional?

4)

Como devem ser aplicadas as considerações dos Acórdãos de 27 de novembro de 2017, Enzo Di Maura (C-246/16 (2), ECLI:EU:C:2017:887, n.os 21 a 27) e de 3 de julho de 2019, UniCredit Leasing (C-242/18 (3), ECLI:EU:C:2019:558, n.os 62 e 65), se o direito búlgaro não contém requisitos específicos para a aplicação da derrogação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, da Diretiva IVA?

5)

O princípio da neutralidade e o artigo 90.o da Diretiva IVA opõem-se a uma prática fiscal e de seguro segundo a qual, em caso de não pagamento, não é permitida nenhuma retificação do imposto liquidado antes de o destinatário dos bens ou serviços, se for um sujeito passivo, ser notificado da anulação do imposto de modo a que a dedução por ele inicialmente efetuada seja retificada?

6)

A interpretação do artigo 90.o, n.o 1, da diretiva permite considerar que um eventual direito a uma redução do valor tributável em caso de não pagamento total ou parcial dá direito ao reembolso do IVA pago pelo fornecedor, acrescido de juros de mora, e a partir de que data?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

(2)  JO 2018, C 22, p. 1.

(3)  JO 2019, C 305, p. 18.