3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 5 de julho de 2022 — P sp. z o.o./Dyrektorowi Izby Administracji Skarbowej w Lublinie
(Processo C-442/22)
(2022/C 380/05)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: P sp. z o.o.
Recorrido: Dyrektorowi Izby Administracji Skarbowej w Lublinie
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 203.o Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) [JO 2006, L 347, p. 1] […], ser interpretado no sentido de que, numa situação em que o funcionário de um sujeito passivo de IVA emitiu uma fatura falsa mencionando o IVA, na qual indicou os dados do seu empregador como sujeito passivo, sem o conhecimento nem o consentimento deste, deve considerar-se que a pessoa que menciona o IVA na fatura, obrigada ao pagamento do IVA:
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2) |
Para responder à questão de saber quem deve ser considerada, na aceção do artigo 203.o da referida Diretiva 2006/112/CE do Conselho, a pessoa que menciona o IVA na fatura, obrigada a pagar o IVA nas circunstâncias mencionadas no ponto 1), é importante [] determinar se o sujeito passivo de IVA, que contratou o funcionário que mencionou ilegalmente na fatura de IVA os dados do empregador, pode ser acusado de falta da devida diligência na supervisão desse funcionário? |
(1) JO 2006, L 347, p. 1.