14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 4 de agosto de 2022 — MAX7 Design Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-519/22)
(2022/C 432/09)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: MAX7 Design Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questões prejudiciais
1) |
Tendo em conta o artigo 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), e o princípio da proporcionalidade mencionado no artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é conforme com a liberdade de empresa, consagrada no artigo 16.o da Carta, a legislação de um Estado-Membro que prevê que o número de identificação fiscal de uma sociedade, ou o seu número de identificação para efeitos de IVA, pode ser revogado pelo facto de não ter prestado a garantia de pagamento de impostos que lhe era exigida, mesmo quando os sócios não tenham diretamente conhecimento de que essa garantia foi exigida à sociedade nem de que foi a circunstância de um gerente da sociedade ser membro ou gerente, atualmente ou no passado, de outra pessoa coletiva com uma dívida fiscal que ainda não foi paga que esteve na base da imposição à sociedade da garantia do pagamento de impostos? |
2) |
Tendo em conta o princípio da necessidade do artigo 273.o da Diretiva IVA e o princípio da proporcionalidade mencionado no artigo 52.o, n.o 1, da Carta, é conforme com a liberdade de empresa, consagrada no artigo 16.o da Carta, e com o direito de recurso do artigo 47.o desta a legislação de um Estado-Membro que prevê que o número de identificação fiscal de uma sociedade, ou o seu número de identificação para efeitos de IVA, pode ser revogado pelo facto de não ter prestado a garantia de pagamento de impostos que lhe era exigida, ainda que o prazo mínimo previsto nas disposições gerais da legislação do Estado-Membro relativas à convocação do órgão de decisão da sociedade na forma devida não permita que, antes de a decisão da autoridade tributária em que é exigida a referida garantia se tornar definitiva, esse órgão destitua o gerente relativamente ao qual se verifica o impedimento que esteve na base da imposição dessa garantia e, por conseguinte, elimine o referido impedimento no prazo que levaria à extinção da obrigação de prestação da garantia, o que permitiria evitar a revogação do número de identificação fiscal? |
3) |
É conforme com a liberdade de empresa consagrada no artigo 16.o da Carta, com a sua limitação necessária na aceção do artigo 273.o da Diretiva IVA e proporcionada nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, e com o direito à ação na aceção do artigo 47.o desta, a legislação de um Estado-Membro que prevê de modo imperativo, sem deixar margem de apreciação aos órgãos responsáveis pela aplicação do direito, que
|
(1) JO 2006, L 347, p. 1.